Regulamento n.º 169/2013, publicado a 15 de maio



ICP - Autoridade Nacional de Comunicações

Regulamento


Regras de utilização de números 18xy do Plano Nacional de Numeração para serviços informativos - outras listas

Compete ao ICP - Autoridade Nacional das Comunicações (ICP-ANACOM), ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 125.º, todos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e da alínea a) do artigo 9.º dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, estabelecer regras de utilização dos números no âmbito do Plano Nacional de Numeração.

Neste contexto e por deliberação de 11 de outubro de 2012, o ICP-ANACOM aprovou um projeto de "Regras de utilização de números 18xy do Plano Nacional de Numeração (PNN) para serviços informativos - outras listas", o qual, em cumprimento do disposto no artigo 11.º dos seus Estatutos, foi submetido ao respetivo procedimento de consulta regulamentar e ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, tendo os interessados disposto de um prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem. O relatório final, que analisa as respostas recebidas no âmbito destes procedimentos e fundamenta as opções do ICP-ANACOM, encontra-se publicado no sítio desta Autoridade.

Assim, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, ao abrigo das alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 125.º, todos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e da alínea a) do artigo 9.º dos referidos Estatutos, bem como na prossecução dos objetivos de regulação em especial os fixados na alínea d) do n.º 2 e na alínea g) do n.º 4 do artigo 5.º da mesma lei, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprovou as seguintes:

Regras de utilização de números 18xy do Plano Nacional de Numeração para Serviços Informativos - outras listas

Sem prejuízo das obrigações e condições que resultem diretamente da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas) e das normas aplicáveis à proteção de dados pessoais e da privacidade, a utilização de números 18xy do Plano Nacional de Numeração para "Serviços Informativos - outras listas" está sujeita, nos termos do artigo 37.º da mesma lei, às seguintes condições:

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, é permitida a prestação de serviços informativos de listas telefónicas que se caracterizam pela disponibilização da informação relativa a nomes de assinantes, moradas e números de telefone ou fax, ou respetivos contactos eletrónicos.

2 - Em complemento de serviços informativos de listas telefónicas de assinantes nacionais com caráter global, envolvendo a totalidade dos assinantes de serviços telefónicos a nível nacional, é permitida, no mesmo número usado para a prestação desses serviços, a oferta dos serviços que se identificam, caracterizam e limitam de acordo com a tabela seguinte:

(ver documento original)

3 - A utilização de números 18xy para "Serviços Informativos - outras listas" está sujeita ao seguinte tarifário de retalho:

(ver documento original)

4 - O formato para os números 18xy mantém-se cingido a 4 dígitos, em que xy é escolhido pelo prestador de entre os números disponíveis.

5 - Sem prejuízo de outros requisitos fixados na Lei das Comunicações Eletrónicas ou nos "Princípios e critérios para a gestão e atribuição de recursos de numeração", os pedidos de atribuição de direitos de utilização de números 18xy devem ser instruídos com a apresentação detalhada e completa dos serviços a prestar, informando em particular se é ou não oferecido o serviço de completamento de chamadas, bem como com as condições a aplicar, designadamente os preços aplicados ao serviço e o horário de atendimento personalizado.

6 - As entidades a quem é atribuído o direito de utilização de números 18xy ficam sujeitas às seguintes condições:

a) Respeitar as características e os limites do serviço fixados em 1, 2 e 3, bem como o formato do número indicado em 4;

b) Publicitar e divulgar, pelos meios adequados, os serviços oferecidos, bem como os respetivos preços e demais condições, incluindo a informação online e em momento anterior, de uma forma tão curta quanto possível, de que as chamadas completadas pelo serviço 18xy são cobradas ao preço estabelecido no tarifário deste serviço, superior ao que seria aplicado caso as chamadas fossem efetuadas autonomamente pelos utilizadores, sendo que o completamento só pode ser efetivado com consentimento do utilizador. Se o utilizador solicitar informação sobre o preço concreto da chamada, esta informação deve ser-lhe prestada de forma objetiva e detalhada;

c) Assegurar a utilização efetiva e eficiente dos números;

d) Comunicar a transmissão do direito de utilização do número e as respetivas condições;

e) Assegurar o pagamento de taxas, em conformidade, com a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

7 - A alteração de elementos a que se refere o n.º 5 deve ser comunicada ao ICP-ANACOM com uma antecedência de 15 dias úteis, acompanhada de uma lista atualizada dos serviços a prestar e respetivas condições.

8 - As ofertas disponibilizadas nos números 18xy devem ser adaptadas às presentes condições, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua publicação.

6 de maio de 2013. - A Presidente do Conselho de Administração, Fátima Henriques da Silva Barros Bertoldi.