Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto



Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar


No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos, e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

A orgânica do Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS) foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 165/2007, de 3 de maio, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 97/2010, de 4 de agosto.

Na sequência da aprovação em Conselho de Ministros do dia 20 de julho de 2011 do PREMAC, que fixa o objetivo mínimo de reduzir em 15% as estruturas orgânicas dependentes de cada ministério, o presente decreto regulamentar vem proceder a uma alteração na orgânica do GMCS, extinguindo para esse efeito o cargo de subdiretor.

A centralização do apoio logístico e administrativo nos serviços da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros é o reflexo de tempos de maiores constrangimentos que fazem com que se procure uma cada vez maior racionalização na utilização dos recursos do Estado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

O Gabinete para os Meios de Comunicação Social, abreviadamente designado por GMCS, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - O GMCS tem por missão apoiar o Governo na conceção, execução e avaliação das políticas públicas para a comunicação social, procurando a qualificação do sector e dos novos serviços de comunicação social, tendo em vista a salvaguarda da liberdade de expressão e dos demais direitos fundamentais, bem como do pluralismo e da diversidade.

2 - O GMCS prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar o Governo na definição e na avaliação das políticas públicas para os meios de comunicação social, designadamente propondo as medidas normativas que em cada momento se mostrem necessárias ou convenientes à simplificação do quadro legislativo e ou regulamentar, designadamente por recurso a mecanismos de corregulação e autorregulação;

b) Executar as medidas que, no âmbito das políticas públicas sectoriais, lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão do membro do Governo responsável pela área da comunicação social;

c) Participar na representação externa do Estado, nos planos multilateral e bilateral, no que se refere ao sector dos meios de comunicação social, em articulação com os serviços e organismos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Colaborar, sob a orientação do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, com o Ministério dos Negócios Estrangeiros na definição e execução da política externa nacional em matéria de meios de comunicação social, designadamente no que respeita à cooperação com os países lusófonos;

e) Executar as medidas respeitantes à aplicação dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social, bem como assegurar a fiscalização do respetivo cumprimento;

f) Estabelecer com entidades públicas ou privadas os protocolos de associação e de cooperação que se revelem adequados à prossecução das suas atribuições, desde que prévia e devidamente cabimentados;

g) Organizar acervos documentais no âmbito dos meios de comunicação social;

h) Zelar pelo respeito das regras aplicáveis à distribuição das ações informativas e de publicidade do Estado, nos termos definidos pelo respetivo regime jurídico;

i) Manter uma base de dados informatizada relativa à publicidade institucional do Estado e outras entidades públicas e assegurar o seu acesso geral;

j) Exercer as competências de fiscalização, certificação e credenciação que lhe sejam cometidas por lei;

k) Avaliar a implementação das políticas públicas para os meios de comunicação social.

3 - Cabe ao GMCS a administração global das instalações do Palácio Foz, incluindo a valorização e animação cultural dos espaços nobres, sem prejuízo das responsabilidades de gestão dos serviços e organismos nele instalados.

4 - A afetação dos espaços do Palácio Foz a serviços e organismos da Administração Pública fica sujeita a portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social.

Artigo 3.º

Órgão

O GMCS é dirigido por um diretor, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 4.º

Diretor

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor dirigir e orientar a ação do GMCS.

2 - O diretor designa o titular do cargo de direção intermédia que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna do GMCS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao GMCS é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 7.º

Receitas

1 - O GMCS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O GMCS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto de taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;

b) As doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

c) O produto da venda das suas edições, publicações e outros materiais;

d) O produto da realização ou cedência de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados;

e) O produto da cedência dos espaços nobres do Palácio Foz e da receita de bilheteira de eventos por si organizados a título oneroso;

f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do GMCS durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

4 - As quantias cobradas pelo GMCS são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas do GMCS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Participação em outras entidades

Para a prossecução das suas atribuições, o GMCS pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, participar em associações e fundações, nacionais e estrangeiras.

Artigo 11.º

Regulamentação

As normas e as especificações técnicas necessárias à gestão e ao funcionamento da base de dados referida na alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º, relativas aos elementos a transmitir ao GMCS pelas entidades responsáveis pela colocação de publicidade, são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 12.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, considera-se revogado, na data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei n.º 165/2007, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2010, de 4 de agosto.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Paulo Sacadura Cabral Portas - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Promulgado em 24 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 28 de agosto de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.


ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)