E. Conclusão


Em face do exposto, entende-se que é inegável que há vantagens na exploração de determinadas faixas de frequências face a outras, nomeadamente atendendo a que umas são mais adequadas para soluções de cobertura e outras são particularmente adequadas para soluções de capacidade. Não obstante, conforme se constatou, as combinações de espectro dos operadores de rede móvel, por serem muito semelhantes entre si, não conduzem a distorções de concorrência entre os referidos operadores.

De igual forma o direito que foi concedido aos operadores de rede móvel de beneficiarem do refarming não conferiu nenhuma vantagem a qualquer dos operadores de rede móvel em atividade, uma vez que todos tinham direitos de utilização de frequências sobre quantidades equivalentes de espectro nas faixas dos 900 MHz e dos 1800 MHz. Sem prejuízo de a Vodafone ter algum espectro adicional na faixa dos 900 MHz e nos 2,6 GHz, o que, conforme já referido, e dado o contexto que lhe está associado, se entende que não lhe confere uma vantagem relevante face aos outros operadores.

Acresce que a atribuição de direitos de utilização no âmbito do Leilão Multifaixa também não contribuiu para criar distorções face aos operadores presentes no mercado e sem direitos de utilização de frequências, tendo ainda permitido a fixação de um conjunto de obrigações de acesso à rede, que obrigam os operadores com direitos de utilização de frequências nos 800 MHz e nos 900 MHz, e que poderão facilitar a entrada no mercado de novas entidades.

Assim, não havendo necessidade de corrigir situações de desequilíbrio decorrentes da atribuição do espectro, o ICP-ANACOM considera que não se justifica de momento qualquer intervenção regulatória ao abrigo, nomeadamente, das competências que lhe foram cometidas pelos artigos 20.º e 35.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Não obstante, o ICP-ANACOM entende que havendo espectro disponível não há razões para que o regulador não venha em momento oportuno auscultar o mercado quanto à disponibilização desse espectro, sendo que esta iniciativa irá ponderar o espectro que possa vir a ser devolvido pela Vodafone, em 2015 (a este respeito recorda-se que a empresa poderá proceder à sua transmissão, em conformidade com o previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, pelo que não ficará necessariamente disponível para ser incluído em novo procedimento de atribuição). Irão também ser ponderados outros desenvolvimentos que entretanto se verifiquem (por exemplo tendo em conta os resultados da próxima Conferência Mundial de Radiocomunicações a realizar em 2015, WRC-15).

Em qualquer caso, o ICP-ANACOM terá sempre a possibilidade, no quadro da Lei das Comunicações Eletrónicas, de avaliar a utilização eficiente do espectro por parte dos operadores móveis e a eficácia das obrigações de acesso à rede que lhes foram impostas (alínea d) do ponto 10), e que só se tornarão efetivas na sua plenitude com o fim das restrições existentes à operação na faixa dos 800 MHz.

Adicionalmente, releva-se que as futuras decisões comunitárias a respeito do espectro também condicionarão análises a efetuar pelo regulador.