Consulta sobre a determinação das velocidades de cobertura na faixa de frequência dos 800 MHz


ANACOM aprovou, por decisão de 28 de maio de 2015, o sentido provável de decisão relativo à determinação das velocidades de referência associadas às obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz para cada uma das empresas vinculadas, nos termos das condições fixadas por ocasião do leilão correspondente.

Com efeito, o Regulamento respetivo (Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro) impôs uma obrigação de cobertura como condição associada aos direitos de utilização a atribuir na faixa de frequências dos 800 MHz. Adicionalmente, a ANACOM, por deliberação de 21 de março de 2014, definiu a metodologia subjacente à fixação da velocidade de referência associada a tais condições de cobertura.

Vem agora a ANACOM, neste contexto, determinar essa velocidade de referência para cada uma das empresas titulares de direitos de utilização de frequências na mencionada faixa, ou seja, a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, a NOS Comunicações e a Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais.

Este sentido provável de decisão foi submetido a audiência prévia das entidades interessadas, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, bem como ao procedimento geral de consulta estabelecido no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=324016. Em ambos os casos, foi fixado o prazo de 20 dias úteis para os interessados se pronunciarem, pelo que a receção de comentários no âmbito da consulta termina a 29 de junho de 2015, devendo os mesmos ser enviados preferencialmente por correio eletrónico para o endereço Endereço eletrónico. velocidades.freguesia@anacom.ptmailto:velocidades.freguesia@anacom.pt1.

Uma vez concluído o processo de consulta, proceder-se-á à divulgação pública dos contributos recebidos, pelo que os interessados deverão remeter também uma versão do respetivo contributo expurgado dos elementos considerados confidenciais para efeitos de publicação neste sítio.

Notas
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1 Cada email poderá conter um ou mais ficheiros desde que o conjunto não exceda 10 megabytes, podendo, se necessário, proceder ao desdobramento dos comentários em dois ou mais emails.

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