MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.


/ / Atualizado em 29.09.2017

Com o intuito de aferir o cumprimento pela arguida das obrigações constantes do Regulamento de Portabilidade a que se encontra adstrita enquanto prestadora de serviço telefónico móvel (STM), os serviços de fiscalização da ANACOM efetuaram um conjunto de verificações a processos de portabilidade de números referentes ao 1.º trimestre de 2011, com base na constituição e análise de uma amostra aleatória de 800 números do STM que englobava todos os prestadores do STM, dos quais se verificou terem 146 pedidos de portabilidade sido submetidos pela arguida a outros prestadores e 361 pedidos de portabilidade sido submetidos por outros prestadores à arguida.

Nesse âmbito, e atuando como prestadora recetora, verificou-se que a arguida implementou a portabilidade de 36 números de STM, depois de ultrapassado o prazo de 3 dias úteis contado da apresentação dos pedidos pelos assinantes ou os prazos solicitados por estes, e que não chegou a implementar a portabilidade de 2 números de STM na sequência dos formulários inicialmente apresentados pelos assinantes.

Ainda como prestadora recetora, e relativamente a processos de portabilidade que registaram atrasos na implementação dessa funcionalidade, verificou-se que a arguida pagou a 42 assinantes compensações monetárias devidas por esses atrasos ocorridos após o prazo estipulado para a realização desse pagamento.

Atuando como prestadora detentora, verificou-se que a arguida rejeitou indevidamente 1 pedido eletrónico com fundamento na causa de recusa 306 (SIM não existe), sendo que o número SIM indicado pelo prestador recetor no pedido eletrónico estava correto, o SIM existia e estava ativo, tendo o número sido posteriormente portado com o mesmo número SIM.

Ainda como prestadora detentora, a arguida não respondeu, no prazo máximo de 24 horas decorridos de forma seguida em dias úteis, a 15 pedidos eletrónicos de portabilidade que lhe foram submetidos por outros prestadores.

Consubstanciando as condutas descritas incumprimentos de obrigações estabelecidas nos artigos 12.º, n.os 7 e 10, 13.º, n.º 2, alínea d), e 26.º, n.º 8, todos do Regulamento da Portabilidade, considerou-se que, excetuando o caso de 10 incumprimentos com dolo do disposto no artigo 26.º, n.º 8, do mesmo Regulamento, todos os demais incumprimentos de cada uma daquelas obrigações constituíam uma única violação do dever de cuidado e, por conseguinte, a prática de uma única infração, concluindo se, em conformidade que a arguida praticou, em concurso, com negligência, quatro contraordenações nos termos da alínea ll) do n.º 1 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (na versão anterior à introduzida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro), por aplicação da lei mais favorável por força do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento das Contraordenações.

Quanto aos referidos 10 casos excecionados, considerou-se constituírem, de acordo com o previsto no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, aplicável ex vi o artigo 32.º do Regulamento das Contraordenações, uma única infração na forma continuada, igualmente punível nos termos da alínea ll) do n.º 1 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (na versão anterior à introduzida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro), também por aplicação da lei mais favorável.

Em cúmulo jurídico foi aplicada à MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. uma coima única no valor de 95 000 euros.

Notificada da decisão, e não se conformando, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, o qual, por sentença proferida em 17 de junho de 2015, negou provimento ao recurso, por infundado, tendo mantido na íntegra a decisão administrativa.

Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão datado de 2 de fevereiro de 2016, decidiu anular a sentença proferida a fim de ser dado cumprimento ao preceituado no n.º 1 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, relativamente à alteração de factos constantes de alguns pontos da matéria considerada provada.

Em conformidade, tendo sido realizada nova audiência de julgamento, por sentença proferida em 9 de junho de 2016, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão negou novamente provimento ao recurso, por infundado, tendo mantido na íntegra a decisão administrativa.

Novamente inconformada, a arguida interpôs, em 21 de junho de 2016, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, através de acórdão datado de 21 de fevereiro de 2017, já transitado em julgado, concedeu provimento parcial ao recurso, mantendo a condenação da arguida como autora material das infrações imputadas, mas reduzindo a coima única para o valor de 50 000 euros.