O Conselho de Administração do Instituto das Comunicações de Portugal, em reunião ordinária de 2 de Junho de 1999, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agostohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=960545 e ao abrigo dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=976484, deliberou alterar o plano de frequências nos seguintes termos:
1. Reservar para o acesso local via rádio as seguintes faixas de frequências:
- Faixa 1880 - 1900 MHz com a utilização da tecnologia DECT;
- Faixa 3600 - 3800 MHz;
- Faixa 24,5 - 26,5 GHz:
- Faixa 27,5 - 29,5 GHz.
2. A faixa 1880 - 1900 MHz destina-se a ser utilizada como prolongamento ou parte integrante de uma rede própria de telecomunicações, com vista à oferta de serviços ao utilizador final.
3. As demais faixas de frequências referidas no ponto 1. destinam-se a ser utilizadas como prolongamento ou parte integrante de uma rede de telecomunicações que inclua outras infra-estruturas de transporte de sinal com vista à oferta de serviços ao utilizador final.
4. A atribuição das frequências na faixa 1880 - 1900 MHz rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, de acordo com o regime de acessibilidade plena, sendo excluída a utilização desta faixa para complemento de sistemas de comunicações móveis.
5. A atribuição das frequências nas restantes faixas rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, de acordo com o regime de concurso.
6. As condições exigidas para a atribuição das frequências na faixa 1880 - 1900 MHz, bem como os procedimentos a adoptar para a instrução do respectivo pedido constam do Documento para o licenciamento DECT - Acesso local via rádio o qual pode ser adquirido no serviço de atendimento ao público, na sede do ICP, na Av. José Malhoa, n.º 12, 1070 LISBOA, todos os dias úteis entre as 9 e as 16 horas.
Lisboa, 23 de Junho de 1999
O Presidente do Conselho de Administração,
Luís Filipe Coimbra Nazaré