Decreto-Lei n.º 76/2015, de 12 de maio



Ministério da Economia

Decreto-Lei


O Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, alterou a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, determinando a transição das áreas do emprego e da energia do Ministério da Economia e do Emprego, respetivamente, para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

Em cumprimento do disposto no referido decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprovou a orgânica do Ministério da Economia, determinou a reestruturação da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego, sendo as suas atribuições nos domínios da energia e geologia integradas na Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e as suas atribuições no domínio do emprego integradas na Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

Nestes termos, o presente decreto-lei aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, revogando o Decreto-Lei n.º 124/2012, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego, concretizando a transferência das atribuições que decorre do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério da Economia (ME), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo do ME e aos demais órgãos e serviços nele integrados, bem como assegurar o exercício das funções de controlo interno.

2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:

a) Prestar aos gabinetes dos membros do Governo do ME e aos respetivos serviços e organismos, o apoio técnico e administrativo que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços;

b) Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns aos serviços integrados do ME, nas áreas dos recursos humanos, formação e aperfeiçoamento profissional, apoio jurídico e contencioso, financeira e orçamental, aquisição de bens e serviços e contratação, logística e patrimonial, documentação e informação, comunicação e relações públicas, inovação e modernização e política de qualidade e tecnologias de informação e comunicação (TIC);

c) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do ME na respetiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;

d) Promover o planeamento das atividades do ME, bem como o acompanhamento da programação da atividade dos seus serviços e organismos;

e) Assegurar a gestão orçamental, financeira e patrimonial do ME, bem como a apreciação, o acompanhamento, a avaliação e o controlo da atividade financeira dos serviços, organismos e outras entidades nele integrados;

f) Exercer as funções de entidade coordenadora do programa orçamental e assegurar a informação financeira e orçamental requerida e de reporte obrigatório, a ser prestada por todos os serviços, organismos e outras entidades do ME;

g) Assegurar, através da unidade ministerial de compras, a contratação pública centralizada de bens e serviços e colaborar com os serviços e organismos do ME no levantamento e agregação de necessidades;

h) Efetuar a gestão do património imobiliário, através da unidade de gestão patrimonial, procedendo à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos bens afetos, assegurando a otimização dos custos globais de ocupação e funcionamento e a sua manutenção;

i) Efetuar a gestão integrada do arquivo histórico do ME, procedendo à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores, assegurando a otimização dos custos globais de ocupação e funcionamento e a sua preservação;

j) Assegurar a coordenação da área das TIC do ME, no âmbito do plano global estratégico de racionalização e redução de custos com as TIC na Administração Pública, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro;

k) Assegurar a implementação das políticas relacionadas com as TIC do ME, garantindo a coordenação, a execução e a avaliação das iniciativas de informatização e de atualização tecnológica dos respetivos serviços e organismos, e efetuando uma gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis;

l) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do ME, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os serviços e organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;

m) Emitir pareceres e elaborar informações jurídicas, colaborar na preparação e na apreciação de projetos de diplomas e de outros atos normativos, acompanhar tecnicamente procedimentos administrativos, assegurar o apoio jurídico e o patrocínio contencioso, em especial no domínio do contencioso administrativo, e instruir processos de inquérito, disciplinares ou outros de natureza similar;

n) Assegurar as funções de auditoria, inspeção e controlo interno no âmbito do ME, através da apreciação da legalidade e regularidade dos atos praticados pelos serviços e organismos do ME, ou sujeitos à tutela do respetivo ministro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro;

o) Efetuar a gestão integrada do cadastro e inventário dos bens do Estado que lhe estejam afetos;

p) Apreciar a legalidade e a regularidade dos atos praticados pelas empresas públicas sob superintendência do respetivo ministro ou relativamente às quais este exerce competências no âmbito da função acionista do Estado e das empresas que com o Estado celebrem contratos de concessão, no que diz respeito à sua execução;

q) Avaliar a gestão e os resultados das empresas públicas sob superintendência do respetivo ministro ou relativamente às quais este exerce competências no âmbito da função acionista do Estado, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira;

r) Assegurar a comunicação externa e as relações públicas do ME.

Artigo 3.º

Órgãos

A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º

Secretário-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:

a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do respetivo ministro, a representação do ME;

b) Coordenar a atividade dos serviços do ME nas matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, promovendo a elaboração de instruções e assegurando os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços;

c) Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo.

2 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Organização interna

A organização interna da SG obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de atividade relativas a recursos humanos, financeiros, apoio jurídico e contencioso, aquisição de bens e serviços e contratação, logística e patrimonial, organização e qualidade, auditoria, inspeção e controlo interno, sistemas e tecnologias de informação, documentação, comunicação e arquivo e relações públicas, o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas de coordenação do programa orçamental e de informação financeira e orçamental, o modelo de estrutura matricial.

Artigo 6.º

Receitas

1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições;

b) Os montantes provenientes de taxas e o produto resultante das coimas cobradas em processos de contraordenação, que lhe caibam nos termos da lei;

c) O produto resultante da edição ou venda de publicações editadas pela SG;

d) As que resultam da organização de ações de formação;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;

f) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;

g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ser tidos ainda em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 124/2012, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 27 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 30 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.


ANEXO

Mapa de pessoal dirigente

(a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)