Estatutos da ANACOM entram hoje em vigor


Entram hoje em vigor, 1 de abril de 2015, os novos estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1349601, de 16 de março.

As referências feitas ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) constantes de lei ou contrato consideram-se consequentemente feitas à ANACOM, que também sucede nas atribuições e competências da Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações (CPEC).

A ANACOM tem por missão a regulação do sector das comunicações, incluindo as comunicações eletrónicas e postais, e, sem prejuízo da sua natureza, a coadjuvação ao Governo no domínio das comunicações. As suas atribuiçõeshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1351173, incluindo as que até agora resultavam de legislação avulsa, constam no artigo 8.º dos estatutos, estando os podereshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1351173 que detém - de regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios - elencados no artigo 9.º.

Os novos estatutos consagram expressamente que a ANACOM é uma entidade administrativa independente, para além de ser a autoridade reguladora nacional (ARN) no âmbito das comunicações para efeitos do disposto no direito da União Europeia (UE) e na legislação nacional.

A ANACOM é orgânica, funcional e tecnicamente independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício, pelo que não podem os membros do Governo dirigir recomendações ou emitir diretivas aos seus órgãos ou a qualquer trabalhador sobre a sua atividade reguladora, nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução.

São dois os órgãos sociais da ANACOM – o conselho de administração (CA) e o fiscal único.

O CA é responsável pela definição e implementação da atividade da ANACOM, bem como pela direção dos respetivos serviços. O mandato dos membros do CA passa a ser de seis anos e não é renovável. A entrada em vigor dos novos estatutos não implica, porém, o termo dos mandatos dos membros do CA atualmente em exercício, que mantêm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação.

O fiscal único é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANACOM. Compete-lhe designadamente aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho (de eficiência, eficácia e qualidade) e aferir os resultados obtidos em função dos meios disponíveis.

No âmbito da preparação do plano plurianual de atividades, a ANACOM passa a ter de submeter anualmente a consulta pública as principais orientações estratégicas para o triénio. Além disso, no primeiro trimestre de cada ano deve apresentar esse plano e a respetiva programação na comissão parlamentar competente da Assembleia da República.

Os novos estatutos da ANACOM têm enquadramento no regime estabelecido pela Lei n.º 67/2013https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1171776, de 28 de agosto, que aprovou a lei-quadro das entidades administrativas independentes.