ICP adopta três novas Decisões ERC


/ Atualizado em 17.12.2007

Decisão ERC de 20 de Março de 1998 sobre a livre circulação e utilização de terminais Inmarsat-D nos países membros da CEPT alargando o campo de aplicação da Decisão ERC/DEC/(95)01 

(ERC/DEC/(98)01)

MEMORANDO EXPLICATIVO

1. INTRODUÇÃO

A Decisão ERC/(95)01 identifica três níveis de livre circulação de equipamento de radiocomunicações nos países membros da CEPT, como a seguir se indica:

1. livre circulação sem autorização para utilizar equipamento de radiocomunicações;

2. livre circulação com autorização para utilizar equipamento de radiocomunicações;

3. livre circulação com autorização para colocar no mercado equipamento de radiocomunicações;

A Decisão ERC/DEC/(95)01 abrange os níveis 1 e 2 de livre circulação de terminais GSM e DECT, terminais Omnitracs do sistema Euteltracs, terminais Inmarsat-C, terminais Inmarsat-M e estações móveis PR-27.

Contudo, esta nova Decisão abrange apenas o nível 2 de livre circulação, uma vez que o nível 1 já está coberto pela Decisão ERC/DEC/(95)01.

2. CONTEXTO

Um dos principais objectivos do Comité Europeu das Radiocomunicações (ERC) é o de facilitar a livre circulação de equipamento de radiocomunicações.

O objectivo desta Decisão consiste em permitir a livre circulação de terminais Inmarsat-D tal como estabelece a Decisão ERC/DEC/(95)01 para as categorias de equipamento de radiocomunicações nela identificadas.

Foram adoptadas Decisões independentes sobre livre circulação e utilização de outras categorias de equipamento de radiocomunicações.

3. NECESSIDADE DE UMA DECISÃO ERC

Em conformidade com as Regras de Procedimento do ERC, não se pode alterar uma Decisão ERC sem anular a existente. Por conseguinte, existe a necessidade de uma Decisão ERC em separado para permitir a livre circulação e utilização de terminais Inmarsat-D1.

Decisão ERC de 20 Março de 1998 sobre a livre circulação e utilização de terminais Inmarsat-D nos países membros da CEPT alargando o campo de aplicação da Decisão ERC/DEC/(95)01

(ERC/DEC/(98)01)

A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações,

Considerando:

a) que a Decisão ERC/DEC/(95)01 estabelece as condições de livre circulação e utilização de um número limitado de categorias de equipamento de radiocomunicações;

b) que os terminais Inmarsat-D também satisfazem as condições de livre circulação e utilização em conformidade com os princípios gerais da Decisão ERC/DEC/(95)01;

c) que os terminais Inmarsat-D têm condições para funcionar nas faixas de frequências 1525-1559 MHz (espaço-Terra) e 1626,5-1660,5 MHz (Terra-espaço) sob o controlo do sistema de satélites;

d) que a faixa 1660-1660,5 MHz está atribuída ao serviço móvel por satélite (Terraespaço) e ao serviço de radioastronomia, a título primário, embora a disposição S.5.376A2 do Regulamento das Radiocomunicações da UIT especifique que as estações terrenas móveis funcionando na faixa 1660-1660,5 MHz não poderão causar interferências prejudiciais às estações do serviço de radioastronomia;

e) que o sistema de satélites limita a utilização de frequências pelo terminal de acordo com as atribuições de faixas de frequências estabelecidas no Regulamento das Radiocomunicações da UIT, os requisitos impostos pelas Administrações nacionais e os acordos de coordenação com outros sistemas de satélites, estabelecidos entre administrações e sujeitos a revisões anuais de partilha de espectro radioeléctrico entre os operadores de serviços de redes de satélites;

DECIDE

1. que as Administrações Membro da CEPT deverão permitir a livre circulação e utilização de terminais Inmarsat-D nas mesmas condições, da mesma forma e seguindo os mesmos procedimentos descritos na Decisão ERC/DEC/(95)01;

2. que esta Decisão deverá entrar em vigor a 1 de Abril de 1998;

3. que as Administrações Membro da CEPT deverão comunicar as medidas tomadas a nível nacional para a implementação desta Decisão ao Presidente do ERC e ao ERRO aquando da sua implementação;

Decisão do Comité Europeu das Radiocomunicações (ERC/DEC/(98)01) sobre a livre circulação e utilização de terminais Inmarsat-D em países membros da CEPT alargando o âmbito de aplicação da Decisão ERC/DEC/(95)01 

Até 1 de Junho de 1998 os seguintes Membros da CEPT comprometeram-se a cumprir os termos da presente Decisão:

Áustria
Croácia
Finlândia
França
Itália
Noruega
Turquia
Reino Unido

A partir do dia 1 de Junho de 1998, os seguintes Membros da CEPT comprometeram se a cumprir os termos desta Decisão:

Bélgica
República Checa
Dinamarca
Estónia
Islândia
Irlanda
Países Baixos
Eslovénia
Suécia
Suíça
Ex-República Jugoslava da Macedónia

Nota:

O site do ERO na Web (www.ero.dkhttp://www.ero.dk/) contém uma actualização permanente sobre a implementação das Decisões ERC.

Notas
nt_title
 
1 O Sistema Inmarsat-D acolhe terminais de mera recepção e terminais de emissão e recepção, sendo estes últimos designados normalmente como terminais Inmarsat-D+.
2 A disposição S5376A entrará em vigor apenas a 1 de Janeiro de 1999.