Decreto-Lei n.º 2/2015, de 6 de janeiro



Ministério da Economia

Decreto-Lei


O Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, que estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de julho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais), veio proibir a exigência de caução aos consumidores para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais, tendo ainda estabelecido que as cauções prestadas pelos consumidores fossem restituídas de acordo com planos a estabelecer pelas entidades reguladoras dos setores em causa.

Pese embora tenham sido elaborados os planos de devolução das cauções previstos no Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, verificou-se que uma parte muito considerável das mesmas continuou na posse das entidades prestadoras dos serviços, por razões relacionadas com dificuldades de identificação dos titulares do direito ao reembolso.

Para possibilitar a devolução dos montantes pagos pelos consumidores, o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, foi objeto de alteração através do Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril, que veio, por um lado, estabelecer novos procedimentos de apuramento e prazos de restituição, pelos prestadores de serviços, dos valores referentes às cauções prestadas pelos consumidores e, por outro, atribuir ao então Instituto do Consumidor, I. P., atualmente Direção-Geral do Consumidor, a responsabilidade pela restituição dos montantes reclamados pelos consumidores.

O Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril, estabeleceu um prazo de cinco anos durante o qual os consumidores puderam reclamar as cauções prestadas e dar solução às situações em que a caução não foi reclamada, tendo determinando que os montantes não devolvidos reverteriam para um fundo, a administrar pelo então Instituto do Consumidor, I. P., atualmente Direção-Geral do Consumidor, destinado ao financiamento de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores e de projetos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos dos consumidores.

Porém, a experiência adquirida ao longo desses cinco anos demonstrou que o processo de devolução das cauções não é conhecido de todos os consumidores, representando ao mesmo tempo um forte encargo administrativo para a Administração Pública.

Considerando que a responsabilidade originária pela cobrança de cauções é dos prestadores de serviços, e procurando encontrar uma forma mais célere e eficaz de devolver aos consumidores os montantes cobrados, o presente diploma procede à segunda alteração ao regime jurídico vigente, estabelecendo a obrigação de os prestadores dos serviços informarem diretamente os seus clientes - os consumidores - sobre o seu direito à restituição dos montantes pagos a título de caução, instituindo igual obrigação para os municípios, no âmbito da prestação dos serviços de águas.

O presente diploma prorroga, assim, até 31 de dezembro de 2015, o prazo para os consumidores requererem a restituição das cauções prestadas para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais. Simultaneamente, exige que os prestadores de serviços façam nova divulgação pública das listas dos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída.

Por outro lado, e de forma a agilizar o procedimento de restituição das cauções, exige aos prestadores de serviços que emitam, quando solicitado pelos consumidores, uma declaração que comprove o direito à restituição de cauções.

Neste sentido, a agora Direção-Geral do Consumidor mantém a responsabilidade de proceder à restituição dos montantes das cauções, mas apenas responde aos pedidos de reembolso de consumidores que tenham sido previamente validados pelos respetivos prestadores de serviços.

Por fim, e de forma a contribuir para o bom funcionamento do procedimento agora instituído, prevê-se que as entidades reguladoras setorialmente competentes acompanhem e zelem pelo cumprimento do disposto no presente diploma.

Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Foi promovida a audição da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril, prorrogando o prazo para a apresentação dos pedidos de restituição aos consumidores do valor das cauções de determinados serviços públicos essenciais e criando, para os prestadores destes serviços, obrigações adicionais de informação aos consumidores a quem aquelas cauções não foram ainda restituídas.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho

Os artigos 6.º, 6.º-A e 6.º-C do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º
[...]

1 - As cauções prestadas pelos consumidores, em numerário, cheque ou transferência eletrónica, até à data da entrada em vigor do presente diploma são restituídas aos consumidores ou aos seus herdeiros, após atualização nos termos do n.º 4.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [...].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

Artigo 6.º-A
[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Quando as cauções tenham sido recebidas por prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, que tenham posteriormente atribuído a exploração e a gestão dos seus sistemas às atuais entidades prestadoras do serviço, ficam aqueles obrigados a entregar a estas entidades os montantes das cauções, bem como a lista identificativa dos consumidores a que as mesmas respeitam.

4 - Compete aos prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, informar os consumidores do direito de restituição da caução prestada, do prazo e do respetivo procedimento aplicável, incluindo os locais onde se encontram disponíveis as listas dos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída.

5 - A informação referida no número anterior é prestada através do envio de carta ou de correio eletrónico, neste caso, para os consumidores que tenham aderido a esta forma de comunicação, podendo ainda ser efetuada em simultâneo com o envio da fatura.

6 - Os prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, devem divulgar, de forma ampla e até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 6.º-C, as listas dos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída, da qual consta apenas o nome completo do consumidor e o número do contrato de fornecimento, nomeadamente através da:

a) Afixação, de forma visível, nas suas instalações de atendimento ao público; e

b) Publicitação nos respetivos sítios da Internet.

7 - Os prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, devem emitir, quando solicitado pelos consumidores, declaração comprovativa do direito à restituição da respetiva caução, da qual constem:

a) A identificação do titular do contrato;

b) A identificação da entidade fornecedora do serviço;

c) O número do contrato;

d) A morada de fornecimento;

e) O valor da caução prestada.

Artigo 6.º-C
Responsabilidade da Direção-Geral do Consumidor

1 - Cumprido o estabelecido no artigo anterior, se a caução não tiver sido restituída pelas entidades que asseguram o fornecimento de serviços públicos essenciais, o consumidor pode reclamar o respetivo montante junto da Direção-Geral do Consumidor, até ao dia 31 de dezembro de 2015.

2 - A Direção-Geral do Consumidor aprecia o pedido de reembolso de caução com base na apresentação pelo consumidor da declaração referida no n.º 7 do artigo 6.º-A.»

Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril, os artigos 6.º-D, 6.º-E e 6.º-F, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-D
Contraordenações

Constitui contraordenação punível com a aplicação de coimas de (euro) 500 a (euro) 5 000, a violação do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 6.º-A.

Artigo 6.º-E
Instrução dos processos, aplicação e produto das coimas

1 - Cabe às entidades reguladoras setorialmente competentes instaurar e instruir os processos de contraordenação e aos presidentes dos respetivos conselhos de administração aplicar as coimas previstas no artigo anterior.

2 - O produto das coimas referidas no artigo anterior reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a entidade que instaurar e instruir o processo.

Artigo 6.º-F
Proteção de dados pessoais

1 - O tratamento de dados pessoais previsto no presente decreto-lei fica sujeito ao regime jurídico estabelecido pela Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente no que se refere à obrigação de notificação do tratamento de dados pessoais relativos aos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída, à Comissão Nacional de Proteção de Dados, por parte dos prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços.

2 - Não é permitida a indexação das listas de consumidores a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º-A a motores de busca.»

Artigo 4.º
Norma complementar

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, na redação dada pelo presente diploma, a Direção-Geral do Consumidor deve enviar aos prestadores dos serviços públicos essenciais, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, e às entidades reguladoras setorialmente competentes, as listas dos consumidores a quem as cauções foram restituídas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - A Direção-Geral do Consumidor dá cumprimento ao disposto no número anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, dão cumprimento ao disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 6.º-A daquele decreto-lei, na redação dada pelo presente diploma, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º
Norma revogatória

São revogados os n.os 2, 3 e 5 a 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril.

Artigo 6.º
Republicação

1 - É republicado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, com a redação atual.

2 - Para efeitos da republicação, é adotado o presente do indicativo na redação de todas as normas e onde se lê «pelo Instituto do Consumidor, I. P.», «portaria conjunta», «do Instituto do Consumidor, I. P.» e «o Instituto Regulador de Água e Resíduos é considerado», deve ler-se, respetivamente, «pela Direção-Geral do Consumidor», «portaria», «da Direção-Geral do Consumidor» e «a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos é considerada».

Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no 10.º dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 6.º-C do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, na redação dada pelo presente diploma, produz efeitos a partir do termo do prazo previsto no mesmo preceito legal, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 29 de dezembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 31 de dezembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.


ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se aos contratos de fornecimento dos serviços públicos essenciais mencionados no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, em que sejam parte consumidores como tal definidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, qualquer que seja o fornecedor e a forma do respetivo fornecimento.

2 - É proibida a exigência de prestação de caução, sob qualquer forma ou denominação, para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais mencionados no número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às autarquias locais.

Artigo 2.º
Caução em caso de incumprimento

1 - Os fornecedores dos serviços públicos essenciais mencionados no artigo 1.º apenas podem exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor.

2 - A caução pode ser prestada em numerário, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução.

3 - O valor e a forma de cálculo das cauções são fixados pelas entidades reguladoras dos diferentes serviços públicos essenciais ou, na sua falta, pelas entidades públicas responsáveis pela supervisão ou controlo dos respetivos setores de atividade.

4 - Não é prestada caução se, regularizada a dívida objeto do incumprimento, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

5 - Sempre que o consumidor, que haja prestado caução nos termos do n.º 1, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada é devolvida nos termos do artigo 4.º

Artigo 3.º
Acionamento da caução

1 - O fornecedor deve utilizar o valor da caução para satisfação dos valores em dívida pelo consumidor.

2 - Acionada a caução, o fornecedor pode exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 dias úteis, por escrito, de acordo com as regras fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º

3 - A utilização da caução, nos termos acima mencionados, impede o fornecedor de exercer o direito de interrupção do fornecimento, ainda que o montante da caução não seja suficiente para a liquidação integral do débito.

4 - A interrupção do fornecimento pode ter lugar, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, se o consumidor, na sequência da interpelação a que se refere o n.º 2, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.

Artigo 4.º
Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento, por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada é restituída ao consumidor, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 5.º
Validade da caução

A caução prestada nos termos do presente diploma considera-se válida até ao termo ou resolução do contrato de fornecimento, qualquer que seja a entidade que, até essa data, forneça ou venha a fornecer o serviço em causa, ainda que não se trate daquela com quem o consumidor contratou inicialmente o fornecimento, podendo o consumidor exigir dessa entidade a sua restituição.

Artigo 6.º
Cauções anteriores

1 - As cauções prestadas pelos consumidores, em numerário, cheque ou transferência eletrónica, até à data da entrada em vigor do presente diploma são restituídas aos consumidores ou aos seus herdeiros, após atualização nos termos do n.º 4.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a atualização das cauções a restituir é referida apenas ao período decorrido depois de 1 de janeiro de 1999.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

Artigo 6.º-A
Deveres especiais dos prestadores de serviços

1 - Os prestadores dos serviços abrangidos pelo presente decreto-lei obedecem a um dever especial de colaboração, permitindo, designadamente, o acesso e a consulta dos registos contabilísticos para efeitos de identificação dos consumidores a quem não tenha sido restituída a caução.

2 - Os prestadores dos serviços devem informar as respetivas entidades reguladoras sobre o número de processos de restituição de caução concluídos, o montante total restituído, bem como os processos não concluídos e respetivos montantes, apresentando as razões que estiveram na origem deste facto.

3 - Quando as cauções tenham sido recebidas por prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, que tenham posteriormente atribuído a exploração e a gestão dos seus sistemas às atuais entidades prestadoras do serviço, ficam aqueles obrigados a entregar a estas entidades os montantes das cauções, bem como a lista identificativa dos consumidores a que as mesmas respeitam.

4 - Compete aos prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, informar os consumidores do direito de restituição da caução prestada, do prazo e do respetivo procedimento aplicável, incluindo os locais onde se encontram disponíveis as listas dos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída.

5 - A informação referida no número anterior é prestada através do envio de carta ou de correio eletrónico, neste caso, para os consumidores que tenham aderido a esta forma de comunicação, podendo ainda ser efetuada em simultâneo com o envio da fatura.

6 - Os prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, devem divulgar, de forma ampla e até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 6.º-C, as listas dos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída, da qual consta apenas o nome completo do consumidor e o número do contrato de fornecimento, nomeadamente através da:

a) Afixação, de forma visível, nas suas instalações de atendimento ao público; e

b) Publicitação nos respetivos sítios da Internet.

7 - Os prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, devem emitir, quando solicitado pelos consumidores, declaração comprovativa do direito à restituição da respetiva caução, da qual constem:

a) A identificação do titular do contrato;

b) A identificação da entidade fornecedora do serviço;

c) O número do contrato;

d) A morada de fornecimento;

e) O valor da caução prestada.

Artigo 6.º-B
Destino das cauções não restituídas

1 - Os montantes relativos às cauções não reclamadas nos prazos e nos termos mencionados, que não tenham sito restituídas aos consumidores, ao abrigo do artigo 6.º, revertem para um fundo a administrar pela Direção-Geral do Consumidor, destinado ao financiamento de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores e de projetos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos dos consumidores e a constituir nos termos a definir por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor.

2 - Cabe à entidade reguladora dos respetivos serviços fixar o procedimento de modo que, nos dois meses posteriores ao prazo previsto no n.º 8 do artigo 6.º, a entidade que assegura o fornecimento deposite em conta à ordem da Direção-Geral do Consumidor, os montantes relativos às cauções não reclamadas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos é considerada a entidade reguladora do serviço de fornecimento de água, independentemente do regime em que este é prestado e da entidade que o disponibiliza.

4 - A gestão do fundo a que se refere o n.º 1 deste artigo é apoiada por um órgão consultivo composto por representantes dos operadores intervenientes na captação das cauções e de associações representativas de consumidores, cuja composição global, incluindo os municípios, é definida por portaria do ministro responsável pela área da defesa do consumidor.

Artigo 6.º-C
Responsabilidade da Direção-Geral do Consumidor

1 - Cumprido o estabelecido no artigo anterior, se a caução não tiver sido restituída pelas entidades que asseguram o fornecimento de serviços públicos essenciais, o consumidor pode reclamar o respetivo montante junto da Direção-Geral do Consumidor, até ao dia 31 de dezembro de 2015.

2 - A Direção-Geral do Consumidor aprecia o pedido de reembolso de caução com base na apresentação pelo consumidor da declaração referida no n.º 7 do artigo 6.º-A.

Artigo 6.º-D
Contraordenações

Constitui contraordenação punível com a aplicação de coimas de (euro) 500 a (euro) 5 000, a violação do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 6.º-A.

Artigo 6.º-E
Instrução dos processos, aplicação e produto das coimas

1 - Cabe às entidades reguladoras setorialmente competentes instaurar e instruir os processos de contraordenação e aos presidentes dos respetivos conselhos de administração aplicar as coimas previstas no artigo anterior.

2 - O produto das coimas referidas no artigo anterior reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a entidade que instaurar e instruir o processo.

Artigo 6.º-F
Proteção de dados pessoais

1 - O tratamento de dados pessoais previsto no presente decreto-lei fica sujeito ao regime jurídico estabelecido pela Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente no que se refere à obrigação de notificação do tratamento de dados pessoais relativos aos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída, à Comissão Nacional de Proteção de Dados, por parte dos prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços.

2 - Não é permitida a indexação das listas de consumidores a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º-A a motores de busca.

Artigo 7.º
Entrada em vigor e disposições finais

1 - O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

2 - No prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor, as entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º dão cumprimento ao disposto nessa disposição e no n.º 1 do artigo 6.º