Bónus Coordenadas, Lda.


/ Atualizado em 23.08.2018

Declaração ICP-ANACOM - 5/2014 - SP

O Vogal do Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º, da alínea I) do artigo 26.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, todos dos Estatutos do ICP-ANACOM aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Conselho de Administração nos termos da alínea j) do n.º 4 da Deliberação n.º 810/2012, de 31 de maio de 2012, publicada no D.R., 2.ª série n.º 117, de 19 de junho de 2012, declara, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que a BÓNUS COORDENADAS LDA., doravante abreviadamente designada por BÓNUS COORDENADAS, pessoa coletiva n.º 510705790, com sede na Rua Engenheiro Frederico Ulrich, n.º 3472, Bloco B, Hab. 2.2, 4470-605 Maia, se encontra inscrita no registo dos prestadores de serviços postais do ICP-ANACOM.

A BÓNUS COORDENADAS comunicou, em 26 de março de 2014, pretender iniciar de imediato a prestação dos seguintes serviços postais:

a)    Exploração de centros de troca de documentos;

b)    Serviços de correio expresso;

c)    Todos os serviços fora do âmbito do serviço universal nos termos do artigo 12.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 17/20012, de 26 de abril, não sujeitos ao regime de licença individual.

Estes serviços são prestados no território nacional, suportando-se para tal a BÓNUS COORDENADAS na rede postal da MRW.

A prestação dos serviços postais objeto da presente declaração está sujeita ao regime de autorização geral, devendo a BÓNUS COORDENADAS cumprir as regras previstas na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e demais regulamentação aplicável ao setor postal. Em particular, são garantidos à BÓNUS COORDENADAS os direitos e impostas as obrigações relacionados com a prestação de serviços postais, previstos, respetivamente, no artigo 36.º e nos n.ºs 1 e 4 do artigo 37.º da mesma Lei.

A BÓNUS COORDENADAS fica obrigada ao pagamento das taxas previstas no artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, no montante e de acordo com o previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

O Vogal do Conselho de Administração