Decisão sobre as condições e especificações de cada uma das prestações que constituem o serviço universal no âmbito do processo de designação do(s) prestador(es) do serviço universal de comunicações eletrónicas - alteração


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Alteração da decisão sobre as condições e especificações de cada uma das prestações que constituem o serviço universal no âmbito do processo de designação do(s) prestador(es) do serviço universal de comunicações eletrónicas

Em 7 de fevereiro de 20121, o ICP-ANACOM aprovou uma decisão relativa às condições e especificações de cada uma das prestações que constituem o SU no âmbito do processo de designação do(s) prestador(es) do serviço universal (PSU).  Estas condições e especificações foram alteradas e republicadas por deliberações de 23 de março de 2012 e de 5 de julho de 2012.

Estas condições e especificações foram incorporadas nas peças dos concursos limitados por prévia qualificação para a seleção da, ou das empresas, a designar para assegurar as diversas prestações que integram o serviço universal de comunicações eletrónicas, que foram iniciados com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, posteriormente alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2012, de 6 de agosto.

A falta de apresentação de propostas no âmbito do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção do prestador do SU de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, determinou que, por despacho do Ministro da Economia e do Emprego de 29 de abril de 2013, fosse tomada uma decisão de não adjudicação com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Código dos Contratos Públicos.

Na sequência da deserção do citado concurso, foi pelo Governo2 tomada uma decisão de contratar com vista à seleção do prestador de serviço universal de listas telefónicas e serviço informativo e de escolha do procedimento, determinando que a seleção daquele prestador seja feita mediante recurso ao procedimento de ajuste direto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, com convite às entidades qualificadas no âmbito do anterior concurso limitado por prévia qualificação e sem haver lugar à fase de negociação.

Conforme resulta do projeto de peças do procedimento de ajuste direto remetidas em anexo aos despachos acima indicados, o Governo decidiu que o contrato a celebrar com a entidade que for designada para a prestação desta componente do serviço universal terá uma duração de 12 meses, prorrogável por um período adicional de 6 meses.

As referidas decisão de contratar e de escolha do procedimento foram transmitidas ao ICP-ANACOM em 9 de agosto de 20133, tendo sido solicitado que, tão breve quanto possível, fossem promovidas as necessárias adaptações das condições e especificações que ao ICP-ANACOM cabe fixar nos termos legais, por forma a que as mesmas possam ser acolhidas no caderno de encargos do procedimento de seleção iniciado.

Tendo em conta que as especificações antes aprovadas pelo ICP-ANACOM para a prestação desta componente do serviço universal tiveram por base a celebração de um contrato com uma duração de cinco anos, as modificações entretanto operadas pela decisão do Governo e as competências conferidas ao ICP-ANACOM pela Lei das Comunicações Eletrónicas, os despachos acima mencionados determinaram ainda sujeitar a aprovação das peças do procedimento à adoção, pelo ICP-ANACOM, no quadro das suas competências, das especificações do caderno de encargos em função do novo procedimento e prazo contratual.

A decisão de contratar adotada e a escolha do procedimento têm subjacente a necessidade urgente de dar cumprimento ao Acórdão proferido em 7 de outubro de 2010, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-154/09, a qual é reforçada pelo facto de se encontrar já em curso uma ação intentada pela Comissão Europeia com o objetivo de obter a condenação do Estado português no pagamento de avultadas sanções pecuniária compulsória e sanção fixa por incumprimento do acima indicado Acórdão.

As decisões tomadas implicam que o ICP-ANACOM promova a adaptação da decisão proferida sobre especificações da prestação do serviço de listas e de informação de listas a disponibilizar no âmbito do serviço universal, na medida do estritamente necessário à sua adequação ao prazo contratual agora fixado.

Em causa não está uma alteração do conteúdo essencial da decisão já proferida, mas apenas a sua adequação ao prazo contratual agora estipulado, não se considerando, por isso, que as consequências e impacto desta decisão justifiquem a realização de procedimento de consulta nos termos do que prevê o artigo 8.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.

A curto prazo, o ICP-ANACOM pretende iniciar a análise e debate, pelo mercado e utilizadores, sobre os termos em que deve ser assegurada a prestação desta componente do serviço universal de modo a identificar as alterações que seja necessário introduzir ao modelo que no presente está a ser seguido tendo em vista gerar um maior interesse na oferta destas prestações por parte do mercado, sempre com salvaguarda dos interesses dos utilizadores.

Assim, prosseguindo as atribuições fixadas nas alíneas b), d) e h) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, bem como os objetivos de regulação previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1, a) e b) do n.º 2 e a) e e) do n.º 4, todos do artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e no exercício das competências conferidas pelos artigos 86.º, n.º 3, 89.º, n.º 5 e 92.º, n.º 4, da acima referida Lei n.º 5/2004, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera:

I.  Adaptar a deliberação de 07.02.2012, alterada pelas deliberações de 23.3.2012 e de 05.07.2012, sobre as condições e especificações de cada uma das prestações que constituem o SU no âmbito do processo de designação do(s) PSU de comunicações eletrónicas, nos seguintes termos:

1. No n.º 4.1.6.2. Serviço Completo de Informação de Listas (página 41 4) é adaptado o ponto de partida para os preços a praticar pelo cocontratante. Assim, no terceiro parágrafo deste número onde se lê “O ponto de partida para os preços a praticar pelo cocontratante deve ser o preço praticado pelo cocontratante designado à data da publicação dos instrumentos que enformam o concurso, no tarifário do serviço de informação de listas” deve ler-se: “O ponto de partida para os preços a praticar pelo cocontratante deve ser o preço praticado pelo prestador do serviço universal designado à data do envio do Convite à apresentação de propostas, no tarifário do serviço de informação de listas”, corrigindo-se desta forma também o lapso existente na anterior redação desta especificação.

2. No n.º 4.2 Anexo 2 – Parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho (página 42) é adaptado o período de referência para efeitos de cumprimento do PQS. Assim, ao último parágrafo deste número é aditado o seguinte: “(…) salvo em caso de prorrogação do contrato, caso em que o período de referência corresponde a 6 meses”.

3. No n.º 4.2.2. Informações a prestar pelo cocontratante aos consumidores (página 44) é adaptado o prazo de divulgação de informação aos consumidores. Assim, no primeiro parágrafo deste número onde se lê “O cocontratante deve anualmente anunciar a informação sobre os níveis de desempenho apurados, no âmbito da medição do parâmetro acima definido, no prazo máximo de 1 mês após o final de cada ano de prestação do serviço contratado” deve ler-se: “O cocontratante deve anunciar a informação sobre os níveis de desempenho apurados, no âmbito da medição do parâmetro acima definido, no prazo máximo de 1 mês após o termo inicial de vigência do contrato, salvo no período de prorrogação do contrato, no qual o cocontratante deve anunciar a informação no prazo máximo de 1 mês após o final do período de 6 meses do contrato.”.

4. No segundo parágrafo do n.º 4.2.2. é adaptado o período temporal a que se refere a informação a prestar aos consumidores, aditando-se a seguinte expressão: “(…) referente ao termo inicial do contrato e, para o período de prorrogação do contrato, é de seis meses, contado do mês do início dessa prorrogação”.

5. No n.º 4.3.2. Clientes com Deficiência (página 45) é adaptado o prazo de remessa de informação ao ICP-ANACOM. Assim, onde se lê “O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, anualmente, até ao último dia útil do mês de janeiro, informação relativa às funcionalidades gratuitas disponibilizadas aos clientes com deficiência no âmbito dos serviços contratados” deve ler-se “O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês de janeiro, ou até ao primeiro dia útil após o termo do prazo referido no ponto 4.3.4, se este terminar após o fim do mês de janeiro, informação relativa às funcionalidades gratuitas disponibilizadas aos clientes com deficiência no âmbito dos serviços contratados”.

6. No n.º 4.3.3. Parâmetros de Qualidade de Serviço (página 45) é adaptado o período de referência de verificação dos PQS. Assim, no primeiro parágrafo deste número onde se lê “Para além do reporte trimestral com medições mensais dos níveis de qualidade, deve também ser remetido um reporte adicional com as medições correspondentes a períodos de um ano – 12 meses, a contar do mês de início da prestação dos serviços do contrato” deve ler-se “Para além do reporte trimestral com medições mensais dos níveis de qualidade, deve também ser remetido um reporte adicional com as medições correspondentes aos períodos de referência para efeitos de verificação do cumprimento do PQS”.

7. No segundo parágrafo deste número é alterado o prazo para indicação do link da página da Internet na qual é disponibilizada a informação sobre a qualidade de serviço. Assim, onde se lê “O cocontratante deve remeter anualmente ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês de janeiro, indicação do link para a página da Internet onde, nos termos do ponto 4.2.2, disponibiliza a informação sobre a qualidade de serviço” deve ler-se “O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês de janeiro, ou até ao primeiro dia útil após o termo do prazo referido no ponto 4.3.4., se este terminar após o fim do mês de janeiro, indicação do link para a página da Internet onde, nos termos do ponto 4.2.2, disponibiliza a informação sobre a qualidade de serviço”.

8. No n.º 4.3.4 Prazos (página 46) é aditado um segundo parágrafo com o seguinte teor: “O disposto no número anterior não é aplicável no caso de o cocontratante ser o anterior prestador do serviço universal, o qual fica obrigado a dar cumprimento imediato às obrigações de disponibilização de informação previstas nos pontos anteriores”.

II. Determinar a republicação do capítulo 4 da deliberação de 07.02.2012, alterada pelas deliberações de 23.3.2012 e de 05.07.2012, com as adaptações previstas no ponto anterior.

Notas
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1 Posteriormente alterada e republicada por deliberações de 23 de março de 2012 e de 5 de julho de 2012.
2 Despachos do SEOPTC e do SEF, de 16 de julho de 2013 e de 29 de julho de 2013 respetivamente.
3 Por ofício do Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações.
4 A paginação é a correspondente à decisão republicada do dia 5 de julho de 2012.


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