Sistema de contabilidade analítica dos CTT (2010)


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Declaração sobre o sistema de contabilidade analítica dos CTT - Correios de Portugal, S.A., referente ao exercício de 2010, para efeitos do n.º 2 do Artigo 19º da Lei n.º 102/99, de 26 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho

Considerando que:

1. os CTT – Correios de Portugal, S.A. (CTT), enquanto prestador do serviço postal universal, devem dispor, de acordo com o n.º 1 do artigo 19º da Lei n.º 102/99, de 26 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho, de um sistema de contabilidade analítica (SCA) que permita a determinação das receitas e dos custos, diretos e indiretos, de cada um dos serviços reservados e de cada um dos serviços não reservados e, adicionalmente, permita a separação entre os custos associados às diversas operações básicas integrantes dos serviços postais (aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais);

2. os CTT, estão obrigados, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 2º do Convénio de preços do serviço postal universal, de 10 de julho de 2008, a manter um SCA que permita a determinação dos custos associados a cada serviço e, dentro deste, os custos associados às diversas formas de prestação do serviço, bem como às diferentes fases do processo produtivo (aceitação, tratamento, transporte e distribuição);

3. o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) deliberou em 19.05.2011 adjudicar à Baker Tilly, PG & Associados, S.A. (Baker Tilly), a auditoria aos resultados do SCA dos CTT referente ao exercício de 2010;

4. a auditoria foi realizada por uma entidade independente do ICP-ANACOM e dos CTT; e,

5. da realização da auditoria referida no ponto 4, os auditores, com base no trabalho desenvolvido, concluem que os resultados do exercício de 2010 do SCA dos CTT, estão de acordo, em todos os aspetos materialmente relevantes, com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, ressalvando no entanto em termos de limitações de âmbito o facto de:

a) não ter sido obtida informação suficiente e detalhada que permitisse uma avaliação da  razoabilidade do critério de repartição de custos utilizado no SCA e, consequentemente, avaliar o possível impacto ao nível dos produtos do Serviço Universal, resultante:

i) da repartição de custos relacionados com a gestão de rede (cerca de 10,1 milhões de euros) pelas fases operacionais do tratamento, do transporte e da distribuição, não permitindo aferir quanto à adequabilidade do racional usado na sua alocação equitativa (50%) às fases tratamento e distribuição (cerca de 1,9 milhões de euros), por um lado, e na alocação equitativa (50%) às fases operacionais do transporte e do tratamento (cerca de 8,2 milhões de euros), por outro lado;

ii) da imputação aos produtos dos custos relativos a perdas em inventários, no montante de 298 mil euros (2009: cerca de 1,5 milhões), para os quais, segundo os auditores, seria possível a sua alocação direta aos produtos respeitantes, resultando assim numa melhoria quanto ao critério utilizado (em função das vendas), não obstante este ser mais adequado face ao critério utilizado em 2009, no qual estes custos eram repartidos como custos comuns (em função dos custos diretos e conjuntos previamente alocados aos produtos do SCA).

b) a documentação de suporte relativa à inclusão no SCA e respetiva repartição dos custos relacionados com provisões constituídas para fazer face a responsabilidades assumidas com ''acordos de suspensão de trabalho'' (cerca de 4 milhões de euros) e ''acordos de rescisão de contratos de trabalho'' (cerca de 4,8 milhões de euros), que foi facultada no decorrer da auditoria realizada, não permitir verificar os cálculos apresentados relativamente aos custos e aos benefícios associados à constituição das referidas provisões1;

c) terem sido identificados custos relativos a imparidades de contas a receber de outros devedores, para os quais, segundo os auditores, seria possível a sua alocação direta aos produtos, ou através de critérios de alocação específicos, resultando assim numa melhoria do critério utilizado (em função das receitas das famílias de produtos relevantes), não obstante ter-se registado uma melhoria face ao critério utilizado no ano anterior, no qual estes custos eram alocados como se de custos comuns se tratassem (em função dos custos diretos e conjuntos previamente alocados aos produtos do SCA).

6. Os auditores identificaram ainda outras situações, de entre as quais se salienta o facto de:

a) a documentação de suporte aos resultados do SCA dos CTT, referente ao exercício de 2010, não cumprir com todos os requisitos especificados pelo ICP-ANACOM através do ofício ANACOM-S05363/2005, de 02.06.2005; e,

b) terem sido identificados diversos tipos de custos, os quais, ainda que considerados de valor imaterial, e tendo em consideração a sua tipologia e a informação passível de ser obtida, a sua alocação aos produtos não deveria ter sido efetuada como se de custos comuns se tratassem, mas sim alocados de forma direta, ou tendo por base uma relação de causalidade que melhor refletisse a sua ocorrência tendo em conta a sua tipologia e os produtos associados;

Atendendo ao exposto acima, o ICP-ANACOM declara, para efeitos do n.º 2 do Artigo 19º da Lei n.º 102/99, de 26 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho, que os resultados do sistema de contabilidade analítica dos CTT - Correios de Portugal, S.A., referentes ao exercício de 2010, foram produzidos de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, exceto quanto aos aspetos descritos nos pontos 5 e 6 acima.

Na sequência da auditoria e das recomendações dos auditores, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprovou determinações com vista ao aperfeiçoamento do sistema de contabilidade analítica dos CTT, endereçando, entre outros, os aspectos explicitados na presente Declaração de conformidade, reiterando igualmente as determinações e recomendações emitidas em anos anteriores sobre cujo estado de implementação foi solicitada informação fundamentada.

Notas
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1 A Certificação Legal de Contas apresenta uma reserva relativamente ao reconhecimento destas provisões na medida em que o Revisor Oficial de Contas entendeu que a sua constituição não satisfaz os requisitos previstos na Norma Contabilística de Relato Financeiro n.º 21, relativa a provisões, passivos contingentes e ativos contingentes, segundo a qual uma provisão só deve ser reconhecida quando cumulativamente: (i) uma entidade tenha uma obrigação presente (legal ou construtiva) como resultado de um acontecimento passado; (ii) seja provável que um exfluxo de recursos que incorporem benefícios económicos será necessário para liquidar a obrigação; e (iii) possa ser feita uma estimativa fiável da quantia da obrigação.


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