Divulgação de informação sobre estabelecimentos postais


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Decisão sobre divulgação de informação sobre estabelecimentos postais

Considerando:

- que os CTT - Correios de Portugal, S.A. (CTT), são, em território nacional, a entidade prestadora do serviço postal universal, até 31.12.2020 (de acordo com o n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril);

- que os CTT, enquanto concessionária da prestação do serviço postal universal, encontram-se obrigados a publicitar de forma adequada, nomeadamente no seu sítio da Internet, e fornecer regularmente aos utilizadores informações sobre as condições gerais de acesso e de utilização dos serviços prestados [de acordo com a alínea f) do n.º 1 da base VIII das Bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, republicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro];

- que por deliberação de 28.08.2014 e na sequência de audiência prévia dos CTT e de audição dos utilizadores, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) definiu, ao abrigo do n.º 6 da Base XV das referidas Bases da concessão do serviço postal universal, os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, a assegurar pelos CTT entre 01.10.2014 e 30.09.2017;

- que, tendo em conta os contributos recebidos no âmbito da referida audição prévia dos CTT e dos utilizadores, na mesma deliberação o ICP-ANACOM deliberou também que os CTT devem passar a divulgar no seu sítio da Internet, no prazo de 2 meses, mantendo atualizadas, informações sobre todos os estabelecimentos postais (estações de correio e postos de correio) em funcionamento, designadamente informação sobre a respetiva localização, horário de funcionamento e serviços prestados, tendo submetido este (novo) ponto deliberativo a procedimento de audiência prévia dos CTT e dos utilizadores, pelo prazo de 15 dias úteis;

- os contributos recebidos, dentro do prazo estipulado para o efeito, em sede da audiência prévia dos CTT e dos utilizadores sobre a divulgação, pelos CTT, de informação sobre os estabelecimentos postais em funcionamento;

- a análise dos contributos recebidos, a qual consta do "Relatório da audiência prévia dos CTT e dos utilizadores sobre o Sentido Provável de Decisão sobre divulgação de informação sobre estabelecimentos postais",

o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas b), d), h) e n) do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do artigo 26.º, todos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, bem como pelo n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, na prossecução e observância dos objetivos e princípios estabelecidos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei e ao abrigo da alínea f) do n.º 1 da base VIII das Bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, republicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, delibera:

  1. Aprovar o "Relatório da audiência prévia dos CTT e dos utilizadores sobre o Sentido Provável de Decisão sobre divulgação de informação sobre estabelecimentos postais", o qual faz parte integrante da presente decisão;
  2. Que devem os CTT passar a divulgar no seu sítio da Internet, no prazo de 2 meses contados a partir da presente decisão, mantendo atualizadas, informações sobre todos os estabelecimentos postais (estações de correio e postos de correio) em funcionamento, designadamente informação sobre a respetiva localização, horário de funcionamento e serviços prestados.

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