Pré-Selecção - Serviço de barramento 10XY (deliberação revogada)
Por despacho do Presidente do Conselho de Administração de 13 de Outubro, ratificado por deliberação do Conselho de Administração de 16 de Outubro de 2003, e na sequência de um pedido de intervenção da Novis, relacionado com o serviço de barramento 10XY no âmbito da pré-selecção, foi decidido o seguinte:
A ANACOM, ao abrigo do artigo 32º do Decreto-Lei nº 415/98, de 31 de Dezembro, e da alínea g) do artigo 9º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, determina à PTC:
(1) o cumprimento da Especificação de Pré-selecção e da vontade expressa pelos clientes nos formulários de pré-selecção no sentido do pedido de activação da pré-selecção prevalecer sobre o barramento 10XY;
(2) a cessação imediata do procedimento de verificação da autenticidade dos pedidos de pré-selecção;
(3) o cumprimento da Especificação de Pré-selecção e da vontade expressa pelos clientes nos formulários de pré-selecção no sentido de prescindir dos tarifários que mantenha com o seu assinante e de activar a pré-selecção;
(4) a cessação imediata de eventuais rejeições de pedidos de pré-selecção com fundamento na existência de tarifários conflituantes com esta funcionalidade.
Factos e fundamentação da decisão:
1. A Novis pede a proibição imediata da oferta do serviço de barramento 10XY pela PT Comunicações (PTC), bem como a eliminação de todos os barramentos deste tipo ainda existentes, alegando a violação da proibição implícita a este tipo de serviços constante do artigo 32º do Decreto-Lei nº 415/98, de 31 de Dezembro.
De acordo com a informação anexa à queixa da Novis, a PTC, quando questionada por este operador, invocou que o serviço de barramento 10XY está aprovado pela ANACOM, tendo sido criado para fazer face a numerosas activações indevidas de pré-selecção.
Embora não exista uma aprovação da ANACOM em relação a este serviço de barramento e muito menos suportada nos motivos invocados pela PTC, esta Autoridade já se pronunciou sobre a matéria, na sequência de um pedido de esclarecimento de outro operador, tendo transmitido o seu entendimento à PTC através do ofício ICP-S33463/2001, de 10.12.2001.
Nessa oportunidade, a ANACOM concluiu pelo reconhecimento de ambos os direitos em causa, ou seja:
- o direito dos assinantes/clientes do prestador de serviço universal (SU) ao barramento selectivo de chamadas, incluindo as de acesso indirecto acessíveis através do prefixo 10XY, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 13º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei nº 474/99, de 8 de Novembro;
- o direito à pré-selecção, com possibilidade de anulação chamada-a-chamada, dos clientes de todos os operadores de redes telefónicas fixas e ou prestadores de SFT, ao abrigo do n.º 3 do artigo 32º do Decreto-Lei nº 415/98.
Naturalmente, a coexistência destes dois direitos pode gerar situações de conflito as quais devem ser resolvidas tendo sempre por base a vontade expressa do assinante.
É o caso da regra constante do ponto 6. da Secção B. da Especificação de Pré-Selecção, de acordo com a qual o pedido de pré-selecção deverá prevalecer sobre o barramento de chamadas, devendo para o efeito constar da declaração do cliente a vontade expressa de anulação de eventuais barramentos, incluindo o 10XY.
Assim sendo, a ANACOM conclui pela legalidade do serviço de barramento 10XY prestado pela PTC, não procedendo os pedidos da Novis de proibição da sua oferta e de eliminação de todos os barramentos deste tipo ainda existentes.
2. A Novis, não concedendo quanto à legalidade deste serviço de barramento, contesta veementemente a existência de um processo de confirmação da vontade dos clientes, junto dos mesmos, invocando o desrespeito de várias regras sectoriais e da concorrência.
De facto foi a própria PTC que informou a Novis que, quando recebe um pedido de pré-selecção de um cliente que tenha activo o barramento 10XY, desencadeia uma verificação da sua autenticidade antes de proceder à respectiva implementação, justificando-o pelo contexto em que este serviço foi criado, ou seja, face às numerosas reclamações de assinantes por activações indevidas da pré-selecção.
Neste contexto, a Novis pede que a ANACOM assegure o cumprimento pela PTC da vontade dos clientes, manifestada nos formulários de pré-selecção, e que instaure processos de contra-ordenação relativos ao incumprimento de regras (i) da Especificação de Pré-Selecção, (ii) da deliberação da ANACOM respeitante ao win-back e (iii) das normas sobre confidencialidade constantes do Decreto-Lei nº 415/98.
De acordo com a informação prestada pela Novis nos respectivos formulários de pré-selecção, aos quais o cliente adere, é expressamente referido que:
“O cliente prescinde dos barramentos de chamadas que sejam conflitantes com os destinos pré-seleccionados pela Novis, (...), ficando desde já a Novis habilitada a requerer a referida anulação”.
Esta cláusula concretiza, e em nosso entender bem, a regra constante da Especificação de que o pedido de pré-selecção deve prevalecer sobre o barramento de chamadas, devendo para o efeito constar da declaração do cliente a vontade expressa de anulação ou manutenção de eventuais barramentos.
A PTC invoca que esta regra foi inserida na Especificação visando outro tipo de barramentos, não abrangendo o barramento ao serviço de acesso indirecto.
Entendemos que, ainda que a regra na sua génese não visasse o barramento 10XY, cuja oferta é posterior à adopção da Especificação, a mesma em nada distingue os barramentos que nela estão compreendidos. Pelo que, não existindo dúvidas de que o barramento 10XY é incompatível com a activação da pré-selecção, esta deverá prevalecer. Aliás, assim não poderia deixar de ser uma vez que o pedido de pré-selecção é a própria negação do barramento do acesso indirecto.
Neste contexto, o procedimento existente, conforme descrito pela Novis, é suficiente, não havendo justificação para a PTC proceder à confirmação do pedido de pré-selecção, o qual não se pode desligar de um efeito de retenção de clientes. Acresce que a própria Especificação estipula que “o PAD encontra-se obrigado a dar início ao processo de implementação da pré-selecção mediante solicitação do PPS habilitada em documento por este visado e assinado pelo cliente” (ponto 1 da Secção A – Implementação da pré-selecção).
3. Por fim, a Novis suscitou ainda uma questão relativa às rejeições de pedidos de pré-selecção pela PTC por existência de “tarifários incompatíveis”, situação que considera inaceitável face ao constante nos formulários de pré-selecção, em que o cliente expressamente prescinde das condições contratuais e tarifários em vigor junto do PAD que estejam em conflito com o contrato de acesso indirecto, habilitando a Novis a requerer a respectiva anulação.
Neste contexto, a Novis alega a violação do Ponto 4 da Secção dos Princípios Gerais e do Ponto 4 da Secção “Regras Específicas, A – Implementação da Pré-Selecção”, ambos da Especificação, e requer a instauração do respectivo processo de contra-ordenação.
A ANACOM entende que tendo em conta a autonomia das relações contratuais entre o cliente e o PAD e entre o cliente e o PPS, bem como a proibição de rejeição pelo PAD de pedidos de pré-selecção com fundamentos relativos às suas relações contratuais ou comerciais com o cliente, estas rejeições são ilegítimas na medida em que o cliente expresse inequivocamente a sua vontade no sentido de prescindir das condições contratuais ou tarifários conflituantes com a pré-selecção.
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* Esta deliberação foi revogada com a entrada em vigor do Regulamento n.º 1/2006, publicado a 9 de Janeirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=324362, designado Regulamento da Selecção e Pré-selecção.