Aprovado diploma que regula a prestação de serviços de audiotexto


/ Atualizado em 24.01.2003

Os serviços de audiotexto, cuja prestação já se encontra liberalizada desde 1992, integram hoje em dia um vasto leque de ofertas, de que são exemplo as chamadas em conferência, bem como a gravação e recolha de mensagens.

Face aos recentes desenvolvimentos deste segmento do mercado, em tecnologias, tipo de ofertas e número de prestadores envolvidos - já há 54 empresas registadas para prestar estes serviços, das quais cerca de metade efectivamente em actividade - e tendo em conta um melhor esclarecimento das condições de oferta destes serviços e a necessidade de reforçar os mecanismos de protecção dos consumidores, entendeu-se ser necessário preparar regulamentação específica nesse sentido.

Assim, foi aprovado em Conselho de Ministros do passado dia 1 de Abril, um diploma que, regulando o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, visa disciplinar a prestação destes serviços que, pelas suas características específicas, são suportados em serviços de telecomunicações de uso público.

Considerou-se que a especial natureza de que se revestem estes serviços é determinante da fixação de um regime autónomo e diferenciado do fixado para os serviços de telecomunicações que lhes servem de suporte.

Com efeito, a especificidade dos serviços de audiotexto, diferenciáveis em função de conteúdos e cuja divulgação se processa através de serviços de telecomunicações - no serviço fixo de telefone ou em serviços telefónicos móveis - exige uma actuação de natureza horizontal no que respeita ao seu controlo e fiscalização.

Estas funções recaem sobre diferentes órgãos e serviços do Estado competentes no domínio da publicidade, dos direitos de autor e direitos conexos, da protecção de dados pessoais, e ainda na aplicação da legislação relativa à realização de jogos de fortuna ou de azar.

Em síntese, pretendeu-se com este diploma um claro reforço dos dispositivos de protecção de direitos dos consumidores, uma diferenciação clara de conteúdos e sua divulgação nos serviços de telecomunicações e ainda uma desburocratização dos procedimentos de registo de prestadores.

O exercício da actividade

A actividade de prestador de serviços de audiotexto está sujeita a registo no Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), podendo registar-se pessoas singulares matriculadas como comerciantes em nome individual ou sociedades comerciais legalmente constituídas.

Após registadas, as entidades devem informar previamente o ICP dos serviços cuja prestação pretendem iniciar, apresentando uma declaração onde conste a descrição detalhada do serviço que se propõem prestar, para efeitos de atribuição do respectivo indicativo de acesso.

Passados 20 dias úteis da recepção no ICP destas informações, podem as entidades iniciar a prestação dos serviços, fixando livremente os respectivos preços.

As obrigações dos prestadores de audiotexto

Os prestadores devem seguir rigorosamente as condições e limites constantes do seu registo, respeitando a legislação aplicável, nomeadamente em matéria de publicidade, direitos de autor e direitos conexos, defesa do consumidor, protecção de dados pessoais, propriedade intelectual, bem como a relativa à realização de concursos ou jogos de fortuna ou de azar;

Para além destas obrigações, os prestadores devem utilizar equipamentos devidamente aprovados pelo ICP, devendo também facultar ao Instituto a verificação dos equipamentos, para além de disponibilizarem informação para fins estatísticos, facultando sempre que considerado necessário o acesso às respectivas instalações e documentação.

Os novos indicativos de acesso

O ICP atribuirá aos prestadores de serviços de audiotexto novos e distintos indicativos de acesso de acordo com a descrição detalhada do serviço a prestar constante da declaração apresentada.

Estão definidos cinco indicativos de acordo com o tipo de serviço prestado. Permite-se pois uma melhor identificação da natureza dos serviços, permitindo-se o barramento selectivo das chamadas, de acordo com a vontade do utente.

O barramento é gratuito e a Portugal Telecom enviará a todos os assinantes do serviço fixo de telefone uma circular com um envelope de resposta gratuito solicitando indicação sobre se o utente pretende barrar algum dos serviços em causa.

Os novos indicativos serão os seguintes:

  • Serviços de Audiotexto em Geral- 0601 (número geral)
  • Serviços de Vendas - 0608
  • Serviços de Concursos e Passatempos - 0646
  • Serviços de Televoto - 0607
  • Serviços Eróticos - 0648

Os prestadores de audiotexto deverão, após publicação do diploma agora aprovado, implementar a utilização dos novos indicativos no prazo de 90 dias contado da data da respectiva atribuição.

A publicitação de serviços e preços

Tendo em consideração a mais adequada e completa informação sobre os serviços oferecidos foram criados no diploma um conjunto de medidas relativas à publicitação de serviços e preços de audiotexto.

Assim, teremos as seguintes obrigações dos prestadores

  • na publicitação dos serviços devem os prestadores proceder à sua identificação, nomeadamente através da indicação da respectiva designação social, bem como explicitar a natureza e o preço dos serviços oferecidos.
     
  • a publicitação, escrita, visual ou outra, dos serviços deve, sempre e em qualquer situação, garantir aos potenciais utilizadores, de forma clara e de normal legibilidade, uma perfeita e completa identificação das respectivas condições de prestação.

Muito importante é também que:

  • a indicação do preço deve obrigatoriamente mencionar, em alternativa:
     
  • o preço por minuto;
     
  • o preço por cada período de 15 segundos, apenas para serviços com duração máxima de 1 minuto e desde que garantido, pelo equipamento do prestador, o desligamento automático da chamada decorrido esse período;
     
  • o preço da chamada, para todos os serviços com preços fixos de chamada, independentemente da sua duração.

Para além disso:

Os prestadores devem garantir no momento de acesso ao serviço a informação ao utilizador, na forma de mensagem oral, em gravação, de duração fixa de 10 segundos e ao preço do serviço de telecomunicações em que se suporta, que explicite o preço a cobrar de acordo com as regras fixadas;

Os serviços devem também conter sinal sonoro que mostre a cadência por cada minuto de comunicação.

A fiscalização

Compete ao ICP a fiscalização da conformidade dos serviços prestados com os indicativos de acesso atribuídos.

A fiscalização da prestação de serviços de audiotexto competirá ainda às entidades que disponham de poderes, nomeadamente, no âmbito de aplicação dos códigos da publicidade, de direitos de autor e direitos conexos, da legislação aplicável à defesa do consumidor e à protecção de dados pessoais. Estão nestes casos, para citar os mais relevantes, o Instituto do Consumidor, a Inspecção Geral de Jogos e a Procuradoria Geral da República, entre outras entidades, em função da especificidade da matéria.

Suspensão e cancelamento dos serviços

Compete ao ICP a fiscalização da conformidade dos serviços prestados com os indicativos de acesso atribuídos.

Sempre que se verificarem infracções na prestação dos serviços, nomeadamente, com a desconformidade de utilização do indicativo de acesso atribuído em face à declaração apresentada ao ICP, o Instituto pode suspender, até ao máximo de 2 anos, a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços de audiotexto ou mesmo, em caso extremo, revogar o acto de registo.

Contra-ordenação e coimas

À semelhança da anterior legislação sobre a matéria, estão previstas no diploma contra-ordenações para as várias situações de incumprimento, incluindo a tentativa e a negligência por parte dos prestadores, que podem envolver a aplicação de coimas de 100.000$00 a 500.000$00 e de 1.000.000$00 a 9.000.000$00, consoante tenha sido praticada por pessoa singular ou colectiva.