Sistema de licenciamento para os serviços UMTS/IMT2000


/ Atualizado em 04.01.2007

Com vista a dar cumprimento ao disposto na Decisão n.º 128/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, relativa à introdução coordenada de um sistema de comunicações móveis e sem fios (UMTS) de terceira geração na Comunidade, foi aprovado pelo Conselho de Administração do ICP, em 23 de Dezembro de 1999, o procedimento genérico relativo ao licenciamento dos serviços UMTS/IMT2000, o qual será orientado pelos princípios seguintes:

  • Abertura de concurso público para atribuição de quatro licenças UMTS/IMT2000, com a validade de 15 anos, susceptível de renovação, com utilização de 2 x 15 MHz de espectro emparelhado nas faixas 1920-1980 MHz/2110-2170 MHz e 5 MHz de espectro não emparelhado na faixa 1900-1920 MHz, para cada uma das licenças.
     
  • Considerando a necessidade de garantir o início da prestação do serviço em 1 de Janeiro de 2002, o calendário definido passa pela abertura do concurso no 3º trimestre de 2000, com a atribuição das licenças no 1.º trimestre de 2001.
     
  • Fixação de limites à participação accionista nas sociedades comerciais concorrentes, por forma a assegurar que nenhum dos candidatos detenha qualquer participação, directa ou indirecta, no capital social de outro candidato.
     
  • O roaming 1entre o sistema UMTS/IMT2000 e os sistemas de segunda geração (GSM e DCS) será assegurado nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro. Todavia no âmbito do concurso para a atribuição das licenças UMTS/IMT2000, a oferta de roaming será um dos critérios valorativos.

Qualquer oferta de roaming deverá durar, pelo menos, cinco anos, excepto se os titulares das licenças UMTS/IMT2000 que não disponham de sistemas GSM ou DCS, vierem a ser declarados como operadores com poder de mercado significativo.

As condições de acesso ao roaming serão sujeitas a reavaliação, por parte do ICP, decorridos que sejam dois anos sobre a data de atribuição das licenças UMTS/IMT2000.

As condições de oferta de roaming deverão obedecer a um conjunto de parâmetros a fixar no regulamento do concurso, ficando igualmente prevista a possibilidade de o ICP intervir na resolução de litígios que, eventualmente, venham a surgir entre as partes interessadas.

  • Consagração do princípio da não atribuição de quaisquer licenças, desde que não venha a ser apresentada a concurso, pelo menos, uma proposta, que preencha todos os requisitos constantes do respectivo Caderno de Encargos, baseada na norma UMTS.
     
  • Preparação de medidas legislativas que estimulem a partilha de infra-estruturas nas redes UMTS/IMT2000.
     
  • Estabelecimento de requisitos mínimos de cobertura, que deverá assegurar débitos superiores a 128 Kbps, com especificações detalhadas a consagrar no regulamento do concurso, de acordo com o seguinte calendário:

20% da população nacional no final do primeiro ano de vigência da licença UMTS/IMT2000;

40% no final do terceiro ano;

60% no final do quinto ano.

Notas
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1 Possibilidade que um operador tem de assegurar a prestação do serviço aos seus clientes numa determinada zona geográfica na qual não dispõe de cobertura através de meios próprios.