MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.


/ / Atualizado em 17.03.2016

Tendo sido constatada a prática de sete ilícitos de mera ordenação social, por incumprimento dos objetivos de desempenho aplicáveis às diversas obrigações de serviço universal, fixados na decisão do conselho de administração desta Autoridade adotada em 30 de março de 2006, bem como pelo não envio de elementos relativos a dois parâmetros de qualidade do serviço universal, foi aplicada à MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., em 23 de janeiro de 2015, uma coima única no valor de 102 750 euros, sendo aqueles ilícitos puníveis conforme preceituado nos n.os 1 e 5 do artigo 92.º e nas alíneas gg) do n.º 2, rr) do n.º 3, no n.º 7 e no n.º 8 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.

Em 25 de fevereiro de 2015, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Em 30 de junho de 2015, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não concedeu provimento ao recurso apresentado, confirmando na íntegra a decisão da ANACOM.

Em 14 de julho de 2015, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Em 16 de dezembro de 2015, o Tribunal da Relação de Lisboa não concedeu provimento ao recurso apresentado, mantendo a decisão recorrida.