Por se ter constatado que a arguida praticou, com negligência, um ilícito de mera ordenação social, por não ter disponibilizado o livro de reclamações, em estabelecimento comercial seu e de forma imediata, a um utente que o havia solicitado, foi-lhe aplicada, em 16 de dezembro de 2014, uma coima de 1750 euros, tendo ainda sido condenada na publicitação da decisão, logo que a mesma transitasse em julgado, num jornal de expansão local, a expensas suas.
Notificada da decisão, a arguida recorreu para o Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão, o qual, por decisão proferida em 28 de maio de 2015, deu provimento parcial ao recurso interposto, condenado a arguida numa sanção de admoestação.