Tendo sido constatada a prática de um ilícito de mera ordenação social, por violação da obrigação de prestar à ANACOM, dentro do respetivo prazo (até 30 de junho de 2014), informação relativamente ao volume de negócios obtido no ano de 2013 elegível para o cálculo da contribuição extraordinária para o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, assinada por pessoa com poderes para a vincular, como tal reconhecida na qualidade, foi aplicada uma admoestação à ZAPPWIMAX - Unipessoal, Lda., por decisão em processo de contraordenação sob a forma sumaríssima, de 5 de maio de 2015, a qual foi aceite pela arguida.
ZAPPWIMAX - Unipessoal, Lda.
/
Arguida: ZAPPWIMAX - Unipessoal, Lda.
Norma violada: artigo 108.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, aplicável ex vi artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto.