Restrições à gama de numeração 760 - Fiscalização ao cumprimento do Regulamento n.º 495/2014, de 3 de novembro


Para efeitos de verificação do cumprimento pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas do disposto no Regulamento n.º 495/2014, de 3 de novembro, a ANACOM tem procedido, desde a data em que as regras aí previstas entraram em vigor, à realização de fiscalizações às ofertas comerciais disponibilizadas por aquelas empresas.

Nesse âmbito, tendo detetado desconformidades nas ofertas comerciais disponibilizadas por duas empresas prestadoras do serviço telefónico móvel, a ANACOM decidiu, em 13 de março de 2015, quanto a uma delas, iniciar o procedimento de audição previsto no artigo 110.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), por incumprimento do determinado no n.º 3 daquele Regulamento (uma vez que a diferença de preços entre uma das ofertas com restrições e a oferta sem restrições correspondente era tão elevada que anulava a liberdade de escolha dos utilizadores) e, quanto a outra empresa, cujo procedimento ao abrigo do citado preceito já se encontrava pendente, proferir uma decisão nos termos aí previstos, determinando-lhe a medida adequada a fazer cessar o incumprimento da referida disposição, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.

Quanto a uma terceira empresa, que anuncia a introdução de restrições à gama de numeração 760 a partir de 25 de março de 2015, em violação do disposto no n.º 1 do Regulamento n.º 495/2014, a ANACOM determinou-lhe, em 13 de março de 2015, uma medida provisória urgente ao abrigo do disposto no artigo 111.º da LCE, visando fazer cessar esse incumprimento, e determinou ainda iniciar, quanto à mesma, o procedimento de audição previsto no artigo 110.º da LCE, por incumprimento do determinado no n.º 3 do mesmo Regulamento.