Recentemente, a ANACOM tem sido questionada sobre a possibilidade de utilização, a título individual, de dispositivos de amplificação/repetição de sinal das redes celulares móveis (por exemplo, GSM e UMTS).
Tendo em conta o enquadramento legal em vigor, esta Autoridade esclarece o seguinte:
- a utilização de frequências associadas às redes móveis decorre da habilitação legal respetiva para o efeito;
- os operadores móveis Optimus, TMN e Vodafone são detentores dos direitos de utilização de frequências (títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012, ICP-ANACOM n.º 02/2012 e ICP-ANACOM n.º 03/2012, respetivamente), que os habilitam a prestar serviços de comunicações eletrónicas terrestres acessíveis ao público, nas seguintes faixas de frequências:
a) faixa dos 800 MHz (790-862 MHz);
b) faixa dos 900 MHz (880-915 MHz / 925-960 MHz);
c) faixa dos 1800 MHz (1710-1785 MHz / 1805-1880 MHz);
d) faixa dos 2,1 GHz (1920-1980 MHz / 2110-2170 MHz);
e) faixa dos 2,6 GHz (2500-2690 MHz).
Assim, apenas estes operadores estão habilitados a efetuar a exploração destas faixas de frequências, pelo que não é autorizada a instalação e utilização de qualquer tipo de antena por meios próprios, incluindo estações repetidoras.