MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (antes denominada por PT Comunicações, S.A.)


/ Atualizado em 16.02.2015

Direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 07/2006 - FWA (produz efeitos a partir de 10.12.2014)

Através do Despacho do Ministro do Equipamento Social n.º 24237/99, de 10 de dezembro, a PT Comunicações, S.A. (PTC) foi autorizada a utilizar, em todo o território nacional, sistemas do tipo ponto-multiponto para a rede de acesso das subfaixas 3410-3438 MHz e 3510-3538 MHz.

A Portaria n.º 1062/2004, de 25 de agosto, aprovou a alteração do modelo de exploração dos sistemas de Acesso Fixo Via Rádio (FWA), envolvendo a alteração do modelo de utilização de frequências com a introdução do modelo de cobertura por zonas, a permissão de utilização das frequências na rede de transmissão e a reformulação do sistema de taxas radioelétricas.

De forma a garantir a utilização efetiva e eficiente das frequências, o regime estabelecido assegurou a todos os operadores que o desejassem a continuidade do uso das faixas de frequências atribuídas, competindo ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) a definição do modelo de utilização por zonas das faixas de frequências FWA atribuídas e a adaptação dos respetivos títulos habilitantes adequando, nomeadamente, as obrigações de cobertura e de instalação de infraestruturas delas constantes às frequências que se mantinham nas respetivas titularidades.

Neste contexto, consultada a PTC para que manifestasse o seu interesse sobre as zonas onde pretendia continuar a explorar o sistema FWA, no âmbito das faixas de frequências para as quais estava habilitada, foram promovidas as alterações necessárias do respetivo direito de utilização de frequências, fixando-se, nos termos do artigo 32.º da Lei nº 5/2004, de 10 de fevereiro, as condições associadas ao seu exercício.

Em conformidade, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, deliberou, em 23 de novembro de 2006, emitir o título reconfigurado do direito de utilização de frequências para a exploração de sistemas de acesso fixo via rádio (FWA) atribuído à PT Comunicações, S.A.

Por deliberação de 6 de fevereiro de 2014 e na sequência do correspondente pedido da empresa, o ICP-ANACOM deliberou, nos termos dos artigos 32.º e 33.º, n.º 3, alínea c) da Lei das Comunicações Eletrónicas e ao abrigo da alínea I) do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, renovar o direito de utilização de frequências em apreço, pelo prazo de 10 anos e nos seguintes termos:

1. A PT Comunicações, S.A. (PTC), pessoa coletiva n.º 504.615.947, com sede social na Rua Andrade Corvo, n.º 6, em 1050-009 Lisboa, mantém o direito à utilização de um bloco de 2 x 28 MHz, correspondente às frequências 3410 - 3438 MHz e 3510 - 3538 MHz, para as zonas geográficas 1, 5, 6 e 7.

2. As zonas geográficas a que alude o número anterior encontram-se definidas no anexo à Portaria n.º 1062/2004, de 25 de agosto.

3. Para os sistemas que utilizam a divisão duplex na frequência (FDD) as frequências na faixa 3510-3538 MHz destinam-se à emissão da Estação Central e as frequências na faixa 3410-3438 MHz à emissão da Estação Terminal.

1. A faixa de frequências referida no número anterior destina-se a ser utilizada para a exploração do sistema FWA.

2. O FWA é entendido como o sistema que assegura, total ou parcialmente, a ligação do utilizador final (ou grupo de utilizadores finais agregados numa mesma terminação radioelétrica) a um ponto de acesso ou distribuição de uma rede de comunicações pública, tal como definida na alínea dd) do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas1, podendo também ser utilizado como sistema de suporte da rede de transmissão.

3º O direito de utilização de frequências rege-se pelo disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, na Portaria n.º 1062/2004, de 25 de agosto, no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho2, e nas cláusulas seguintes.

1. A PTC deve utilizar de forma efetiva e eficiente as frequências consignadas.

2. A PTC obriga-se a manter instalado um mínimo de Estações Centrais respeitando a evolução e quantificação acumuladas seguintes:

Anos

Zona 1

Zona 5

Zona 6

Zona 7

Total de estações

Até 31.12.2014

11

11

31

9

62

A partir de 01.01.2015

8

9

21

6

44

5º A PTC deve garantir o valor mínimo para o grau de disponibilidade de serviço, entendido como a percentagem de tempo ao longo do ano em que a rede FWA se encontra disponível, em função das zonas de cobertura: 99.5%.

6º No exercício do direito de utilização das frequências identificadas na cláusula 1.ª a PTC está ainda sujeita às seguintes condições:

a) Observar as condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro e da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro;

b) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a intenção de transmitir ou locar o direito de utilização das frequências, bem como as condições em que o pretende fazer, nos termos do artigo 34.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, e do fixado a cada momento no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências;

c) Pagar ao ICP-ANACOM a taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, no montante e de acordo com o fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações eletrónicas, bem como as taxas devidas pela utilização de frequências para o FWA fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, previstas na alínea f) do n.º 1 do referido artigo 105.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;

d) Cumprir as obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências, incluindo os que derivam de acordos fronteiriços.

1. A PTC deve enviar ao ICP - ANACOM, até ao 20.º dia do mês seguinte ao termo do ano civil a que diz respeito, os elementos que permitam aferir, com eficácia, o indicador de qualidade de serviço referido na cláusula 5.ª, descrevendo para o efeito os métodos e meios técnicos utilizados para a respetiva determinação.

2. Para efeitos do número anterior a informação deve referir, nomeadamente, o número de minutos por Estação Central em que o sistema esteve indisponível em cada mês.

3. Sem prejuízo de outros dados estatísticos que o ICP-ANACOM entenda necessário solicitar nos termos do artigo 108.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, deve ainda ser enviada, até ao 20.º dia do mês seguinte ao termo do trimestre a que diz respeito, informação relativa ao número de assinantes no final de cada mês por serviço prestado com recurso ao FWA e pelas zonas geográficas indicadas no n.º 2 da cláusula 4.ª.

8º A utilização de sistemas tecnológicos baseados em normas IEEE 802.16 (WiMAX) está condicionada às decisões que vierem a ser tomadas pelo ICP-ANACOM no domínio da introdução do BWA (acesso de banda larga via rádio), tendo em conta, nomeadamente, a promoção da concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas e a efetiva e eficiente utilização das frequências.

9º O presente título apenas produz efeitos a partir de 10 de dezembro de 2014, mantendo-se válido até 10 de dezembro de 2024.

Lisboa, 6 de fevereiro de 2014.

Notas

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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e posteriormente alterada pelas Leis n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e n.º 42/2013, de 3 de julho, de ora em diante Lei das Comunicações Eletrónicas.
2 Alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e posteriormente alterado pela Lei n.º 20/2012, de14 de maio, de ora em diante Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho.