ICP - Autoridade Nacional de Comunicações
Regulamento
Regulamento n.º 144/2015
Regulamento do Licenciamento Radioelétrico
Por deliberação de 19 de agosto de 2009, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM definiu e publicitou, conforme lhe competia nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, as categorias de estações que carecem de licença radioelétrica, bem como os elementos que devem instruir os requerimentos para atribuição ou alteração dessas licenças.
Após cinco anos de vigência do Aviso n.º 15252/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República de 31 de agosto de 2009, tornou-se necessária a sua revisão, tendo em conta, designadamente o seguinte:
i) A introdução do conceito de neutralidade tecnológica, que, no que respeita ao licenciamento radioelétrico, levou ao abandono da referência a tecnologias como o GSM (Global System for Mobile Communications) ou o UMTS (Universal Mobile Telecommunications System), e ao surgimento das redes que suportam Serviços de Comunicações Eletrónicas Terrestres;
ii) A necessidade de definir o conceito de licença de rede MSS 2 GHz (Serviço Móvel por Satélite na faixa dos 2 GHz), com estações CGC (Complementary Ground Component);
iii) A decisão da Conferência Mundial de Radiocomunicações (WRC-12) que identificou, no âmbito do Serviço Móvel Aeronáutico, redes que suportam aplicações de superfície;
iv) A necessidade de enquadrar o licenciamento das redes do Serviço de Radiodeterminação Terrestre, constituídas por sistemas de localização e vigilância centralizada, que surgiram recentemente, bem como das estações terrenas do Serviço de Investigação Espacial.
Em cumprimento do disposto no artigo 11.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, o regulamento, enquanto projeto, foi submetido ao respetivo procedimento de consulta regulamentar, tendo os interessados disposto de um prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem.
O relatório final, que analisa as respostas recebidas no âmbito deste procedimento e fundamenta as opções do ICP-ANACOM, encontra-se publicado no sítio desta Autoridade.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.º e da alínea b) do artigo 26.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 12.º ambos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, o ICP-ANACOM aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento define e publicita, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, adiante designado por Decreto-Lei n.º 151-A/2000, o seguinte:
a) As categorias de estações que, integrando uma rede de radiocomunicações, carecem de licença, em conformidade com o n.º 2 do artigo 8.º do referido decreto-lei;
b) Os elementos que devem instruir os requerimentos, bem como os requisitos dos projetos técnicos, para atribuição ou alteração de licenças radioelétricas, por tipo de licença e em função dos serviços em causa, em conformidade com o n.º 3 do artigo 12.º do referido decreto-lei.
2 - Estão obrigados a cumprir o disposto no presente regulamento os utilizadores das estações a que se refere a alínea a) do n.º 1 e todos os requerentes de licenciamento radioelétrico.
Artigo 2.º
Definições, siglas e notas
1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento e sem prejuízo do que se estabelece no Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000.
2 - As notas constantes do Anexo fazem parte integrante do regulamento.
Artigo 3.º
Categorias de estações que, integrando uma rede de radiocomunicações, carecem de licença
As categorias de estações a que se referem o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, que, integrando uma rede de radiocomunicações, carecem de licença radioelétrica, são as seguintes:
a) No serviço fixo(1): as Estações Fixas(2) das ligações em Onda Curta;
b) No serviço fixo por satélite(3): as estações terrenas(4) e as estações terrenas para recolha de notícias (SNG)(5);
c) No serviço móvel aeronáutico(6): as estações aeronáuticas(7), exceto as estações que integram redes que suportam aplicações de superfície(8);
d) No serviço móvel marítimo(9): as estações costeiras(10);
e) No serviço móvel por satélite(11): as estações terrenas, exceto as que integram redes que incluam estações terrestres complementares (CGC)(12);
f) No serviço de operações portuárias(13): as estações portuárias(14);
g) No serviço de radiodifusão(15): as estações emissoras e ou retransmissoras de radiodifusão sonora analógica(16) e de radiodifusão sonora digital (sistema DRM)(17);
h) No serviço de radiodeterminação(18): as estações de radiodeterminação terrestre(19) emissoras/recetoras, com exceção das que integram sistemas de localização e vigilância com gestão centralizada, e as estações de radiodeterminação terrestre exclusivamente recetoras a funcionarem em faixas de frequências com estatuto primário, para as quais tenha sido requerida proteção contra interferências prejudiciais;
i) No serviço de radiodeterminação por satélite(20): as estações de radiodeterminação por satélite(21) emissoras/recetoras e as estações de radiodeterminação por satélite exclusivamente recetoras a funcionarem em faixas de frequências com estatuto primário, para as quais tenha sido requerida proteção contra interferências prejudiciais;
j) No serviço de meteorologia por satélite(22): as estações terrenas emissoras/recetoras e as estações terrenas exclusivamente recetoras a funcionarem em faixas de frequências com estatuto primário, para as quais tenha sido requerida proteção contra interferências prejudiciais;
k) No serviço de auxiliares de meteorologia(23): as estações auxiliares de meteorologia(24) emissoras/recetoras e as estações auxiliares de meteorologia exclusivamente recetoras a funcionarem em faixas de frequências com estatuto primário, para as quais tenha sido requerida proteção contra interferências prejudiciais;
l) No serviço de operações espaciais(25): as estações terrenas emissoras/recetoras e as estações terrenas exclusivamente recetoras a funcionarem em faixas de frequências com estatuto primário, para as quais tenha sido requerida proteção contra interferências prejudiciais;
m) No serviço de exploração da Terra por satélite(26): as estações terrenas emissoras/recetoras e as estações terrenas exclusivamente recetoras a funcionarem em faixas de frequências com estatuto primário, para as quais tenha sido requerida proteção contra interferências prejudiciais;
n) No serviço de radioastronomia(27): as estações de radioastronomia(28) a funcionarem em faixas de frequências com estatuto primário, para as quais tenha sido requerida proteção contra interferências prejudiciais;
o) No serviço de investigação espacial(64): as estações terrenas a funcionarem em faixas de frequências com estatuto primário.
Artigo 4.º
Elementos que devem instruir os requerimentos de licenciamento radioelétrico para a atribuição de licenças de rede
Os elementos que devem instruir os requerimentos, bem como os requisitos dos projetos técnicos, para atribuição ou alteração de licenças radioelétricas de rede, por tipo de licença e em função dos serviços em causa, em conformidade com o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, são os seguintes:
a) Redes(30) de radiocomunicações destinadas à prestação de serviços(29) de comunicações eletrónicas terrestres
i) Identificação do requerente;
ii) Moradas de correspondência e cobrança;
iii) Faixas de frequências atribuídas;
iv) Localização das estações de base com valor de potência aparente radiada (p.a.r.) igual ou superior a 250 mW, incluindo as estações vulgarmente designadas por repetidores;
v) Potência aparente radiada (p.a.r.)(31) máxima estimada para as estações de base;
vi) Características das estações de base;
vii) Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei;
b) Redes do serviço móvel terrestre(32) - redes digitais de recursos partilhados(33) e redes de comunicações ferroviárias (GSM-R)(34)
i) Identificação do requerente;
ii) Moradas de correspondência e cobrança;
iii) Objetivo da rede;
iv) Localização das estações de base, incluindo as estações vulgarmente designadas por repetidores, e canais utilizados;
v) Potência aparente radiada (p.a.r.) máxima estimada para as estações de base;
vi) Características das estações de base;
vii) Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei;
c) Redes do serviço móvel terrestre - redes privativas(35)
i) Identificação do requerente;
ii) Moradas de correspondência e cobrança;
iii) Objetivo e estrutura da rede;
iv) Área de serviço;
v) Faixa de frequências e modo de funcionamento;
vi) Quantidade e justificação do n.º de canais pretendidos;
vii) Quantidade de estações móveis;
viii) Classe e localização das estações, quando aplicável;
ix) Características das estações;
x) Cálculos da potência aparente radiada (p.a.r.), (apenas para redes com p.a.r. superior a 5W);
xi) Dispositivos de rede;
xii) Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei;
d) Redes do serviço móvel terrestre - auxiliares de radiodifusão (produção de programas e eventos especiais)(36)
i) Identificação do requerente;
ii) Moradas de correspondência e cobrança;
iii) Objetivo da rede;
iv) Área de serviço;
v) Faixa de frequências;
vi) Quantidade e justificação das frequências pretendidas;
vii) Potência aparente radiada (p.a.r.) das estações;
viii) Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei;
e) Redes do serviço móvel terrestre - outras redes
i) Identificação do requerente;
ii) Moradas de correspondência e cobrança;
iii) Objetivo da rede;
iv) Faixa de frequências;
v) Localização das estações de base, incluindo as estações vulgarmente designadas por repetidores;
vi) Potência aparente radiada (p.a.r.) estimada para as estações de base;
vii) Características das estações de base;
viii) Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei;
f) Redes do serviço móvel aeronáutico que suportam aplicações de superfície
i) Identificação do requerente;
ii) Moradas de correspondência e cobrança;
iii) Objetivo e estrutura da rede;
iv) Faixa de frequências;
v) Área de serviço;
vi) Quantidade de estações;
vii) Localização das estações;
viii) Características das estações;
ix) Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei;
g) Redes do serviço móvel por satélite envolvendo estações CGC
i) Identificação do requerente;
ii) Moradas de correspondência e cobrança;
iii) Objetivo da rede;
iv) Localização das estações terrenas e das estações CGC;
v) Características das estações terrenas e estações CGC;
vi) Identificação da rede de satélites associada;
vii) Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei;
h) Redes do serviço fixo - redes de ligações ponto-ponto(37), redes de ligações ponto-multiponto(38) e redes de ligações estúdio-emissor(39)
Elementos do requerimento de indicação de faixa e plano de frequências
i) Identificação do requerente;
ii) Morada de correspondência;
iii) Objetivo e estrutura da rede;
iv) Localização das estações da rede;
v) Características das estações da rede;
vi) Assinatura do requerente.
Elementos do requerimento de licenciamento de redes
i) Identificação do requerente;
ii) Moradas de correspondência e cobrança;
iii) Faixa e plano de frequências;
iv) Características das ligações da rede;
v) Características das estações da rede;
vi) Perfis do terreno e os cálculos de potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.)(41) das respetivas ligações hertzianas;
vii) Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei;
i) Redes do serviço fixo - feixes de utilização ocasional(40)
Elementos do requerimento de indicação de faixa e plano de frequências
i) Identificação do requerente;
ii) Morada de correspondência;
iii) Objetivo e estrutura da rede;
iv) Características das estações da rede;
v) Assinatura do requerente.
Elementos do requerimento de licenciamento de redes
i) Identificação do requerente;
ii) Moradas de correspondência e cobrança;
iii) Faixa e plano de frequências;
iv) Características das estações da rede;
v) Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei;
j) Redes do Serviço Fixo por Satélite - redes de estações terrenas VSAT(42)
i) Identificação do requerente;
ii) Moradas de correspondência e cobrança;
iii) Objetivo da rede;
iv) Faixa de frequências;
v) Localização das estações terrenas VSAT;
vi) Características das estações terrenas VSAT;
vii) Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei;
k) Redes do serviço de radiodifusão - redes de radiodifusão sonora digital terrestre(43) e redes de radiodifusão televisiva digital terrestre(44)
i) Identificação do requerente;
ii) Moradas de correspondência e cobrança;
iii) Identificação da rede;
iv) Localização das estações;
v) Características das estações;
vi) Cálculos de potência aparente radiada (p.a.r.) das estações;
vii) Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei;
l) Redes do serviço de radiodeterminação terrestre constituídas por sistemas de localização e vigilância com gestão centralizada:
i) Identificação do requerente;
ii) Moradas de correspondência e cobrança;
iii) Objetivo da rede;
iv) Faixa de frequências;
v) Localização das estações;
vi) Características das estações;
vii) Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.
Artigo 5.º
Elementos que devem instruir os requerimentos de licenciamento radioelétrico para a atribuição de licenças de estação
Os elementos que devem instruir os requerimentos, bem como os requisitos dos projetos técnicos, para atribuição ou alteração de licenças radioelétricas de estação, por tipo de licença e em função dos serviços em causa, em conformidade com o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, são os seguintes:
a) Estações do serviço fixo em onda curta - estações fixas em onda curta(45)
Elementos do requerimento de indicação de faixa e plano de frequências
i) Identificação do requerente;
ii) Morada de correspondência;
iii) Objetivo da estação;
iv) Localização da estação;
v) Características da estação;
vi) Assinatura do requerente.
Elementos do requerimento de licenciamento de estações
i) Identificação do requerente;
ii) Moradas de correspondência e cobrança;
iii) Faixa(s) e plano de frequências;
iv) Localização da estação;
v) Características da estação;
vi) Cálculos de potência aparente radiada (p.a.r.);
vii)Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei;
b) Estações dos serviços de radiocomunicações por satélite - estações terrenas do serviço fixo por satélite, estações terrenas para recolha de notícias (SNG), estações terrenas do serviço de meteorologia por satélite, estações terrenas do serviço móvel por satélite, exceto as que integrem redes que envolvam estações CGC, estações terrenas do serviço de operações espaciais, estações terrenas do serviço de exploração da Terra por satélite e estações terrenas do serviço de investigação espacial.
i) Identificação do requerente;
ii) Moradas de correspondência e cobrança;
iii) Objetivo da estação terrena;
iv) Faixa de frequências;
v) Frequências pretendidas (não aplicável às estações terrenas SNG);
vi) Localização da estação terrena (não aplicável às estações terrenas SNG);
vii) Características da estação terrena;
viii) Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei;
c) Estações dos serviços móveis - estações aeronáuticas, exceto as que integrem redes que suportem aplicações de superfície, estações costeiras e estações portuárias
i) Identificação do requerente;
ii) Moradas de correspondência e cobrança;
iii) Objetivo da estação;
iv) Faixa de frequências;
v) Localização da estação;
vi) Características da estação;
vii)Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei;
d) Estações do serviço de radiodifusão sonora analógica
i) Identificação do requerente;
ii) Moradas de correspondência e cobrança;
iii) Objetivo da estação;
iv) Localização da estação;
v) Características da estação;
vi) Cálculos de potência aparente radiada (p.a.r) da estação;
vii) Cópia do título habilitante para o exercício da atividade de rádio, apenas para novos licenciamentos;
viii) Localização dos estúdios, o modo de ligação à estação (aplicável às estações de âmbito local) e a localização da estação;
ix) Características técnicas dos equipamentos de radiocomunicações utilizados;
x) Memória justificativa da instalação baseada em medidas de intensidade de campo, para os casos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/2002, de 10 de Maio;
xi) Identificação do técnico responsável;
xii) Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei;
e) Estações do serviço de radiodifusão sonora digital (sistema DRM)
i) Identificação do requerente;
ii) Moradas de correspondência e cobrança;
iii) Objetivo da estação;
iv) Localização da estação;
v) Características da estação;
vi) Cálculos de potência aparente radiada (p.a.r.) da estação;
vii) Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei;
f) Estações do serviço de radiodeterminação, terrestre e por satélite, do serviço de auxiliares de meteorologia e do serviço de radioastronomia
i) Identificação do requerente;
ii) Moradas de correspondência e cobrança;
iii) Objetivo da estação;
iv) Faixa de frequências;
v) Localização da estação;
vi) Características da estação;
vii) Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Aviso n.º 15252/2009 publicado no Diário da República n.º 168 2.ª série, de 31 de Agosto de 2009, que publicitou a deliberação do Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), de 19 de Agosto de 2009 relativa às licenças radioelétricas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Lista de notas
(1)Serviço fixo
Serviço de radiocomunicações entre pontos fixos determinados
(2)Estação fixa
Estação do serviço fixo.
(3)Serviço fixo por satélite
Serviço de radiocomunicações entre estações terrenas em pontos fixos determinados utilizando um ou vários satélites; em certos casos, este serviço compreende ligações entre satélites, as quais podem igualmente ser asseguradas pelo serviço intersatélites. O serviço fixo por satélite pode, além disso, compreender ligações de conexão para outros serviços de radiocomunicação espacial.
(4)Estação terrena
Estação situada quer na superfície da Terra quer na parte principal da atmosfera terrestre e destinada a comunicar com:
Uma ou várias estações espaciais(46), ou
Com uma ou várias estações da mesma natureza, com o auxílio de um ou vários satélites refletores ou de outros objetos espaciais.
(5)Estação terrena para recolha de notícias (SNG)
Estação terrena que, funcionando como auxiliar de radiodifusão com carácter ocasional na recolha eletrónica de notícias via satélite (SNG - Satellite News Gathering), estabelece ligações entre o local de reportagem e o estúdio, em faixas de frequências atribuídas ao serviço fixo por satélite.
(6)Serviço móvel aeronáutico
Serviço móvel entre estações aeronáuticas(7) e estações de aeronave(47) ou entre estações de aeronave, no qual podem também participar estações de engenho de salvamento(48).
(7)Estação aeronáutica
Estação terrestre(49) do serviço móvel aeronáutico.
(8)Redes que suportam aplicações de superfície
Redes constituídas por sistemas de transmissão de dados via rádio, a funcionar nos aeroportos, destinadas ao estabelecimento de comunicações aeroportuárias. Estes sistemas, cujos terminais estão localizados na área aeroportuária (aplicações de superfície), foram concebidos para transmissão de dados de alto débito a curtas distâncias.
(9)Serviço móvel marítimo
Serviço móvel entre estações costeiras e estações de navio(50), ou entre estações de navio, ou entre estações de comunicações de bordo associadas.
(10)Estação costeira
Estação terrestre do serviço móvel marítimo.
(11)Serviço móvel por satélite
Serviço de radiocomunicações:
Entre estações terrenas móveis(51) e uma ou várias estações espaciais, ou entre estações espaciais utilizadas por este serviço; ou
Entre estações terrenas móveis, através de uma ou várias estações espaciais.
Este serviço pode, além disso, compreender as ligações de conexão necessárias à sua exploração.
(12)Estação terrestre complementar (estação CGC)
Estação terrestre de um sistema móvel por satélite(52) utilizada em locais fixos para melhorar a disponibilidade dos sistemas móveis por satélite em áreas geográficas situadas na zona de cobertura (footprint) do ou dos respetivos satélites e onde não seja possível assegurar as comunicações com uma ou várias estações espaciais com a qualidade requerida.
(13)Serviço de operações portuárias
Serviço móvel marítimo num porto ou na vizinhança de um porto entre estações costeiras e estações de navio, ou entre estações de navio, que tem por objetivo a transmissão de mensagens que tratem exclusivamente da manobra, do movimento e da segurança dos navios e, em caso de urgência, de salvaguarda das pessoas.
(14)Estação portuária
Estação costeira do serviço de operações portuárias.
(15)Serviço de radiodifusão
Serviço de radiocomunicações cujas emissões se destinam a ser recebidas diretamente pelo público em geral. Este serviço pode compreender emissões sonoras, emissões de televisão ou outros géneros de emissões.
(16)Estação de radiodifusão sonora analógica
Estação emissora e ou retransmissora de radiodifusão sonora(53) utilizando tecnologia analógica, funcionando em faixas de frequências atribuídas ao serviço de radiodifusão.
(17)Estação de radiodifusão sonora digital
Estação emissora e ou retransmissora de radiodifusão sonora utilizando as especificações do sistema DRM (Digital Radio Mondiale), funcionando nas faixas de frequências abaixo dos 174 MHz atribuídas ao serviço de radiodifusão.
(18)Serviço de radiodeterminação
Serviço de radiocomunicações para efeitos de determinação da posição, da velocidade ou de outras características de um objeto ou obtenção de dados relativos a esses parâmetros, com o auxílio das propriedades de propagação das ondas radioelétricas.
(19)Estação de radiodeterminação terrestre
Estação do serviço de radiodeterminação.
(20)Serviço de radiodeterminação por satélite
Serviço de radiocomunicações para efeitos de radiodeterminação e envolvendo a utilização de uma ou várias estações espaciais.
(21)Estação de radiodeterminação por satélite
Estação do serviço de radiodeterminação por satélite.
(22)Serviço de meteorologia por satélite
Serviço de exploração da Terra por satélite(26) para efeitos de meteorologia.
(23)Serviço de auxiliares de meteorologia
Serviço de radiocomunicação destinado às observações e às sondagens utilizadas para a meteorologia, incluindo a hidrologia.
(24)Estação auxiliar de meteorologia
Estação do serviço de auxiliares de meteorologia.
(25)Serviço de operações espaciais
Serviço de radiocomunicação destinado exclusivamente à exploração de engenhos espaciais, particularmente ao seguimento espacial(54), à telemedida espacial(55) e ao telecomando espacial(56)
(26)Serviço de exploração da Terra por satélite
Serviço de radiocomunicação entre estações terrenas e uma ou várias estações espaciais, que pode compreender ligações entre estações espaciais, e no qual:
São obtidas informações relativas às características da Terra e dos seus fenómenos naturais a partir de detetores ativos(57) ou de detetores passivos(58) situados em satélites(59) da Terra;
São recolhidas informações análogas a partir de plataformas aerotransportadas ou situadas sobre a Terra.
(27)Serviço de radioastronomia
Serviço que envolve a utilização da radioastronomia.
(28)Estação de radioastronomia
Estação do serviço de radioastronomia.
(29)Serviço de comunicações eletrónicas
Serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas(30), incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da exclusão referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.
(30)Rede de comunicações eletrónicas
Os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos de rede que não se encontrem ativos, que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioelétricos, meios óticos, ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes de radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida.
(31)Potência aparente radiada (p.a.r.)
O produto da potência fornecida à antena pelo seu ganho em relação a um dipolo de meio comprimento de onda numa dada direção.
(32)Serviço móvel terrestre
Serviço móvel entre estações de base(60) e estações móveis terrestres(61), ou entre estações móveis terrestres.
(33)Rede digital de recursos partilhados
Rede do serviço móvel terrestre(62) de recursos partilhados utilizando tecnologia digital, constituída por estações de base e por estações móveis terrestres operando em faixas de frequências atribuídas para o efeito.
(34)Rede de comunicações ferroviárias (GSM-R)
Rede do serviço móvel terrestre com tecnologia GSM-R, de suporte a comunicações ferroviárias, constituída por estações de base e por estações móveis terrestres, funcionando em faixas de frequências atribuídas para o efeito.
(35)Rede privativa do serviço móvel terrestre
Rede do serviço móvel terrestre destinada a suportar serviços de telecomunicações privativas. Poderá englobar estações fixas funcionando em frequências no âmbito do serviço fixo ou do serviço móvel terrestre para comando e ou interligação de estações de base.
(36)Auxiliares de radiodifusão (produção de programas e eventos especiais)
Aplicações rádio utilizadas para auxiliar a produção de programas de radiodifusão ou para eventos especiais (PMSE - Programme Making and Special Events) como conferências, atividades culturais, educativas e desportivas ou produção de filmes, e que compreendem, nomeadamente, a utilização de microfones emissores, equipamentos para monitorização auricular, câmaras de filmar sem fios, e ligações de vídeo, áudio e dados.
(37)Rede de ligações ponto-ponto
Rede constituída por estações fixas que asseguram ligações hertzianas ponto-ponto unidirecionais ou bidirecionais, funcionando em faixas de frequências atribuídas ao serviço fixo.
(38)Rede de ligações ponto-multiponto
Rede constituída por estações centrais e estações terminais que asseguram ligações hertzianas ponto-multiponto, unidirecionais ou bidirecionais, funcionando em faixas de frequências atribuídas ao serviço fixo.
(39)Rede de ligações estúdio-emissor
Ligação hertziana ponto-ponto unidirecional, estabelecida entre uma estação fixa situada junto ao estúdio e uma outra estação fixa situada junto à respetiva estação emissora de radiodifusão, funcionando em faixas de frequências atribuídas ao serviço fixo.
(40)Feixes de utilização ocasional
Rede constituída por estações fixas que asseguram ligações hertzianas ponto-ponto ou ponto-multiponto de utilização ocasional, unidirecionais ou bidirecionais, funcionando em faixas de frequências atribuídas ao serviço fixo.
(41)Potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.)
O produto da potência fornecida à antena pelo seu ganho em relação a uma antena isotrópica numa dada direção (ganho isotrópico ou absoluto).
(42)Rede de estações terrenas VSAT
Rede constituída por estações terrenas com antenas de diâmetro reduzido (Very Small Aperture Terminal), funcionando em faixas de frequências atribuídas ao serviço fixo por satélite.
(43)Rede de radiodifusão sonora digital terrestre
Rede constituída por estações emissoras e ou retransmissoras de radiodifusão sonora utilizando tecnologia digital, funcionando nas faixas de frequências atribuídas ao serviço de radiodifusão.
(44)Rede de radiodifusão televisiva digital terrestre
Rede constituída por estações emissoras e ou retransmissoras de televisão utilizando tecnologia digital, funcionando em faixas de frequências atribuídas ao serviço de radiodifusão.
(45)Estação fixa em onda curta
Estação fixa que assegura uma ligação hertziana ponto-ponto ou ponto-multiponto, funcionando em faixas de frequências atribuídas ao serviço fixo, compreendidas entre os 3 MHz e os 30 MHz.
(46)Estação espacial
Estação situada sobre um objeto que se encontra, é destinado a ir, ou foi além da parte principal da atmosfera terrestre.
(47)Estação de aeronave
Estação móvel do serviço móvel aeronáutico instalada a bordo de uma aeronave, distinta de uma estação de engenho de salvamento.
(48)Estação de engenho de salvamento
Estação móvel do serviço móvel marítimo ou do serviço móvel aeronáutico destinada unicamente às necessidades dos náufragos e colocada numa embarcação, jangada ou qualquer outro equipamento de salvamento.
(49)Estação terrestre
Estação do serviço móvel não destinada a ser utilizada quando em movimento.
(50)Estação de navio
Estação móvel do serviço móvel marítimo instalada a bordo de navio que não permanentemente ancorado, distinta de uma estação de engenho de salvamento.
(51)Estação terrena móvel
Estação terrena do serviço móvel por satélite destinada a ser utilizada quando em movimento ou durante paragens em pontos não determinados.
(52)Sistema móvel por satélite
A rede de comunicações eletrónicas e os recursos conexos capazes de oferecer serviços de radiocomunicações entre uma estação terrena móvel e uma ou mais estações espaciais, ou entre estações terrenas móveis por meio de uma ou mais estações espaciais, ou entre uma estação terrestre móvel e um ou mais estações terrestres complementares utilizados em locais fixos. Tal sistema deve incluir, no mínimo, uma estação espacial.
(53)Estação de radiodifusão sonora
Estação do serviço de radiodifusão.
(54)Seguimento espacial
Determinação da órbita, da velocidade ou da posição instantânea de um objeto situado no espaço, pela utilização de sistemas de radiodeterminação, com exclusão dos radares primários, a fim de seguir os deslocamentos deste objeto.
(55)Telemedida espacial
Telemedida utilizada para a transmissão, a partir de uma estação espacial dos resultados das medidas efetuadas num engenho espacial(63), incluindo as que se referem ao funcionamento do engenho espacial.
(56)Telecomando espacial
Utilização das radiocomunicações para a transmissão de sinais radioelétricos a uma estação espacial para pôr em funcionamento, modificar ou para o funcionamento de aparelhos situados no objeto espacial associado, incluindo a estação espacial.
(57)Detetor ativo
Instrumento de medida utilizado no serviço de exploração da Terra por satélite ou no serviço de investigação espacial(64), que permite obter informações por emissão e receção de ondas radioelétricas.
(58)Detetor passivo
Instrumento de medida utilizado no serviço de exploração da Terra por satélite ou no serviço de investigação espacial, que permite obter informações por receção de ondas radioelétricas de origem natural.
(59)Satélite
Corpo que gira em volta de um outro corpo de massa preponderante e cujo movimento é principalmente determinado, de forma permanente, pela força de atração deste último.
(60)Estação de base
Estação terrestre do serviço móvel terrestre.
(61)Estação móvel terrestre
Estação móvel do serviço móvel terrestre suscetível de se deslocar em superfície, no interior dos limites geográficos de um país ou de um continente.
(62)Rede do serviço móvel terrestre
Rede constituída por estações de base e ou por estações móveis terrestres, operando em faixas de frequências atribuídas ao serviço móvel terrestre.
(63)Engenho espacial
Engenho construído pelo homem e destinado a ir além da parte principal da atmosfera terrestre.
(64)Serviço de investigação espacial
Serviço de radiocomunicação no qual se utilizam engenhos espaciais ou outros objetos espaciais para a pesquisa científica ou técnica.
5 de março de 2015. - A Presidente do Conselho de Administração, Maria de Fátima Henriques da Silva Barros Bertoldi.