Parecer do Conselho Consultivo sobre proposta de tarifário de postos públicos apresentada pela PT Comunicações


Conselho Consultivo do ICP-ANACOM

Comissão Especializada

Parecer

Proposta de Tarifário de postos públicos (PP)

I

1. A PT Comunicações, S.A. (PTC) apresentou ao ICP-ANACOM, em carta de 16.07.2014, uma proposta de alteração do tarifário das comunicações efetuadas a partir de postos públicos (PP), com data prevista de entrada em vigor a 01.08.2014.

2. A alteração tarifária, conforme fundamentação da proponente:

a. É motivada pela evolução do valor da taxa de IVA aplicável em cada uma das regiões do território nacional e pela evolução do perfil de tráfego com origem em postos públicos; e

b. Respeita os princípios de não discriminação e de uniformidade tarifária, fixados nas especificações de serviço do contrato celebrado com o Estado para a prestação do serviço universal (SU) da oferta de PP.

c. O tarifário proposto apresenta-se na tabela seguinte, com identificação dos preços aplicáveis no Continente (CT), na Região Autónoma da Madeira (RAM) e na Região Autónoma dos Açores (RAC).

Região

CT

RAM

RAC

Tráfego

FF

FM

FF

FM

FF

FM

Impulso (euros)

0,0569

0,0569

0,0574

0,0574

0,0593

0,0593

Preço inicial (impulsos)

2

2

2

2

2

2

Tempo inicial (segundos)

60

30

60

30

60

30

Temporização (segundos)

22,1

9,1

22,4

9,2

23,4

9,6

Preços sem IVA.

3. De acordo com o definido no anexo 2 (especificações de serviço) do contrato celebrado entre o Estado, a prestação do SU de PP deve ser feita atendendo à necessidade de garantir a acessibilidade dos respetivos preços para os utilizadores finais do serviço, assegurando que estes possam usufruir de um meio de aceder a uma rede de comunicações pública e de efetuar chamadas telefónicas através da mesma. O sistema de preços da oferta de PP baseia-se nos princípios da não discriminação na sua aplicação, garantindo a igualdade de tratamento a todos os utilizadores em igualdade de circunstâncias, e da uniformidade geográfica.

4. Na mesma sede ficou estabelecida a obrigação de a PTC cumprir um price cap anual não superior a IPC-2,75%, aplicável à componente preço das comunicações para a mesma rede e para outras redes fixas e móveis, sendo a verificação do cumprimento de tal regra efetuada numa base anual, com exceção do primeiro e segundo anos do contrato para os quais deve ser garantido que a variação de preços acumulada é no mínimo equivalente à aplicação do price cap correspondente a dois anos. Ficou ainda definido que, no cumprimento da regra do price cap, quando o valor da inflação for igual ou inferior a 2,75%, a PTC não está obrigada a proceder a uma variação nominal negativa, podendo manter os preços sem alteração.

5. Relativamente ao cumprimento do price cap, é de notar que, de acordo com a Proposta de Orçamento de Estado para 2014, o valor da inflação previsto para 2014 é de 1%, e que para 2015, de acordo com estimativas do Banco de Portugal, que se entendem adequadas para efeitos da presente análise, uma vez que não está ainda disponível este valor na proposta de Orçamento de Estado para 2015, esse valor é de 1%, pelo que a PTC não estará obrigada, no período em causa, a proceder à redução dos preços do serviço. Concomitantemente, a PTC também não pode aumentar globalmente os preços do tarifário de postos públicos.

II

6. Analisada a proposta, o  ICP-ANACOM conclui:

a. As variações globais dos preços médios por minuto para a totalidade do território nacional decorrentes da proposta de tarifário apresentada pela PTC consubstanciam valores negativos, na ordem dos -0,7% (-0,8% no Continente, 2,7% na Região Autónoma da Madeira e - 2,4% na Região Autónoma dos Açores), face ao tarifário definido em sede de contrato como ponto de partida para os preços a praticar pela PTC nas chamadas originadas nos postos públicos;

b. Os preços médios por minuto (sem IVA) a praticar nas chamadas fixo-fixo e fixo-móvel em todas as regiões do território nacional (designadamente no Continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores) são praticamente idênticos (com desvios inferiores a 0,2%), sendo até mais próximos dos que os que resultam do tarifário definido no contrato como ponto de partida para os preços a praticar pela PTC, garantindo-se assim um preço médio uniforme (antes de IVA) em todo o território nacional;

c. O tarifário proposto também se caracteriza pela aplicação de um preço por impulso, com IVA, único em todo o território nacional (€0,070);

d. O tarifário garante um preço uniforme nas chamadas originadas para a mesma rede e para outras redes fixas;

e. O tarifário será aplicável à generalidade da população, o que, à partida, garantirá a igualdade de tratamento a todos os utilizadores;

f. Assim, o tarifário proposto pela PTC não põe em causa o cumprimento do price cap aplicável, nem os princípios da não discriminação e da uniformidade tarifária definidos no contrato de prestação do serviço universal de oferta de postos públicos.

III

Termos e condições em que:

1. A Comissão Especializada do Conselho Consultivo do ICP-ANACOM não vê inconveniente na aplicação do tarifário proposto pela PT Comunicações, S.A. (PTC).

2. Porém, o perímetro de confidencialidade que em regra é definido em relação à informação indisponível para a análise das propostas de alterações tarifárias limita o conhecimento por parte do Conselho Consultivo e impede-o de fundamentar com a extensão e profundidade desejável o seu parecer, o qual como se sabe não é vinculativo. Recomenda-se, por isso, que esta matéria seja ponderada no sentido da revisão dos critérios que condicionam a disponibilização da informação que integra as propostas.

3. O presente parecer deve ser submetido a ratificação do Conselho Consultivo do ICP-ANACOM.

Comissão Especializada, 30 de setembro de 2014