Regulamento n.º 495/2014, publicado a 3 de novembro



ICP - Autoridade Nacional de Comunicações

Regulamento


Regras sobre o acesso dos utilizadores finais aos números do Plano Nacional de Numeração

Compete ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), ao abrigo da alínea j) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do artigo 27.º, e do n.º 1 do artigo 125.º, todos da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e posteriormente alterada pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março), e da alínea a) do artigo 9.º dos seus Estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, definir regras sobre o acesso dos utilizadores finais aos números do Plano Nacional de Numeração.

Neste contexto, e por deliberação de 15 de maio de 2014, o ICP-ANACOM aprovou um projeto de regras sobre o acesso dos utilizadores finais aos números do Plano Nacional de Numeração, o qual, em cumprimento do disposto no artigo 11.º dos seus Estatutos, foi submetido ao respetivo procedimento de consulta regulamentar e ao procedimento geral de consulta previsto no 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, tendo os interessados disposto do prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem. O relatório final que analisa as respostas recebidas no âmbito destes procedimentos de consulta e fundamenta as opções do ICP-ANACOM encontra-se publicado no sítio desta Autoridade.

Assim, o conselho de administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b) e h) do artigo 6.º dos seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 125.º e considerando o n.º 8 do artigo 45.º, todos da Lei das Comunicações Eletrónicas e da alínea a) do artigo 9.º dos seus Estatutos, bem como na prossecução dos objetivos de regulação, em especial os fixados nas alíneas a) e c) do n.º 1, a) e b) do n.º 2 e g) do n.º 4, todos do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, delibera aprovar as seguintes regras sobre o acesso dos utilizadores finais aos números do Plano Nacional de Numeração:

1 - A condição prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º da LCE, segundo a qual as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem garantir o acesso dos utilizadores finais aos números do PNN, é incompatível com o a imposição unilateral de medidas suscetíveis de condicionar o acesso a gamas de numeração específicas, seja qual for a sua natureza ou conteúdo, nomeadamente através de:

a) Constituição de saldos autónomos («à parte») para efetuar chamadas para gamas de numeração específicas;

b) Exigência de um saldo mínimo para permissão de chamadas para gamas de numeração específicas;

c) Imposição de limites de consumo no âmbito da utilização de gamas de numeração específicas;

d) Estipulação contratual de valores mensais, médios ou fixos, para pagamentos adiantados cujo não pagamento implique o impedimento de realização de chamadas para gamas de numeração específicas.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a disponibilização aos assinantes, pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, de medidas que possam condicionar o acesso a gamas de numeração específicas, designadamente as indicadas no n.º 1, se os próprios utilizadores as solicitarem e enquanto nelas mantiverem interesse.

3 - A condição prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º da LCE é incompatível com a disponibilização pelas empresas de uma oferta comercial com restrições nos termos do n.º 1, no âmbito de cada serviço ou pacote de serviços, sem a disponibilização da mesma oferta - isto é, com iguais características, excluindo eventualmente o preço - sem restrições.

4 - A condição prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º da LCE é incompatível com a disponibilização da modalidade de carregamento do saldo para acesso a gamas de numeração específicas exclusivamente em lojas da empresa ou respetivos agentes.

5 - As presentes regras são imediatamente aplicáveis aos contratos que estejam em vigor na data de produção de efeitos das mesmas, nos termos do n.º 9.

6 - As empresas devem conformar as respetivas ofertas com as presentes regras, no prazo de 60 dias seguidos a contar da sua publicação.

7 - As empresas que tenham imposto unilateralmente restrições no acesso a gamas de numeração específicas devem comunicar aos assinantes a existência de ofertas sem restrições dando-lhes a possibilidade de a elas aderirem sem que lhes possam ser cobrados quaisquer custos por essa alteração, nomeadamente penalizações por rescisão antecipada do contrato ou relativos a mudança de tarifário.

8 - As empresas não podem proceder à alteração de contratos celebrados que não incluam restrições, no sentido do aumento dos preços, com o fundamento na disponibilização, em alternativa, de tarifários com restrições.

9 - As presentes regras entram em vigor no prazo de cinco dias úteis a contar da sua publicação.

21 de outubro de 2014. - A Presidente do Conselho de Administração, Maria de Fátima Henriques da Silva Barros Bertoldi.