Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2014, publicada a 29 de agosto



Presidência do Conselho de Ministros

Resolução


O Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, contempla dotações para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril.

Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público, em vigor no corrente ano.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização de despesa resultante do Acordo para a Implementação do «passe 4-18@escola.tp» celebrado entre o Estado e o conjunto de operadores aderentes, a concretizar do seguinte modo:

a) Até ao montante de 7 808 954,00 EUR, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2014, a processar pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);

b) Até ao montante de 848 300,00 EUR, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2014, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia.

2 - Autorizar a DGTF a realizar a despesa resultante do Contrato Programa com os Municípios Aderentes ao «passe 4-18@escola.tp», objeto de renovação, até ao montante de 136 200,00 EUR, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2014.

3 - Autorizar a realização de despesa resultante do «Acordo para a Implementação do Passe Sub23@superior.tp» celebrado entre o Estado e os operadores de serviço de transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, a concretizar do seguinte modo:

a) Até ao montante de 4 581 854,00 EUR, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2014, a processar pela DGTF;

b) Até ao montante de 1 370 200,00 EUR, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2014, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia.

4 - Autorizar a DGTF a realizar a despesa resultante do Contrato Programa com os Municípios Aderentes ao «passe Sub23@superior.tp», objeto de renovação, até ao montante de 123.500,00 EUR, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2014.

5 - Autorizar a realização de despesa decorrente da celebração do «Acordo para a Implementação do Tarifário Social no Sistema Intermodal Andante», celebrado em 29 de junho de 2006 entre o Estado e os operadores de serviço de transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, objeto de Adenda assinada em 23 de dezembro de 2008, a concretizar do seguinte modo:

a) Até ao montante de 5 017 204,00 EUR, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2014, a processar pela DGTF;

b) Até ao montante de 990 000,00 EUR), com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2014, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia.

6 - Autorizar a realização de despesa relativa à comparticipação financeira a atribuir a cada um dos operadores de transporte coletivo de passageiros, pela implementação do Passe Social+, no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, ao abrigo do disposto na Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro, e do despacho n.º 14216/2011, de 13 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro, a realizar do seguinte modo:

a) Até ao montante de 8 023 119,00 EUR, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2014, a processar pela DGTF;

b) Até ao montante de 2 081.880,00 EUR, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2014, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia.

7 - Autorizar a realização de despesa até ao montante de 7 145 000,00 EUR, com IVA incluído à taxa legal em vigor, relativa à comparticipação financeira devida pela prestação do serviço público de disponibilização dos títulos de transporte intermodais L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12,23 e 123, designados por (L), no ano de 2014, a atribuir aos operadores suburbanos de transporte coletivo rodoviário da área metropolitana de Lisboa, a processar pela DGTF, ao abrigo do disposto na Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho.

8 - Autorizar a realização de despesa até ao montante de 538 528,00 EUR, com IVA incluído à taxa legal em vigor, relativa à compensação financeira a atribuir ao Município do Barreiro referente à disponibilização de títulos intermodais de transporte, nos termos do disposto na Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho, e no Despacho n.º 10560-A/2014, de 12 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 13 de agosto.

9 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias por empresa de acordo com os montantes constantes do anexo I à presente resolução, da qual faz parte integrante.

10 - Considerar que as verbas atribuídas que revestem a natureza de indemnizações compensatórias a atribuir à CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., à STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A., à CP - Comboios de Portugal, E.P.E., ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E., à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E.P.E., e ao Metro do Porto, S.A., se enquadram nas disposições constantes no Regulamento (CE) n.º 1370/2007http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:315:0001:0013:PT:PDF, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto.

11 - Determinar que as indemnizações compensatórias atribuídas pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.

12 - Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas entre as empresas prestadoras de serviço público, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo responsável pelo setor de atividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é aprovada nos termos da presente resolução.

13 - Autorizar:

a) A DGTF a processar as indemnizações compensatórias, até ao montante global de 32 957 128,00 EUR, identificadas no anexo I à presente resolução;

b) A Secretaria-Geral do Ministério da Economia a processar as indemnizações compensatórias, até ao montante global de 87 954 680,00 EUR, identificadas no anexo I à presente resolução;

c) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a processar as indemnizações compensatórias, até ao montante global de 18 881 546,00 EUR, identificadas no anexo I à presente resolução.

14 - Publicitar, nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, as indemnizações compensatórias atribuídas ou pagas no decurso do corrente ano às várias empresas prestadoras de serviço público que celebraram contratos com o Estado, as quais se identificam no anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de agosto de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 9 e 13)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 14)

(ver documento original)