Decisão de concretização da componente geográfica das obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz


/

Decisão de concretização da componente geográfica das obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz


I. Enquadramento

O Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro (Regulamento do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, de ora em diante «Regulamento do Leilão») determina, no n.º 1 do seu artigo 34.º, que cada lote de 2 x 5 MHz na faixa de frequências dos 800 MHz tem uma obrigação de cobertura associada de, no máximo, 80 freguesias que tendencialmente se encontram sem cobertura de banda larga móvel1.

Da realização do leilão resultou a atribuição de todos os lotes disponíveis na referida faixa dos 800 MHz, nos seguintes termos2:

a) Dois lotes de 2 x 5 MHz à Optimus - Comunicações, S.A. (de ora em diante, «Optimus»);

b) Dois lotes de 2 x 5 MHz à TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. (de ora em diante, «TMN»); e

c) Dois lotes de 2 x 5 MHz à Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A. (de ora em diante, «Vodafone»).

Neste contexto e ao abrigo do disposto no acima referido n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão, ficou cada uma destas empresas obrigada a assegurar a cobertura de um conjunto de até 160 freguesias (correspondente ao resultado de 80 FREGUESIAS X 2 LOTES), conforme veio a ser fixado nos respetivos títulos dos direitos de utilização de frequências3.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão, competia ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), no prazo máximo de 5 meses após a emissão dos títulos, disponibilizar uma lista de, no máximo, 480 freguesias que tendencialmente se encontram sem cobertura de banda larga móvel, de modo a que os operadores acima referidos escolhessem, nos termos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, aquelas que irão estar associadas às obrigações de cobertura previstas nos respetivos títulos.

Assim, por deliberação de 9 de novembro de 2012 e ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão, o ICP-ANACOM aprovou e disponibilizou, para efeitos da concretização das obrigações de cobertura, a lista de freguesias tendencialmente sem banda larga móvel, determinando ainda a notificação sucessiva:

a) Da Vodafone para, no prazo máximo de 30 dias, proceder à escolha de 160 freguesias;

b) Da TMN, para, no prazo máximo de 30 dias e com base na lista atualizada através da eliminação das freguesias escolhidas pela Vodafone, proceder à escolha de 160 freguesias; e

c) Da Optimus, disponibilizando-Ihe a lista das freguesias remanescentes.

II. Procedimento de escolha das freguesias

Em cumprimento do disposto na deliberação de 9 de novembro de 2012, o procedimento de escolha das freguesias tendencialmente sem cobertura de banda larga móvel decorreu nos seguintes termos:

  • Por ofício de 9 de novembro de 2012, a Vodafone foi notificada para que procedesse à escolha, no prazo de 30 dias, de 160 freguesias;
  • Por fax recebido a 21 de dezembro de 2012 e dentro do prazo aplicável, a Vodafone apresentou a lista das 160 freguesias escolhidas;
  • Tendo sido detetado um erro na lista apresentada pela Vodafone, que continha apenas 159 freguesias e a duplicação de uma delas, foi o mesmo reportado por ofício de 8 de janeiro de 2013 e devidamente retificado por carta recebida a 14 de janeiro;
  • Por ofício de 31 de janeiro de 2013, a TMN foi notificada para que procedesse à escolha, no prazo de 30 dias, de 160 freguesias;
  • Por carta recebida a 15 de março de 2013 e dentro do prazo aplicável, a TMN apresentou a lista das 160 freguesias escolhidas; e
  • Por ofício datado de 22 de abril de 2013, a OPTIMUS foi notificada da listagem remanescente das freguesias.

Como resultado deste processo de escolha, as 480 freguesias identificadas pelo ICP-ANACOM na sua deliberação de 9 de novembro de 2012 foram assim repartidas pelos três operadores, constando do Anexo à presente decisão a lista de freguesias devidamente atualizada com a identificação do operador obrigado a assegurar a cobertura para cada freguesia listada.

Tendo os três operadores sido sucessiva e devidamente notificados e tendo os mesmos procedido às respetivas escolhas, em inteira conformidade com o disposto no artigo 34.º do Regulamento do Leilão e na deliberação do ICP-ANACOM de 9 de novembro de 2012, cabe agora a esta Autoridade, nos termos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, concretizar as respetivas obrigações de cobertura, as quais passam a fazer parte integrante dos títulos que consubstanciam os respetivos direitos de utilização de frequências.

Posteriormente e numa segunda vertente da concretização das obrigações de cobertura, caberá ao ICP-ANACOM assegurar a definição do débito de referência, nos termos do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão.

III. Audiência prévia dos interessados e procedimento geral de consulta

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo e considerando que a presente decisão, ao acolher a escolha feita pelos interessados nos termos previstos no n.º 3 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão e na deliberação de 9 de novembro de 2012, lhes é inteiramente favorável, entende o ICP-ANACOM poder dispensar a realização da respetiva audiência prévia dos interessados.

Por outro lado e tendo presente que a presente decisão não só não implica uma modificação da natureza substancial das obrigações de cobertura associadas aos direitos de utilização de frequências, como resulta da escolha dos próprios titulares, pressupondo-se assim o respetivo acordo, entende ainda esta Autoridade que, atendendo ao disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), não se encontra esta decisão sujeita ao procedimento geral de consulta.

IV. Decisão

Assim, nos termos do artigo 20.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º e dos n.os 1 a 4 do artigo 34.º ambos do Regulamento do Leilão, bem como ao abrigo da alínea I) do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, o Conselho de Administração delibera:

1. Declarar a conformidade do processo de escolha das freguesias tendencialmente sem cobertura de banda larga móvel por parte da Vodafone, da TMN e da Optimus com o disposto no artigo 34.º do Regulamento do Leilão e na deliberação do ICP-ANACOM de 9 de novembro de 2012;

2. Concretizar as obrigações de cobertura de cada operador na faixa de frequências dos 800 MHZ, na sua componente geográfica, nos termos constantes do Anexo à presente decisão, determinando que as mesmas passam a fazer parte integrante:

a) no que respeita à Vodafone, do título ICP-ANACOM n.º 03/2012, conforme previsto no respetivo número 19;

b) no que respeita à TMN, do título ICP-ANACOM n.º 02/2012, conforme previsto no respetivo número 18; e

c) no que respeita à Optimus, do título ICP-ANACOM n.º 01/2012, conforme previsto no respetivo número 18;

3. Dispensar a audiência prévia dos interessados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

Lisboa, 22 de agosto de 2013


Anexo

PDF Obrigações de cobertura - Lista de freguesias tendencialmente sem cobertura de banda larga móvel por operador (PDF 445 Kb)

Notas
nt_title
 
1 O termo ''tendencialmente sem cobertura de banda larga móvel'' abrange os casos em que uma dada freguesia não tem cobertura de banda larga móvel ou apresenta um nível de cobertura muito baixo, em linha com o esclarecimento que, acerca desta mesma disposição, foi dado no relatório da consulta pública sobre o novo projeto de regulamento do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450, 800, 900, 1800 MHz e 2,1 e 2,6 GHz (vide págs. 167 e 168), disponível em Relatório - Projecto de Regulamento para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz (rectificado em 3.11.2011)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=343181).
2 Conforme deliberação do ICP-ANACOM de 6 de janeiro de 2012, disponível em Aprovado relatório final do leilão multifaixahttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1112758.
3 Vide títulos dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres n.os 01/2012 (ponto 18), 02/2012 (ponto 18) e 03/2012 (ponto 19), todos emitidos a 9 de março de 2012, disponíveis em Serviço de comunicações eletrónicas terrestreshttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=345109.