Audiotexto com Barramento


/ Atualizado em 03.01.2007

Com a entrada em vigor, em 25 de Agosto de 2001, da Lei nº 95/2001, de 20 de Agosto, a regra aplicável ao acesso aos serviços de audiotexto passou a ser o barramento. O novo regime impõe aos prestadores do serviço de suporte, normalmente os prestadores do serviço fixo de telefone (SFT), a obrigação de barramento, só podendo o acesso ser activado, genérica ou selectivamente, mediante requerimento expresso nesse sentido, apresentado pelos respectivos clientes. Apenas se exceptuam desta regra - barramento - os serviços de audiotexto de televoto (a que corresponde o código 607), cujo acesso é automaticamente facultado a partir da entrada em vigor do contrato celebrado entre o utilizador e o prestador do serviço de suporte.

Por outro lado, a ausência de mensagem oral com informação sobre o preço e a natureza do serviço de audiotexto em causa passa a ser motivo para suspensão, pelo ICP, da utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador respectivo ou para revogação do acto de registo.

A Lei nº 95/2001 introduz modificações em três diplomas em vigor. É o caso, para além do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, do Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, que aprovou o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, e do Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade aos serviços de audiotexto.

Também as coimas aplicáveis passam a ser mais penalizadoras, aumentando para valores entre 500 mil e 5 milhões de escudos e entre 3 e 10 milhões de escudos, consoante as contra-ordenações respectivas tenham sido praticadas por pessoas singulares ou colectivas, no caso do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio. No âmbito do Decreto-Lei nº 175/99, de 21 de Maio, passam a vigorar coimas que variam, de acordo com o mesmo critério, entre 500 mil e 2 milhões de escudos e entre 1,5 e 10 milhões de escudos.

Em relação aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da nova legislação, os prestadores de serviços de suporte dispõem de um prazo de 90 dias, para procederem ao barramento dos serviços de audiotexto, a título gratuito, exceptuando-se, uma vez mais, os serviços de televoto. Simultaneamente deverão remeter aos seus clientes os instrumentos necessários para que estes, querendo, possam solicitar o acesso genérico ou selectivo aos serviços de audiotexto.


Consulte:

  • Consumidores https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=325515