Despacho n.º 12100/2013, de 23 de setembro



Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

Despacho


Nos termos das disposições conjugadas dos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, e Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com a última redação dada pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho, delego:

1. No Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias, com faculdade de subdelegação, as seguintes competências:

1.1. As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:

a) Direções regionais da economia, em articulação e sob concordância do Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade e do Secretário de Estado do Turismo, nas matérias que a estes respeitarem;

b) Direção-Geral das Atividades Económicas, em articulação e sob concordância do Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade e do Secretário de Estado do Turismo, nas matérias que a estes respeitarem;

c) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

d) Direção-Geral do Consumidor;

e) Conselho Nacional do Consumo.

1.2. Competência para despachar os assuntos relacionados com:

a) Fundo de Modernização do Comércio, assegurando a concessão dos respetivos apoios;

b) Intervenção Operacional Comércio e Serviços (IOCS) integrada no Programa de Modernização do Tecido Económico do Quadro Comunitário de Apoio II e criada pelo Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de abril, e demais legislação complementar;

c) Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar (PARCA).

1.3. Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, e bem assim do disposto no n.º 9., designadamente nas alíneas a) e c) do n.º 9.1., do presente despacho, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, nos termos da legislação aplicável, na empresa SIMAB - Sociedade Instaladora dos Mercados Abastecedores, S.A..

1.4. As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas do comércio e dos serviços, regime de preços dos bens e serviços, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro (livro de reclamações);

b) Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (licenciamento zero);

c) Decreto-Lei n.º 119/2009, de 19 de maio (espaços de jogo e de recreio);

d) Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho (centros telefónicos de relacionamento call centers);

e) No âmbito das competências sectoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, na sua redação atual, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.

1.5. Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidos nos pontos 1.1 a 1.3, bem como a atribuição do carácter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados.

2. No Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves, com faculdade de subdelegação, as seguintes competências:

2.1. As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:

a) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

b) Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação;

c) Comissão de Avaliação e Acompanhamento de Projetos de Interesse Nacional;

d) Instituto Português da Qualidade, I. P.;

e) Instituto Português de Acreditação, I. P..

2.2. Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, e bem assim do disposto no n.º 9., designadamente nas alíneas a) e c) do n.º 9.1., do presente despacho, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, nos termos da legislação aplicável, nas seguintes empresas:

a) PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S.A.;

b) Portugal Capital Ventures, Sociedade de Capital de Risco, S.A., em articulação e sob concordância do Secretário de Estado do Turismo nos assuntos respeitantes ao turismo;

c) SPGM - Sociedade de Investimento, S.A.;

d) Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A.;

e) Laborimóveis - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S. A.;

f) Geral Lazarim - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S. A..

2.3 As competências específicas que me são conferidas na qualidade de Ministro Coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do COMPETE - Programa Operacional Fatores de Competitividade (POFC), para acompanhar a gestão corrente do referido programa operacional e para apreciar e decidir os recursos dos atos praticados pela autoridade de gestão do mesmo, em articulação e sob concordância do Secretário de Estado do Turismo nos assuntos respeitantes ao turismo.

2.4. E ainda as minhas competências nos seguintes âmbitos:

a) Quadros comunitários de apoio e o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) no âmbito da temática da competitividade, empreendedorismo, inovação e internacionalização de empresas;

b) Programa Revitalizar, incluindo o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE);

c) Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II;

d) Programa IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil;

e) Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial (SIRME);

f) Fundo de Desenvolvimento Empresarial;

g) Fundo de Apoio à Inovação;

h) Regime de Incentivo às Microempresas, em articulação e sob concordância do Secretário de Estado do Turismo no que aos assuntos do turismo diz respeito;

i) Programa da Indústria Responsável (PIR);

j) Internacionalização das empresas, investimento e promoção do comércio externo;

k) E, em geral, as competências que me são conferidas no âmbito do QCA III, relativamente aos programas operacionais transferidos para as autoridades de gestão sob a tutela do Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade.

2.5. Despachar os assuntos referentes ao Regime Contratual de Investimento, regulado pelo Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de setembro.

2.6. As competências que me estão legalmente atribuídas no âmbito do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II), aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2.7. As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas do empreendedorismo, competitividade e inovação, da indústria, promoção e atração de investimento, qualidade e acreditação, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei n.º 104/2009, de 12 de maio (Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas);

b) Decreto-Lei n.º 105/2009, de 12 de maio (Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas);

c) Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (licenciamento zero), nas matérias de indústria;

d) No âmbito das competências sectoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, na sua redação atual, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.

2.8 As competências para aprovar e autorizar o funcionamento dos cursos de especialização tecnológica, nos termos da legislação aplicável.

2.9. A representação no âmbito da subcomissão especializada para a negociação do Acordo de Parceria, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2012, de 26 de novembro.

2.10. A representação no âmbito do grupo de trabalho GT 2020, a quem compete a coordenação das propostas de programas operacionais a submeter ao Governo, nos termos constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2013, de 20 de maio.

2.11. As restantes competências específicas que me são conferidas no âmbito dos trabalhos relacionados com o processo negocial do Acordo Financeiro Plurianual 2014-2020.

2.12. Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidos nos pontos 2.1 a 2.4, bem como a atribuição do carácter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados.

3. No Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, com faculdade de subdelegação, as seguintes competências:

3.1. As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes às áreas da construção e imobiliário, regulação dos contratos públicos, infraestruturas, transportes e comunicações, designadamente as referentes aos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito, bem como aos que lhes sucedam nas suas atribuições e competências, em sequência de reestruturação:

a) Secretaria-Geral do Ministério da Economia, no âmbito das matérias e competências delegadas no ponto 3.7. do presente despacho;

b) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

c) Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;

d) Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.;

e) Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;

f) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

g) Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários;

h) Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa;

i) Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto;

j) ICP-Autoridade Nacional de Comunicações;

k) FCM - Fundação para as Comunicações Móveis;

l) Fundação Portuguesa das Comunicações.

3.2. Nos termos do n.º 8 do artigo 17.º e do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, na sua atual redação, a competência para acompanhar, em articulação com os membros do Governo responsáveis pela referida área, as competências que me são atribuídas relativas aos assuntos relacionados com a Escola Náutica Infante D. Henrique.

3.3. Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, e bem assim do disposto no n.º 9., designadamente nas alíneas a) e c) do n.º 9.1., do presente despacho, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela nas áreas das infraestruturas, dos transportes e das comunicações, nos termos da legislação aplicável e, designadamente, no respeitante às seguintes empresas:

a) CP - Comboios de Portugal, E. P. E.;

b) Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E.;

c) ML - Metropolitano de Lisboa, E. P. E.;

d) Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E.;

e) Metro Mondego, S. A.;

f) Metro do Porto, S. A.;

g) CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.;

h) STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A.;

i) TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A.;

j) Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.;

k) APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.;

l) APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A.;

m) APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A.;

n) APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;

o) APS - Administração do Porto de Sines, S. A.;

p) APVC - Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A.;

q) APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A.;

r) SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A..

s) EP - Estradas de Portugal, S. A.;

t) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;

u) ANAM - Aeroportos de Navegação Aérea da Madeira, S. A.;

v) TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A.;

w) CTT - Correios de Portugal, S. A.;

x) SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A..

3.4. Sem prejuízo do disposto no n.º 9., designadamente nas alíneas a) e c) do n.º 9.1. do presente despacho, o exercício das competências para a prática dos atos que me estão legalmente atribuídas no âmbito dos contratos de concessão ou outros contratos administrativos nas áreas das infraestruturas, dos transportes e das comunicações, no que respeita ao seu acompanhamento, negociação, avaliação e controlo global da gestão e execução, designadamente:

a) Contrato de concessão Rede Rodoviária Nacional/EP - Estradas de Portugal, S.A.;

b) Contrato de concessão Lusoponte;

c) Contrato de concessão Norte;

d) Contrato de concessão Oeste;

e) Contrato de concessão Brisa;

f) Contrato de concessão Litoral Centro;

g) Contrato de concessão Beira Interior;

h) Contrato de concessão Costa de Prata;

i) Contrato de concessão Algarve;

j) Contrato de concessão Interior Norte;

k) Contrato de concessão das Beiras Litoral e Alta;

l) Contrato de concessão Norte Litoral;

m) Contrato de concessão Grande Porto;

n) Contrato de concessão Grande Lisboa;

o) Contrato de concessão Douro Litoral;

p) Contrato de concessão Túnel do Marão;

q) Contrato de subconcessão AE Transmontana;

r) Contrato de subconcessão Douro Interior;

s) Contrato de subconcessão Baixo Alentejo;

t) Contrato de subconcessão Baixo Tejo;

u) Contrato de subconcessão Litoral Oeste;

v) Contrato de subconcessão Algarve Litoral;

w) Contrato de subconcessão Pinhal Interior;

x) Contrato de concessão de Gestão do Sistema de Identificação Eletrónico;

y) Contrato de concessão Metro Sul Tejo;

z) Contrato de concessão Transporte Ferroviário eixo-norte/sul;

aa) Contrato de concessão PPP1 - Poceirão - Caia;

bb) Contratos de concessão portuários;

cc) Contratos de concessão de serviço público aeroportuário;

dd) Contrato de concessão do serviço postal universal;

ee) Contrato de concessão do serviço público de telecomunicações;

ff) Contrato para a Instalação, Gestão, Exploração e Manutenção de uma Rede de Comunicações Eletrónicas de Alta Velocidade na Zona Norte;

gg) Contrato para a Instalação, Gestão, Exploração e Manutenção de uma Rede de Comunicações Eletrónicas de Alta Velocidade na Zona Centro;

hh) Contrato para a Instalação, Gestão, Exploração e Manutenção de uma Rede de Comunicações Eletrónicas de Alta Velocidade nas Zonas do Alentejo e Algarve;

ii) Contrato para a Instalação, Gestão, Exploração e Manutenção de uma Rede de Comunicações Eletrónicas de Alta Velocidade na Região Autónoma dos Açores;

jj) Contrato para a Instalação, Gestão, Exploração e Manutenção de uma Rede de Comunicações Eletrónicas de Alta Velocidade na Região Autónoma da Madeira.

3.5. As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas das infraestruturas, transportes e comunicações, construção e imobiliário, bem como quanto à regulação dos contratos públicos, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Sem prejuízo do disposto no n.º 9., designadamente nas alíneas a) e c) do n.º 9.1. do presente despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, a competência para intervir na definição, conceção, preparação, negociação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas;

b) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelos organismos, serviços e entidades referidos nos pontos 3.1 e 3.3, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados;

c) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, na sua redação atual, no âmbito da avaliação de impacte ambiental;

d) Nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, a competência para reconhecimento de ações de interesse público das áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos nos pontos 3.1 e 3.3.;

e) Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, a competência para reconhecimento de ações de relevante interesse público das áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos nos pontos 3.1 e 3.3.;

f) Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, a competência para, em coordenação com o membro do Governo responsável pela área do ambiente, dispensar a exigência do cumprimento dos limites previstos no n.º 5 do citado artigo, no caso de obras de infraestruturas de transportes, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos nos pontos 3.1 e 3.3.;

g) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, na sua redação atual, a competência relativa à integração de estradas não incluídas no plano rodoviário nacional e estradas regionais nas redes municipais, bem como a competência para transferir a gestão, para efeitos de conservação, reparação, arborização e polícia dos troços de estradas que integram a travessia das sedes de concelho, nos termos do artigo 4.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de agosto, na sua redação atual;

h) Nos termos do disposto no artigo 166.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de maio, a competência para autorizar a transferência para o domínio viário municipal dos troços de estradas nacionais que, em virtude da execução de variantes ou por qualquer outro motivo, deixem de fazer parte da rede de estradas nacionais mas convenha manter como vias de comunicação ordinária;

i) Nos termos do Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de dezembro, na sua redação atual, a competência para autorizar a desafetação de bens do domínio público rodoviário;

j) Nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, na sua redação atual, a competência para autorizar a desafetação de bens do domínio público ferroviário;

k) Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de junho, e para os efeitos do referido diploma, todas as competências que me são atribuídas;

l) Nos termos do disposto na Lei n.º 5/2004, de 13 de setembro, na sua redação atual, e para os efeitos do referido diploma, todas as competências que me são atribuídas.

3.6. As competências que por lei me são atribuídas para despachar os assuntos relacionados com o Fundo de Coesão:

3.7. Relativamente a todos os serviços, organismos e entidades do Ministério, a competência para a prática dos seguintes atos de gestão orçamental:

a) Descativações;

b) Reafetação de receitas entre organismos;

c) Utilização dos saldos de gerência;

d) Aumento de despesa por receita cobrada no ano.

4. No Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes, com faculdade de subdelegação, as seguintes competências:

4.1. As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes ao Turismo de Portugal, I. P. incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito.

4.2. Acompanhar e despachar os assuntos referentes às comissões dos planos de obras das zonas de jogo.

4.3. Acompanhar e despachar todos os assuntos referentes aos contratos de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar, de base territorial, celebrados ao abrigo da Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.

4.4. Acompanhar e despachar todos os assuntos referentes ao jogo online.

4.5. Despachar os assuntos referentes aos apoios e incentivos atribuídos no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 24 de janeiro, Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR).

4.6. Despachar os assuntos referentes aos apoios e incentivos concedidos atribuídos no âmbito do Despacho Normativo n.º 20/2007, de 7 de maio, Programa de Intervenção do Turismo (PIT).

4.7. O exercício das competências que me estão legalmente atribuídas no âmbito do QCA III e QREN quanto ao sector do turismo.

4.8. Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, e bem assim do disposto no n.º 9., designadamente no n.º 9.1., al. b), do presente Despacho, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, nos termos da legislação aplicável, na ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., e suas participadas.

4.9. Despachar os assuntos referentes às entidades regionais de turismo.

4.10. As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas do turismo, do jogo, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro (Lei do Jogo) e legislação complementar, designadamente, o Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo;

b) Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio (empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos);

c) Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio (agências de viagens e turismo);

d) Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março (empreendimentos turísticos);

e) Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro (utilidade turística);

f) Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto (direitos de habitação periódica);

g) Decreto-Lei n.º 226-A/2008, de 20 de novembro (Escolas de Hotelaria e Turismo do Turismo de Portugal, I. P.);

h) No âmbito das competências sectoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, na sua redação atual, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.

4.11. Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidos no ponto 4.1., bem como a atribuição do carácter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados.

5. Delego nos respetivos Secretários de Estado as competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas da formação profissional, relativas aos serviços e organismos sobre os quais possuem competência delegada, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua redação atual:

a) Código do Trabalho, e legislação complementar, entre outras, no que concerne à autorização para laboração contínua, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º e à emissão de despacho relativo à fixação de serviços mínimos, nos termos do no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º;

b) Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março (Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central - PEPAC).

6. Delego ainda, nos respetivos Secretários de Estado, as minhas competências próprias em matéria de realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, relativos aos serviços e organismos sobre os quais possuem competência delegada.

7. Delego também, nos respetivos Secretários de Estado, as minhas competências próprias em matéria de deslocações de serviço público, no que respeita às despesas relativas às situações previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, a competência para, em relação aos membros dos respetivos gabinetes, dirigentes ou individualidades designados pelos ora delegados, autorizar as respetivas despesas.

8. Ficam na minha dependência direta os seguintes serviços, organismos e entidades:

a) Secretaria-Geral do Ministério da Economia;

b) Gabinete de Estratégia e Estudos;

c) Autoridade da Concorrência.

9. Sem prejuízo das competências ora delegadas, mantenho as competências para a definição das políticas integradas nas áreas da economia, da inovação, do investimento, da competitividade, das infraestruturas, das obras públicas, dos transportes, das comunicações e do turismo.

9.1. Mantenho, em concreto:

a) As competências em matéria de opções fundamentais de acompanhamento das entidades reguladoras objeto da presente delegação;

b) As competências para a definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos em matéria de liberalização dos sectores de atividade;

c) E as competências para a definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos em matéria de parcerias público-privadas.

10. Nas minhas ausências ou impedimentos, a minha substituição pelos Secretários de Estado deve respeitar a ordem de precedência estabelecida no n.º 10 do artigo 3.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto.

11. Ratifico todos os atos praticados no âmbito das delegações constantes do presente despacho, desde 26 de julho de 2013 até à publicação do presente despacho.

12. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

12 de setembro de 2013. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima.