Acordos de interligação e projecto de decisão sobre a transição para o novo regime
No quadro da promoção do acesso à Internet, e tendo presentes as metas fixadas a nível europeu e nacional, tornou-se necessária a intervenção do ICP, nomeadamente, na definição do regime de preços de acesso à Internet, envolvendo toda a economia de prestação de serviços.
Deste modo, por deliberação de 21/02/01, o CA do ICP determinou a integração do tráfego Internet no âmbito da interligação, transitando-se assim de um modelo de repartição de receitas baseado no serviço fixo telefónico para um modelo de interligação assente numa lógica de pagamentos de originação de chamada. Nos termos da referida deliberação, tal evolução passaria por um período transitório, que terminaria em 31/05/01, podendo todavia os ISPs aderir ao modelo de originação em qualquer momento anterior àquela data. Foram igualmente determinados os níveis de preços e as condições relativas à facturação, acessos primários para interligação de POPs aos comutadores da PT Comunicações, S.A., e reestruturação da rede.
Na sequência da referida deliberação, a PT Comunicações, S.A., publicou a Proposta de Referência para Acesso à Internet.
Face a preocupações e interrogações manifestadas pelo mercado, foi clarificado, designadamente à PT Comunicações, S.A., o entendimento do ICP relativo (i) aos preços aplicáveis aos acessos primários RDIS utilizados na remotização de POPs (deliberação de 03/05/01), (ii) à aplicabilidade das condições da PRAI ao tráfego de acesso à Internet independentemente dos meios de transmissão associados (deliberação de 16/05/01) e (iii) ao preço aplicável ao serviço de facturação.
Atendendo a que, findo o prazo para a execução da deliberação do ICP de 21/02/01, não foram celebrados acordos de interligação aplicáveis ao tráfego de acesso à Internet entre a PT Comunicações, S.A., e as entidades interessadas, o ICP determinou, ao abrigo e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, em 31/05/01, que a PT Comunicações, S.A., deveria concluir a negociação dos acordos no prazo de 10 dias e remetê-los ao ICP até 10 dias após a data da celebração.
Assim:
a) Tendo em conta os princípios orientadores definidos no Decreto-Lei n.º 415/98, em particular a garantia dos interesses dos utilizadores, a promoção do estabelecimento e desenvolvimento de redes e serviços nacionais e do acesso aos mesmos e a promoção de um mercado concorrencial, bem assim como os objectivos de desenvolvimento da Sociedade da Informação estabelecidos na Iniciativa e-Europe, no Programa do Governo, nas Grandes Opções do Plano para 2001 e nas Resoluções do Conselho de Ministros dedicadas à Sociedade da Informação;
b) Atendendo a que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 415/98, e tendo em conta os objectivos e princípios orientadores supramencionados, o ICP pode, a qualquer momento, por iniciativa própria, e deve, a pedido de qualquer das partes, intervir nas negociações dos acordos de interligação, determinando, nomeadamente, a inclusão de determinadas matérias no acordo de interligação e/ou o estabelecimento de condições específicas que devam ser observadas por uma ou mais partes intervenientes no acordo de interligação;
c) Podendo o ICP, excepcionalmente e após parecer da DGCC, determinar a introdução de alterações em acordos de interligação celebrados para garantir uma concorrência efectiva e a interoperabilidade dos serviços para os utilizadores finais, conforme previsto no n.º 1 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 415/98;
d) Considerando que a OniTelecom - Infocomunicações, S.A., e a Novis Telecom, S.A., solicitaram a intervenção do ICP nas negociações dos acordos de interligação aplicáveis ao tráfego de acesso à Internet a celebrar com a PT Comunicações, S.A., ao abrigo do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 415/98, por forma a possibilitar a celebração, com a maior brevidade possível, dos acordos com a PT Comunicações, S.A.;
e) Tendo a PT Comunicações, S.A., remetido ao ICP, igualmente em 19/06/01, quatro acordos/contratos celebrados no âmbito de prestação de serviços de acesso à Internet - celebrados entre a PT Comunicações, S.A., e a Global One Comunicações, S.A., entre a PT Comunicações, S.A., e a Unimaster Informática e Telecomunicações, Lda., entre a PT Comunicações, S.A., e a PT Prime - Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, S.A., e entre a PT Comunicações, S.A., e a Telepac II, Comunicações Interactivas, S.A. - e um contrato de condições mínimas para a implementação do modelo de originação de chamada (celebrado entre a PT Comunicações, S.A., e a Sonet Serviços Internet, Lda.);
f) Tendo em conta a necessidade de acautelar os interesses de todos os utilizadores, verificando-se a existência de condicionalismos técnicos específicos, os quais terão contribuído para que certas entidades não reunissem, à data estipulada para a conclusão do período transitório, as condições técnicas necessárias para a migração para o novo regime;
Foi, por deliberação de 25 de Junho de 2001, decidido o seguinte:
1º O ICP intervirá no sentido de assegurar a conclusão e a conformidade dos acordos nos termos seguintes:
a) Os acordos a celebrar entre a PT Comunicações, S.A., e as entidades interessadas serão válidos para o corrente ano e devem respeitar integralmente a deliberação do CA do ICP de 21/02/01, sendo as condições e obrigações previstas na referida deliberação, bem assim como os níveis de preços nela estabelecidos, revistas no próximo ano, conforme é prática usual nos restantes acordos de interligação;
b) O preço máximo de 1$60 (sem IVA), por chamada, aplicável ao serviço de facturação a prestar pela PT Comunicações, S.A. (nas ofertas temporizadas e nas chamadas efectuadas fora do período económico definido para as ofertas não temporizadas) inclui a actividade de cobrança;
c) A partir do momento em que se encontrem reunidas, ou que se verifique que se encontravam reunidas, as condições necessárias à transição para o novo regime, devem ser aplicadas, nas relações entre a PT Comunicações, S.A., e as entidades interessadas, as condições e preços definidos na referida deliberação do ICP de 21/02/01.
2º Nos acordos/contratos entretanto celebrados, o ICP irá proceder a uma análise circunstanciada no sentido de aferir da necessidade de intervenção, nos termos do artigo 17º do Decreto Lei n.º 415/98.
3º a) Sem prejuízo de as entidades interessadas desenvolverem todos os esforços necessários no sentido de definir e implementar, a breve trecho, as condições que assegurem a transição para o novo regime de interligação aplicável ao tráfego de acesso à Internet, é fixado um período suplementar ao período transitório, o qual terminará em 31/10/01, podendo os ISPs aderir ao novo modelo estabelecido na deliberação de 21/02/01, em qualquer momento anterior à data agora estipulada.
b) Ao abrigo do artigo 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, proceder à audiência da PT Comunicações, S.A., para, no prazo de 10 dias, dizer por escrito, o que se lhe oferecer, sobre o disposto na alínea anterior.