Condições Gerais e Prévias à Negociação de Acordos de Interligação (2000)


/ Atualizado em 24.01.2003

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 415/98 , de 31 de Dezembro, entre as competências especificamente atribuídas ao Instituto das Comunicações de Portugal, avulta a definição e publicação de condições gerais e prévias à negociação dos acordos de interligação, as quais são obrigatórias. Estas obrigações são aplicáveis às entidades discriminadas no artigo 11º do Decreto-Lei n.º 415/98.

Compete ainda ao Instituto das Comunicações de Portugal, ao abrigo do n.º 4 do artigo 14º do referido diploma, incentivar ou, quando justificado, determinar, caso a caso, a inclusão de determinadas matérias nos acordos de interligação a celebrar entre as entidades referidas no aludido artigo 11º.

Neste contexto, o ICP entendeu ser apropriado definir e publicar, em 1999, condições gerais e prévias à negociação de acordos de interligação a serem celebrados no presente ano, tendo o entendimento referido sido formulado face às condições concretas do mercado em Portugal, à data da publicação.

Considerando que a aproximação da data de liberalização plena no sector poderia eventualmente implicar a consideração de requisitos adicionais, decorrentes desta liberalização plena, o Instituto das Comunicações de Portugal procedeu a uma reavaliação das condições gerais e prévias, atendendo também à consulta anteriormente efectuada junto das entidades interessadas, tendo concluído que não seria apropriado adicionar, em 2000, outros requisitos às condições gerais e prévias à negociação dos acordos de interligação para além das condições já publicadas para vigorar em 1999, as quais sofreram alterações mínimas.

Neste sentido, o Instituto das Comunicações de Portugal, procede assim à publicitação das condições gerais e prévias ao estabelecimento de acordos de interligação aplicáveis em 2000.


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