Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro



Ministério da Economia

Portaria


A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, aprovou o montante das taxas devidas ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Esta portaria coligiu, num diploma único, as taxas previstas no artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (LCE - Lei das Comunicações Eletrónicas) alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e subsequentemente alterada pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho, bem como as demais taxas dispersas entre portarias e despachos de desenvolvimento dos respetivos diplomas instituidores, designadamente as taxas aplicáveis no âmbito dos serviços de amador e de amador por satélite, do serviço rádio pessoal - banda do cidadão, da atividade de instalação de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), dos serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e do exercício da atividade postal.

Tendo sido publicada a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, importa fixar as taxas previstas nesse diploma, revendo-se o anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, e adaptando-se as demais disposições da mesma, quando adequado.

De acordo com a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, os montantes das taxas de emissão, alteração, renovação e substituição da licença e de emissão, averbamento e substituição da declaração comprovativa da inscrição do prestador no registo dos prestadores de serviços postais, bem como da taxa anual devida pelo exercício da atividade, são fixados em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP-ANACOM. No que concerne especificamente à taxa anual devida pelo exercício da atividade, esta deve ser suportada pelos prestadores de serviços postais tendo por base os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades.

A emissão e demais atos referentes às licenças e declarações relativas às entidades que oferecem serviços postais é uma atividade que o ICP-ANACOM desenvolve em função das solicitações do mercado, o que naturalmente implica uma distribuição não uniforme de tais atos ao longo do tempo. Neste contexto, os valores agora aprovados, que no geral representam uma descida significativa em relação aos montantes vigentes até à data, baseiam-se numa estimativa recente do número médio de horas de trabalho necessário à execução de cada um dos atos anteriormente referidos e no gasto médio por hora de trabalho dos técnicos do ICP-ANACOM que desenvolvem este processo, bem como dos respetivos custos de estrutura.

Quanto à taxa referente ao exercício da atividade de prestador de serviços postais, determina-se que o montante total de custos a considerar para apuramento desta taxa em cada ano corresponde ao respetivo valor médio nos três últimos exercícios (sem provisões para processos judiciais) adicionado do valor médio das provisões para processos judiciais no setor postal nos cinco últimos exercícios. Este método permite evitar flutuações acentuadas de taxas por via de alterações dos custos, preservando os princípios da previsibilidade e da transparência.

Adicionalmente, considerando os princípios da orientação para os custos e da proporcionalidade subjacentes ao regime instituído pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e tendo em vista a harmonização com o modelo de taxas já em vigor para os fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, estabelece-se, no âmbito da taxa referente ao exercício da atividade de prestador de serviços postais, três escalões contributivos, consoante os rendimentos relevantes dos prestadores de serviços postais.

Neste contexto, ficam isentos do pagamento de taxa os prestadores englobados no escalão 0 e sujeitos ao pagamento de uma taxa fixa os prestadores englobados no escalão 1. Relativamente aos prestadores englobados no escalão 2, a taxa a pagar é calculada em função dos respetivos rendimentos relevantes. Neste caso, considera-se importante assegurar um período de transição de quatro anos, por forma a permitir uma adaptação progressiva por parte dos prestadores que venham a suportar um montante de taxa superior ao que atualmente suportam, mitigando assim o impacto do aumento da taxa devida pelo exercício da atividade.

No âmbito da liquidação da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, importa refletir o impacto da aprovação, pelo ICP-ANACOM, em 2011, da metodologia a aplicar no cálculo dos custos líquidos do serviço universal. Com efeito, considera-se pertinente a revisão, em função da aplicação da referida metodologia, dos valores dos rendimentos relevantes indicados provisoriamente pela empresa prestadora do serviço universal, nos termos previstos no anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro. Assim, prevê-se que a empresa prestadora do serviço universal apresente os valores dos rendimentos relevantes revistos em conformidade com essa metodologia, devendo o ICP-ANACOM proceder à revisão da liquidação da taxa devida em cada ano, o que não prejudica a correção a que haja lugar ao abrigo do disposto na parte final do n.º 5 do citado anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, tendo por base o cálculo final dos custos líquidos do serviço universal.

Também neste âmbito, e atendendo ao novo quadro resultante do processo de seleção do(s) prestador(es) do serviço universal de comunicações eletrónicas conduzido ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 99.º da LCE, designadamente ao facto de decorrer dos procedimentos de designação do(s) prestador(es) do serviço universal o montante dos custos líquidos do serviço universal a compensar, clarifica-se que o disposto nos números 4 e 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, não é aplicável no contexto da prestação do serviço universal pelos prestadores designados de acordo com o novo processo de seleção. Releva-se que, não existindo, no quadro resultante dos novos procedimentos de designação, uma metodologia de cálculo com vista ao apuramento do valor da compensação pelos custos líquidos do serviço universal, não há lugar à identificação das receitas dos clientes ou elementos não rentáveis do serviço universal a deduzir para efeitos do cálculo dos rendimentos relevantes.

Ainda no âmbito da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, são revistos o limiar máximo do primeiro escalão contributivo e o limiar mínimo do segundo escalão contributivo, tendo em vista mitigar o impacto da aplicação do regime das taxas nas entidades de menor dimensão. Adicionalmente, o valor dos custos administrativos a considerar para cálculo da taxa T(índice 2) deixa de incluir o montante de gastos orçamentado para o ano de liquidação, como era método até à data, passando a corresponder ao valor médio dos últimos 3 exercícios da componente de custos (sem provisões para processos judiciais) adicionado do valor médio das provisões para processos judiciais associados ao setor das comunicações eletrónicas nos últimos 5 exercícios. Os limiares e o método de cálculo desta taxa são, assim, harmonizados com os limiares e a fórmula de cálculo agora fixados no âmbito da taxa devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais. Não obstante, tratando-se neste caso de alterações pontuais ao modelo já existente, e considerando que se encontra em curso o processo de liquidação das taxas devidas em 2013, estas alterações entram em vigor apenas em 1 de janeiro de 2014.

Considerando a alteração do Sistema de Normalização Contabilística, foi ainda revista a terminologia referente aos proveitos relevantes, bem como a terminologia da fórmula de determinação da taxa anual referente ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

No que diz respeito às taxas de utilização de números, previstas no anexo III da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, clarifica-se, em aplicação do princípio «ocupador-pagador», a forma de cálculo da taxa de utilização correspondente a um código/número do Plano Nacional de Numeração de Telecomunicações (E.164).

Atenta a evolução tecnológica entretanto ocorrida, são alteradas algumas taxas de utilização do espectro radioelétrico, constantes do anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro. É o caso das taxas do serviço de radiodifusão televisiva digital, acautelando-se o surgimento de coberturas com âmbito diverso dos âmbitos nacional e parcial atualmente previstos; das taxas do serviço fixo, nas ligações ponto-ponto e ponto-multiponto em faixas superiores a 1 GHz, discriminando-se agora a utilização das faixas entre 61 e 71 GHz e superiores a 71 GHz; e, ainda, das taxas dos serviços auxiliares de radiodifusão, clarificando-se que as ligações de vídeo abrangem as ligações para transmissão de dados. Nesta oportunidade, retificam-se ainda no anexo IV alguns símbolos quantificadores de limites de escalões de taxas.

Neste âmbito, são ainda revogadas as taxas devidas pelo serviço de radiodifusão televisiva analógica por via terrestre, dada a cessação das respetivas emissões em 26 de abril de 2012, momento em que o serviço de radiodifusão televisiva passou a ser exclusivamente digital, bem como pelo serviço fixo MMDS (Multipoint Microwave Distribution System) considerando a sua desativação em finais de 2011.

No que concerne às taxas aplicáveis à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), previstas no anexo VII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, torna-se necessário adaptar o respetivo regime em função do disposto na Lei n.º 47/2013, de 10 de julho, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, anteriormente alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro.

Procede-se também a alterações pontuais por forma a melhor conciliar as disposições da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com o regime aplicável às comunicações eletrónicas, bem como à retificação de alguns códigos das taxas previstas no anexo V da referida portaria relativamente aos serviços de amador e de amador por satélite.

Por último, considerando as múltiplas alterações de que têm sido objeto os diplomas legais a que alude a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, aproveita-se esta oportunidade para uniformizar as referências efetuadas a diplomas legais e regulamentares ao longo da portaria e seus anexos, clarificando-se que a referência a tais diplomas abrange as alterações a que os mesmos foram sujeitos, o que motiva, entre outras, a alteração do anexo VIII.

Foi promovida consulta pública sobre o projeto de alteração da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do disposto nos n.os 3.1. e 3.5. do Despacho n.º 12100/2013, do Ministro da Economia, de 12 de setembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 183, de 23 de setembro de 2013, e em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e subsequentemente alterada pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho, no n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e subsequentemente alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, nos n.os 2 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho, e no n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 11.º, 14.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º e 22.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

a) À emissão das declarações comprovativas dos direitos emitidos pelo ICP-ANACOM, à atribuição de direitos de utilização de frequências e à atribuição de direitos de utilização de números e sua reserva, previstas, respetivamente, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, constantes do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, constante do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) À utilização de números, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, constantes do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante;

d) À utilização de frequências, previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e nos n.os 1 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, constantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante;

e) [...]

f) [...]

g) À emissão dos títulos profissionais de instalador ITUR e ITED habilitados pelo ICP-ANACOM, bem como à certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR e ITED, previstas nos n.os 1 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, constantes do anexo VII da presente portaria, da qual faz parte integrante;

h) Ao acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, constantes do anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante;

i) Ao acesso e exercício da atividade de prestador de serviços postais, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, constantes do anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

As taxas anuais devidas pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela utilização de números e pela utilização de frequências, previstas, respetivamente, nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, bem como pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais, prevista no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, são liquidadas no mês de setembro de cada ano civil.

Artigo 3.º

Para efeitos da liquidação das taxas anuais relativas ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas e da atividade de prestador de serviços postais, devem os respetivos prestadores remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de junho de cada ano civil, declaração assinada pelo próprio, no caso de pessoa singular, ou por entidade com poderes para vincular a pessoa coletiva, se for este o caso, como tal reconhecida na qualidade, com indicação do montante dos rendimentos relevantes relacionados diretamente com o exercício da atividade obtidos no ano civil anterior.

Artigo 4.º

1 - Caso a cessação da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas ou de prestador de serviços postais ocorra antes de 30 de junho de cada ano civil, deve ser apresentada ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias contados da data de cessação, uma declaração com indicação dos rendimentos relevantes relacionados diretamente com o exercício da atividade no ano civil anterior, para efeitos de liquidação imediata da taxa.

2 - A taxa anual relativa ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas é devida:

a) Até à data da cessação da atividade, quando comunicada ao ICP-ANACOM nos termos do n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro;

b) Até à data fixada no ato de cancelamento da inscrição no respetivo registo mantido pelo ICP-ANACOM, quando a cessação da atividade seja comunicada após a data em que ocorreu, sem prejuízo da aplicação das sanções a que houver lugar;

c) Até à data fixada no ato de cancelamento da inscrição no respetivo registo mantido pelo ICP-ANACOM, nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

3 - A taxa anual relativa ao exercício da atividade de prestador de serviços postais é devida:

a) Até à data fixada no ato de revogação da licença ou na declaração de caducidade da licença a emitir pelo ICP-ANACOM, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;

b) Até à data fixada no ato de cancelamento da inscrição no respetivo registo, mantido pelo ICP-ANACOM, no caso dos prestadores sujeitos ao regime de autorização geral;

c) Até à data fixada no ato de suspensão da inscrição no respetivo registo, mantido pelo ICP-ANACOM, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

4 - Quando a cessação de atividade por parte do fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas não seja comunicada no prazo a que se refere o n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, presume-se que a mesma tem lugar na data em que for rececionada pelo ICP-ANACOM a respetiva comunicação, caso esta data seja posterior à data declarada pela entidade.

5 - Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e o n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, presume-se que a cessação ou suspensão de atividade ocorre uma vez decorrido o prazo de 90 dias a que se reportam aquelas disposições legais.

Artigo 11.º

O disposto no artigo anterior não é aplicável à utilização do espectro resultante da atribuição de novos direitos de utilização de frequências, bem como da emissão de novas licenças radioelétricas.

Artigo 14.º

Em caso de cessação da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, as taxas anuais de utilização de frequências e de números são devidas até à data da produção de efeitos do ato de revogação dos direitos de utilização de frequências ou das licenças radioelétricas, consoante os casos, bem como dos direitos de utilização de números, havendo lugar à revisão da liquidação, caso esta já tenha sido efetuada.

Artigo 16.º

É fixada em 70 % a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização de frequências às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho.

Artigo 17.º

No caso das licenças temporárias previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, são aplicáveis as seguintes regras:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

Artigo 20.º

Não há lugar ao pagamento da taxa prevista no artigo anterior, quando:

a) [...]

b) [...]

Artigo 21.º

A aplicação da taxa devida pela utilização de números obedece às seguintes regras:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) É devida, em caso de transmissão de direitos de utilização de números, pela entidade à qual esses direitos são transmitidos, a partir do mês seguinte à data da produção de efeitos da decisão do ICP-ANACOM sobre a transmissão.

Artigo 22.º

1 - As taxas dos números portados são apresentadas ao prestador doador, definido no Regulamento do ICP-ANACOM n.º 58/2005, de 18 de agosto (Regulamento da Portabilidade) como a entidade responsável pelos recursos de numeração que lhe são atribuídos primariamente pelo regulador e de onde o assinante muda por primeira portabilidade, tendo esse prestador doador o direito de recuperar o mesmo valor da entidade que detém o cliente.

2 - [...]»

Artigo 2.º

Alteração do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro

1 - Os n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portariasn.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«1 - O montante da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é calculado com base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela seguinte.

(ver documento original)

Fórmula de cálculo da taxa T(índice 2)

(ver documento original)

2 - O valor da percentagem contributiva t(índice 2), resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, é fixado anualmente por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio de Internet, após apuramento e divulgação do total de custos (gastos) administrativos (C (ano n) e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 ((somatório)R(índice 2) (ano n-1)).

3 - Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e não devem incluir a venda de equipamentos terminais ou receitas provenientes de outras atividades que não a de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nem as receitas das transações entre entidades do mesmo grupo, entendido este na aceção do Código das Sociedades Comerciais.

4 - Não são considerados para efeitos do cálculo dos rendimentos relevantes os decorrentes:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

5 - Os rendimentos decorrentes da prestação do serviço universal referidos na alínea a) do número anterior são estabelecidos tomando por base os cálculos efetuados pelo ICP-ANACOM nos termos dos artigos 95.º e 96.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e conducentes ao cálculo dos custos líquidos das obrigações de serviço universal. São porém provisoriamente aceites, para efeitos de liquidação da taxa devida em cada ano, os valores dos proveitos relevantes indicados pela(s) empresa(s) prestadora(s) do serviço universal, até que os referidos custos líquidos sejam calculados pelo ICP-ANACOM, procedendo-se então à eventual correção dos valores em causa.»

2 - São aditados os n.os 6 e 7 ao anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, com a seguinte redação:

«6 - Nos casos de entidades abrangidas pelo escalão 2, em que a cessação da atividade de comunicações eletrónicas ocorra antes de 30 de junho, o montante da taxa é calculado com base na percentagem contributiva das entidades do escalão 2 publicada, relativa à liquidação de taxas do ano anterior.

7 - O disposto no número anterior também se aplica nos casos em que a cessação da atividade de comunicações eletrónicas ocorra depois de 30 de junho e não tenha sido ainda publicada a percentagem contributiva das entidades do escalão 2 para o ano em curso.»

Artigo 3.º

Alteração do Anexo III da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro

O n.º 5 do anexo III da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«5 - Em aplicação do princípio «ocupador-pagador», a taxa de utilização correspondente a um código/número do Plano Nacional de Numeração de Telecomunicações (E.164) com um comprimento superior ou inferior a nove dígitos decresce ou cresce em potências de base 10 na razão inversa desse comprimento, pelo que ao cálculo dessa taxa é aplicado o fator 10(elevado a (9-x)) para um número de x dígitos».

Artigo 4.º

Alteração do Anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro

O anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, é substituído pelo anexo I da presente portaria.

Artigo 5.º

Alteração do Anexo V da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro

O n.º 1 do anexo V da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«1 - As taxas a cobrar são fixadas nos seguintes montantes:

(ver documento original)

Artigo 6.º

Alteração do Anexo VII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro

O corpo do anexo VII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«As taxas a cobrar pelo ICP- Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), são fixadas nos seguintes montantes:

(ver documento original)

Artigo 7.º

Alteração do Anexo VIII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro

1 - A epígrafe do anexo VIII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Taxas de acesso e de exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio)»

2 - O n.º 1 do anexo VIII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«1 - As taxas a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) nos termos e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, que regula o regime de acesso e de exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, são fixadas nos seguintes montantes:

[...]»

Artigo 8.º

Alteração do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro

O anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, é substituído pelo anexo II da presente portaria.

Artigo 9.º

Disposições finais e transitórias

1 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, a empresa prestadora do serviço universal deve, em substituição dos valores dos rendimentos relevantes indicados provisoriamente nos termos do n.º 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, apresentar ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) os valores revistos dos referidos rendimentos, considerando a metodologia de cálculo dos custos líquidos do serviço universal aprovada por esta entidade, exceto quanto aos anos relativamente aos quais tenha sido proferida decisão de aprovação do referido cálculo, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, caso em que é aplicável o n.º 4 do presente artigo.

2 - Na sequência do cumprimento do disposto no número anterior, deve o ICP-ANACOM proceder à revisão da liquidação da taxa devida em cada ano com base nos valores revistos dos rendimentos relevantes, sem prejuízo da eventual correção a que posteriormente haja lugar ao abrigo do disposto na parte final do n.º 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria.

3 - Os rendimentos relevantes que venham, após a entrada em vigor da presente portaria, a ser indicados pela empresa prestadora do serviço universal a título provisório, nos termos do n.º 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, devem ter em conta a metodologia de cálculo dos custos líquidos do serviço universal aprovada pelo ICP-ANACOM.

4 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, deve a empresa prestadora do serviço universal, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão de aprovação do cálculo dos custos líquidos do serviço universal a que se refere o n.º 4 do artigo 96.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, apresentar ao ICP-ANACOM os valores dos rendimentos relevantes revistos de acordo com os cálculos aprovados, exceto quando os valores já tenham sido apresentados ou quando tenham sido solicitados à referida empresa, não se aplicando neste último caso o prazo aqui previsto.

5 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no n.º 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, não é aplicável ao cálculo dos rendimentos relevantes a apresentar pelo(s) prestador(es) designado(s) na sequência do processo de designação previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do presente artigo, no ano de 2013, a taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais é liquidada em duas parcelas, segundo o princípio pro rata temporis, nos seguintes termos:

a) A primeira parcela corresponde ao período do ano de 2013 anterior à entrada em vigor da presente portaria e é calculada nos termos do n.º 2 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação anterior à que resulta da presente portaria;

b) A segunda parcela corresponde ao período do ano de 2013 posterior à entrada em vigor da presente portaria e é calculada nos termos do n.º 2 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os prestadores de serviços postais, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, remeter ao ICP-ANACOM a declaração prevista no artigo 3.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, com a indicação do montante dos rendimentos relevantes relacionados diretamente com o exercício da atividade obtidos no ano de 2012.

8 - O montante da taxa anual devida pelos prestadores de serviços postais englobados no escalão 2 prevista no n.º 2 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, é liquidado, transitória e faseadamente, durante um período de quatro anos, de acordo com a fórmula constante da tabela seguinte:

(ver documento original)

9 - Se da aplicação da fórmula constante da tabela incluída no número anterior resultar um montante de taxa a liquidar aos prestadores de serviços postais englobados no escalão 2 inferior ao montante da taxa a liquidar aos prestadores de serviços postais englobados no escalão 1 previsto no n.º 2 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, a taxa a liquidar aos primeiros corresponde à taxa do escalão 1, equivalente a uma taxa fixa no montante de (euro) 2.500.

Artigo 10.º

Referências legais

As referências a diplomas legais e regulamentares efetuadas na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, consideram-se feitas para os diplomas e normas que os alteram.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados os números 1.3.5 e 1.4.7 do anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro.

Artigo 12.º

Republicação

É republicada, no anexo III da presente portaria, a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com a redação dada pela presente portaria.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O n.º 1 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação que lhe é dada pelo artigo 2.º da presente portaria, entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 1 de outubro de 2013.

(ver documento original)