NOS Comunicações, S.A.


/ / Atualizado em 19.05.2017

Tendo sido constatado que a arguida:

a) no período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de março de 2011, apresentou indevidamente 37 pedidos eletrónicos de portabilidade e apresentou 93 pedidos eletrónicos de portabilidade sem que tenha enviado ao prestador doador ou detentor, no prazo estabelecido, os documentos que tornavam lícita essas ações, violando, assim, as regras e procedimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto;

b) não pagou, posteriormente, ao prestador doador ou detentor qualquer quantia a título de compensação pela falta de envio atempado desses documentos, violando assim o preceituado no n.º 3 do artigo 26.º do mesmo Regulamento, na redação conferida pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de fevereiro;

foi aplicada à NOS Comunicações, S.A., por decisão do Conselho de Administração da ANACOM de 30 de dezembro de 2014, uma coima única de 115 000 euros, nos termos do disposto no artigo 25.º do Regulamento da Portabilidade, bem como no n.º 5 do artigo 54.º e na alínea ll) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 6 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (na redação vigente à data dos factos).

Em 3 de fevereiro de 2015, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Em 2 de junho de 2015, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a aplicação de uma coima única de 25 000 euros.

O Ministério Público interpôs recurso obrigatório dessa decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 5/2015, de 10 de abril, devido à recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de fevereiro.

Em 8 de março de 2016, o Tribunal Constitucional concedeu total provimento ao recurso, não julgando inconstitucional a norma em causa e ordenando ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a reforma da sentença proferida em 2 de junho de 2015 em conformidade com esse juízo.

Em 12 de julho de 2016, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão determinou a aplicação de uma coima única de 50 000 euros.

Em 14 de setembro de 2016, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Em 17 de novembro de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou o recurso por manifesta improcedência, tendo transitado em julgado a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que condenou a arguida numa coima única de 50 000 euros.