Licenciamento DECT - Acesso Local Via Rádio


/ Atualizado em 08.01.2007

A. Introdução

O presente documento contém as condições exigidas para a atribuição das frequências na faixa 1880 - 1900 MHz com utilização da tecnologia DECT.

A atribuição destas frequências rege-se pelo disposto no Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=976484, de acordo como o regime de acessibilidade plena, sendo excluída a utilização desta faixa para complemento de sistemas de comunicações móveis.

A licença atribuída bem como a utilização das frequências rege-se pelo regime do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, bem como pela demais legislação do sector das comunicações.

A faixa 1880-1900 MHz destina-se a ser utilizada como prolongamento ou parte integrante de uma rede própria de telecomunicações, com vista à oferta de serviços ao utilizador final.

Assim sendo, apenas poderão solicitar a consignação de frequências entidades que se encontrem habilitadas para o exercício da actividade de operador de rede pública de telecomunicações.

Poderão ainda solicitar a consignação de frequências as sociedades comerciais que tenham pendente no ICP um pedido de licenciamento como operador de rede pública de telecomunicações, ficando porém a sua efectiva atribuição condicionada ao licenciamento como operador de rede pública de telecomunicações.

As licenças para a utilização das frequências na faixa 1880 - 1900 MHz atribuídas apenas serão válidas enquanto se mantiver a afectação das frequências nos termos definidos no aviso publicado pelo ICP III na Série do Diário da República nº 144/99 (2º suplemento), de 23 de Junho, competindo ao ICP revogar as licenças quando se verificar o incumprimento daquelas condições.

A atribuição das frequências acima mencionadas será revista dois anos após a emissão das licenças, tendo em vista a verificação do cumprimento do disposto no artigo 25º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro.

B. Procedimentos

O pedido de atribuição de frequências deve ser instruído com os elementos comprovativos de que o requerente reveste a natureza de operador de rede pública de telecomunicações e que preenche os requisitos de que depende a atribuição das frequências de acordo com o disposto no aviso publicado pelo ICP na III Série do Diário da República nº 144/99 (2º suplemento), de 23 de Junho. A entrega dos pedidos de atribuição de frequências deve ser feita na sede do ICP na Avenida José Malhoa, nº 12 - 1070 LISBOA.

C. Identificação do Candidato

A identificação dos candidatos às frequências na faixa 1880 - 1900 MHz, a apreciação do preenchimento ou não dos requisitos e condições para a consignação de frequências, faz-se pela apresentação, pelo concorrente, dos documentos referidos no artigo 12º do Decreto-Lei nº381-A/97, de 30 de Dezembro.

Para além dos documentos pedidos e exigidos nos termos do Decreto-Lei nº 381-A/97, podem os candidatos apresentar quaisquer outros elementos que contribuam para melhor apreciação da candidatura.

D. Elementos de carácter técnico

De acordo com o preceituado no artigo 13º do Decreto-Lei nº381-A/97 e com vista a levar a cabo a análise técnica de pedidos de atribuição de licença para utilização da tecnologia DECT nas faixa de 1880MHz a 1900MHz, discriminam-se os elementos a fornecer para o efeito. De notar que, no desenvolvimento dos tópicos, deverá haver a preocupação de demonstrar de forma clara, inequívoca e coerente, a evolução no tempo dos elementos constantes do projecto, com periodicidade anual até ao 5º ano e no final do 10º e 15º anos.

1. Estrutura da rede

Deverá ser feita descrição do modo de transporte do sinal até ao primeiro nó de comutação e da localização das estações de base e dos sistemas de controlo/gestão e manutenção. Os elementos deverão ser identificados em cartas topográficas à escala adequada, com a implantação de todas as estações que compõem a rede.

2. Planeamento

Deverão ser indicados os pressupostos de planeamento em termos de tráfego e apresentadas as áreas de serviço, com indicação dos dados associados a cada estação de base (p. ex. diagramas de radiação, orientação e "tilt" de antenas, PAR), bem como dos restantes parâmetros do projecto.

3. Serviços

Deverão ser enumerados os serviços, discriminando as facilidades a disponibilizar.