Partilha de Infra-Estruturas das Estações Remotas de Monitorização e Controlo do Espectro


/ Atualizado em 15.03.2004

SINCRER

Por deliberação de 5 de Julho de 2001, o Conselho de Administração do ICP aprovou a metodologia de partilha do conjunto de infra-estruturas remotas de monitorização e controlo do espectro, designado por SINCRER, com qualquer operador de telecomunicações que o solicite, sempre que possível e tal seja compatível com o sistema de controlo aí instalado.

As regras, as condicionantes genéricas de acesso e a forma como deverão ser elaboradas as solicitações são as seguintes:

1. Compatibilidade com o sistema de controlo do espectro - Qualquer pedido deverá conter os elementos técnicos adequados, designadamente, frequências de trabalho, para que possa ser validado do ponto de vista técnico.

2. Ligação à torre - Sempre que a instalação envolva a utilização da torre, é condição necessária a satisfação dos seguintes requisitos:

- existência de espaço físico;

- aval do projectista da torre (vertente mecânica e modo de interligação) e eventual projecto de reforço estrutural da torre, se necessário.

Todos os custos de ligação à torre, incluindo os pareceres do projectista e eventuais projectos e obras de reforço da torre, serão por conta do requerente.

3. Alimentação de energia eléctrica - O requerente deverá proceder à instalação de contador próprio, estando a seu cargo todos os custos de instalação e exploração, bem como todos os procedimentos necessários junto do grupo EDP e CERTIEL, entre outros.

4. Aberturas na parede e danos de instalação da antena na torre - No contrato a estabelecer, existirá uma cláusula sobre a degradação das condições existentes e eventuais danos, os quais serão imputados ao requerente.

5. Custos de exploração - Todos os custos de exploração serão suportados na integra pelo requerente, com uma cláusula de revisão anual.

6. Acesso às instalações do ICP - Duma forma geral, será apenas permitido o acesso ao perímetro exterior das instalações do ICP, onde poderão instalar um contentor, com excepção do operador que prestar o serviço de transporte do sinal ao ICP, o qual terá acesso ao edifício da estação e poderá instalar equipamentos em função da compatibilidade com os equipamentos de monitorização e controlo do espectro e do espaço disponível.

Caso o serviço de transporte de sinal fornecido ao ICP seja transferido para outro operador, aplicar-se-ão as regras definidas no parágrafo anterior.

7. Outros aspectos

- O requerente, no caso de rescisão do contrato, deverá repor as instalações do ICP na forma inicial; deverá ser elaborado por parte do requerente um termo de responsabilidade sobre os equipamentos instalados e outros aspectos relevantes;

- Como a capacidade física das instalações do ICP é limitada, as solicitações deste tipo serão analisadas por ordem de entrada no ICP;

- Os pedidos deverão ser dirigidos ao Presidente do Conselho de Administração do ICP;

- Os compromissos assumidos entre o ICP e o operador serão reduzidos a escrito, na forma de um contrato, de acordo com as premissas anteriormente definidas.

Partilha de infra-estruturas das estações remotas de monitorização e controlo do espectro