Por se ter constatado que a arguida, na sequência da transmissão, em 11 de setembro de 2012, por telecópia, de uma declaração de denúncia de um contrato de comunicações eletrónicas para um contacto por si divulgado ao público, não cumpriu os procedimentos definidos nos pontos 2.4.1. e 2.4.6. da deliberação de 9 de março de 2012, designadamente, não confirmando a denúncia dos serviços em causa, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da sua receção (ou, caso a denúncia não cumprisse os requisitos exigíveis, não solicitando à assinante, no prazo de 3 dias úteis, o envio da informação ou documentação em falta), e também não considerando a denúncia efetuada na data da sua receção, uma vez que, em data posterior, emitiu fatura referente aos serviços objeto da mesma, foi aplicada à MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., em 29 de agosto de 2014, uma coima única no valor de 12 500 euros.
Notificada da decisão e não se conformando, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, o qual, através de sentença proferida em 13 de fevereiro de 2015, deu provimento parcial ao recurso, absolvendo a arguida da prática do ilícito respeitante ao incumprimento do determinado no ponto 2.4.6. da referida deliberação de 9 de março 2012, tendo ainda revogado a coima aplicada pela autoridade administrativa, e aplicando, em substituição, pela prática do ilícito respeitante ao incumprimento do determinado no ponto 2.4.1. da mesma deliberação, uma pena de admoestação.
Inconformada a ANACOM recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão proferido em 10 de setembro de 2015, negou provimento ao recurso, tendo confirmado integralmente a decisão recorrida.