Decisão sobre a transmissão dos direitos de utilização de frequências de Raimundo Comunicações para a Rede Regional de Radiofusão


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Transmissão dos direitos de utilização de frequências da Raimundo Comunicações Independentes, Rádio e Jornais, Lda., para a titularidade da Rede Regional de Radiodifusão RCI, Lda.

1. Pedido

2. Enquadramento

3. Apreciação do pedido

4. Decisão


1. Pedido

Na sequência do pedido de cessão dos serviços de programas de âmbito local denominados "RCI" e "RCS - Rádio Cultura de Seia", a emitir, respetivamente, nas frequências 105,5 MHz, no concelho de Viseu, e 93,6 MHz, no concelho de Seia, e das correspondentes licenças para exercício da atividade de radiodifusão sonora, apresentado pela Raimundo Comunicações Independentes - Rádio e Jornais, Lda. (doravante abreviadamente designada por Raimundo, Lda.), vem a entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), através de ofício recebido em 21 de outubro de 2013, submeter o respetivo processo à apreciação do ICP-ANACOM para que esta Autoridade, nos termos conjugados dos artigos 4.°, n.º 9 e 22.°, n.º 7 da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro (Lei da Rádio), profira decisão sobre a transmissão dos direitos de utilização de frequências atribuídos àquela entidade para a oferta de dois serviços de programas de radiodifusão sonora acessível ao público, de âmbito local para os concelhos de Viseu e Seia.

De acordo com o correspondente processo instrutor, a Raimundo, Lda., por motivos financeiros, solicitou à ERC autorização para promover a cessão dos seus serviços de programas de âmbito local para a sociedade denominada Rede Regional de Radiodifusão RCI, Lda.

2. Enquadramento

2.1. Lei da Rádio

Nos termos do n.º 9 do artigo 4.° da Lei da Rádio, a cessão de serviços de programas de âmbito local e das respetivas licenças ou autorizações é permitida, nos termos previstos para a alteração de domínio dos operadores, quando comprovadamente útil para a salvaguarda do projeto licenciado ou autorizado e desde que seja transmitida a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações, incluindo as de natureza laboral, exclusivamente afetos ao serviço de programas em causa.

Neste caso, sem prejuízo das competências do ICP-ANACOM previstas no regime aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e às radiocomunicações, a cessão depende de autorização da ERC (Cfr. artigo 4.°, n.º 10 da Lei da Rádio).

O artigo 22.°, n.º 7 da Lei da Rádio estabelece que os processos de transmissão de licenças são instruídos pela ERC, que os submete ao ICP-ANACOM para decisão quanto à transmissão dos respetivos direitos de utilização de frequências, de acordo com o regime aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e às radiocomunicações.

A referida Lei especifica, no seu artigo 4.°, as restrições relativas a propriedade de serviços de programas radiofónicos, nomeadamente de âmbito local, a saber:

 - Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode deter, direta ou indiretamente designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 10 % do número total das licenças atribuídas no território nacional;

- Nenhuma pessoa singular ou coletiva do sector privado ou cooperativo pode deter, direta ou indiretamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de serviços de programas de âmbito nacional em frequência modulada igual ou superior a 50 % dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura e para a mesma faixa de frequência;

- Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode deter no mesmo distrito, na mesma área metropolitana, no mesmo município ou, nas regiões autónomas, na mesma ilha, direta ou indiretamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 50 % dos serviços de programas com o mesmo âmbito habilitados em cada uma das circunscrições territoriais referidas.

2.2. Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)

A LCE (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro) estipula no seu artigo 34.º1 que é admissível a transmissão ou a locação dos direitos de utilização de frequências entre empresas, de acordo com as condições associadas a esses direitos de utilização e com os procedimentos estabelecidos no citado artigo, sempre que a transmissão desses direitos não seja expressamente interdita pela Autoridade Reguladora Nacional (ARN - ICP-ANACOM) e publicitada no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).

Neste domínio, incumbe ao ICP-ANACOM garantir que:

a) a intenção de transmitir ou locar direitos de utilização, bem como a concretização da transmissão ou locação são tornadas públicas;

b) a transmissão ou a locação não provoca distorções de concorrência, designadamente pela acumulação de direitos de utilização;

c) as frequências sejam utilizadas de forma efetiva e eficiente;

d) a utilização a que estão destinadas as frequências é respeitada sempre que a mesma tenha sido harmonizada mediante a aplicação da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março (decisão espectro de radiofrequências), ou outras medidas comunitárias;

e) as restrições previstas na lei em matéria de televisão e rádio sejam salvaguardadas.

Para tanto, e de acordo com o disposto no n.º 6 do citado preceito, compete ao ICP-ANACOM pronunciar-se, no prazo máximo de 45 dias, sobre a intenção e as condições da transmissão que Ihe deve ser previamente comunicada, podendo opor-se à transmissão de direitos de utilização projetada, bem como impor condições necessárias ao cumprimento dos requisitos elencados no parágrafo anterior.

Neste âmbito, a ARN deve solicitar parecer prévio à Autoridade da Concorrência (AdC), o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias contado da respetiva solicitação podendo ser prorrogado em casos cuja complexidade o justifique.

Importa ainda ter presente que a transmissão destes direitos de utilização não suspende, nem interrompe o prazo pelo qual os mesmos foram atribuídos, mantendo-se aplicáveis, após a transmissão, as condições associadas aos mesmos direitos, salvo decisão em contrário da ARN (cfr. n.º s 9 e 10 do artigo 34.°)

O silêncio da ARN, após o decurso do prazo de 45 dias, estabelecido no n.º 6 do artigo 34.°, vale como não oposição a transmissão ou locação dos direitos de utilização, mas não dispensa a obrigação de comunicação da transmissão ou locação concretizada.

2.3. Regime aplicável ao licenciamento de redes e estacões de radiocomunicações

De acordo com o artigo 14.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro (regime aplicável ao licenciamento de redes e estações radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radielétrico) as licenças de rede ou de estação são transmissíveis.

A entidade à qual for transmitida a licença assume todos os direitos e obrigações a esta inerentes, sendo que a transmissão de uma licença de rede implica a transmissão das licenças das estações que a integrem, quando existentes.

Também aqui cabe ao ICP-ANACOM pronunciar-se, no prazo máximo de 45 dias, sobre o conteúdo da comunicação, podendo opor-se à transmissão das licenças ou impor as condições necessárias à gestão ótima do espectro, designadamente a utilização efetiva e eficiente das frequências e a inexistência de distorções de concorrência.

A transmissão de licenças de rede e de estação não suspende nem interrompe o prazo pelo qual foram atribuídas as licenças.

3. Apreciação do pedido

A Raimundo, Lda. é detentora de duas licenças para o exercício da atividade de radiodifusão sonora para cobertura de âmbito local emitidas pela ERC, a saber:

(i) para a cobertura do concelho de Viseu, na frequência 105,5 MHz com a denominação de "RCI", válida até 08-05-2024, na sequência de renovação pela ERC2; e

(ii) para a cobertura do concelho de Seia, na frequência 93,6 MHz, com a denominação de "RCS - Rádio Cultura de Seia", válida até 27-04-20243.

A Raimundo, Lda. consta no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), no capítulo da publicitação das utilizações, como tendo atribuídas frequências (3 canais), na faixa dos 87,5 - 108 MHz, para o serviço de radiodifusão sonora, de cobertura local, para as quais são exigíveis direitos de utilização, que correspondem aos serviços de programas denominados "RCI" e "RCS - Rádio Cultura de Seia", a emitir nas frequências 105,5 MHz (e na frequência de micro cobertura 104,8 MHz) e 93,6 MHz, respetivamente.

Assim, e analisando separadamente cada um dos casos:

(i) Viseu

A Raimundo, Lda. é titular do Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM N.º 252/2009, o qual se destina à oferta de um serviço de programas de radiodifusão sonora acessível ao público, de âmbito local, para o concelho de Viseu, na faixa dos 87,5 - 108 MHz.

Neste âmbito, a Raimundo, Lda. é titular das licenças de estação de radiocomunicações do serviço de radiodifusão sonora n.º 194759, válida até 09-05-2014, de acordo com o qual a estação emite na frequência 105,5 MHz, e n.º 506438, também válida até 09-05-2014, (que visa dotar o emissor do serviço de programas "RCI" de uma micro cobertura adicional), com o qual a estação emite na frequência 104,8 MHz, bem como da licença de rede de radiocomunicações do serviço fixo (ligações estúdio-emissor) n.º 505337, válida igualmente até 09-05-2014.

Verifica-se ainda que a Raimundo, Lda. é detentora de um título de autorização para operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão - RDS, com o nome de canal de programa "RCI", correspondente à estação de cobertura local para o concelho de Viseu, nas frequências de 105,5 MHz (emissor principal) e 104,8 MHz (microcobertura).

(ii) Seia

Como já referido a Raimundo, Lda. consta no QNAF, no capítulo da publicitação das utilizações, como tendo atribuídas frequências (3 canais), na faixa dos 87,5 - 108 MHz, para o serviço de radiodifusão sonora, de cobertura local, sendo que, por exclusão de partes face ao exposto no ponto (i) supra, um dos canais corresponde ao serviço de programas "RCS - Rádio Cultura de Seia", na frequência 93,6 MHz, para a qual é exigível direito de utilização.

Verifica-se neste âmbito que a Raimundo, Lda. é titular da licença de estação de radiocomunicações do serviço de radiodifusão sonora n.º 512186, válida até 08-01-2015, de acordo com o qual a estação emite na frequência 93,6 MHz, bem como da licença de rede de radiocomunicações do serviço fixo (ligações estúdio-emissor) n.º 512189, válida também até 08-01-2015.

Verifica-se ainda que a Raimundo, Lda. é detentora de um título de autorização para operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão - RDS, com o nome de canal de programa "RCS" correspondente à estação de cobertura local para o concelho de Seia, na frequência de 93,6 MHz.

Quanto à entidade transmissária verifica-se que, à data, a Rede Regional de Radiodifusão RCI, Lda., não é titular de qualquer direito de utilização de frequências.

O pedido em causa foi analisado tendo presente os requisitos que de acordo com o estatuído no artigo 34.º, n.º 5 da LCE devem estar preenchidos para que o ICP-ANACOM se possa pronunciar sobre a projetada transmissão.

Nestes termos, e por ofício de 12 de novembro de 2013, solicitou-se à AdC, a emissão de parecer nos termos previstos no artigo 34.º, n.º 7 da LCE.

Em resposta, recebida a 25 de novembro de 2013, a AdC concluiu que não se afigura que a projetada transmissão dos direitos de utilização de frequência relativos à atividade de radiodifusão sonora do serviço de programas de âmbito local seja suscetível de provocar distorções da concorrência, em particular no que concerne à criação de entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

E, em cumprimento do disposto no artigo 34.º, n.º 5, alínea a) da LCE, o ICP-ANACOM tornou público no seu site Transmissão do direito de utilização de frequências da Raimundo Comunicações Independenteshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1182893 em 3 de dezembro de 2013, que recebeu da ERC um pedido de decisão sobre a intenção manifestada pela Raimundo, Lda. de transmitir para a Rede Regional de Radiodifusão RCI, Lda., os direitos de utilização de frequências (DUF) que lhe foram atribuídos para o exercício da atividade de radiodifusão sonora.

Quanto aos demais requisitos, de cuja verificação depende a concessão de autorização para a transmissão de direitos de utilização de frequências, fixados no artigo 34.º, n.º 5 da LCE, bem como no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, entende o ICP-ANACOM que, face à informação disponível, os mesmos se encontram devidamente salvaguardados.

Em particular, quanto à salvaguarda das restrições previstas na Lei da Rádio (requisito constante da alínea e) do n.º 5 do artigo 34.º da LCE), em articulação com o disposto no artigo 4.º dessa mesma Lei, e não dispondo o ICP-ANACOM de informação sobre as participações de capital entre as diversas entidades habilitadas ao exercício da atividade de radiodifusão sonora, entende-se que caberá à ERC verificar, a todo o tempo, a inexistência de violação às restrições fixadas em matéria de propriedade dos operadores de serviços de programas de rádio.

4. Decisão

Assim, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas c) e f) do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e ao abrigo e nos termos conjugados do artigo 34.º, n.º 6 da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, do artigo 14.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e do artigo 22.º, n.º 7 da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera o seguinte:

1. Não se opor à transmissão, para a titularidade da Rede Regional de Radiodifusão RCI, Lda., do direito de utilização de frequências, na faixa de frequências dos 87,5 - 108 MHz, atribuído à Raimundo, Lda. para prestação de um serviço de programas radiofónicos, de âmbito local, para o concelho de Viseu, nos termos do n.º 6 do artigo 34.º da LCE, e das licenças radioelétricas associadas, ou seja, as licenças de estação de radiocomunicações do serviço de radiodifusão sonora n.º 194759 e n.º 506438, de acordo com as quais a estação emite respetivamente nas frequências de 105,5 MHz e 104,8 MHz, bem como a licença de rede de radiocomunicações do serviço fixo (ligações estúdio-emissor) n.º 505337.

2. Não se opor à transmissão, para a titularidade da Rede Regional de Radiodifusão RCI, Lda., da autorização para a operação do Sistema de Transmissão de Dados em Radiodifusão (RDS), com o nome de canal de programa "RCI", correspondente à estação que emite nas frequências de 105,5 MHz e 104,8 MHz.

3. Não se opor à transmissão, para a titularidade da Rede Regional de Radiodifusão RCI, Lda., do direito de utilização de frequências, na faixa de frequências dos 87,5 - 108 MHz, atribuído à Raimundo, Lda. para prestação de um serviço de programas radiofónicos, de âmbito local, para o concelho de Seia, nos termos do n.º 6 do artigo 34.º da LCE, e das licenças radioelétricas associadas, ou seja, a licença de estação de radiocomunicações do serviço de radiodifusão sonora n.º 512186, de acordo com a qual a estação emite na frequência de 93,6 MHz, bem como a licença de rede de radiocomunicações do serviço fixo (ligações estúdio-emissor) n.º 512189.

4. Não se opor à transmissão, para a titularidade da Rede Regional de Radiodifusão RCI, Lda., da autorização para a operação do Sistema de Transmissão de Dados em Radiodifusão (RDS), com o nome de canal de programa "RCS", correspondente à estação que emite na frequência de 93,6 MHz.

5. Sujeitar a presente decisão à condição da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) deferir o pedido de cessão dos serviços de programas denominados "RCI" e "RCS"- Rádio Cultura de Seia" e das respetivas licenças para o exercício da atividade de radiodifusão sonora .

6. Notificar a ERC do deliberado nos números anteriores, solicitando-lhe que informe o ICP-ANACOM sobre o teor da decisão do pedido de cessão, para que esta Autoridade possa, se for esse o caso, assegurar a correspondente emissão à Rede Regional de Radiodifusão RCI, Lda. dos títulos que consubstanciam os direitos de utilização de frequências.
 

Notas
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1 Na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.
2 Deliberação de renovação da ERC 97/LIC-R/2009, de 18.03.2009 e emissão da Licença em 23.10.2012.
3 Deliberação de atribuição da ERC 126/LIC-R/2009, de 28.04.2009 e emissão da Licença em 23.10.2012.