Declaração Sobre poder de Mercado Significativo


/ Atualizado em 24.01.2003

1. Com o Decreto-Lei nº 415/98, de 31 de Dezembro, foi estabelecido um quadro regulamentar para a interligação entre redes públicas de telecomunicações, num ambiente de mercados abertos e concorrenciais, por forma a permitir a interoperabilidade de serviços de telecomunicações de uso público e tendo como princípios gerais de orientação promover os interesses dos utilizadores e a eficiência na afectação dos recursos utilizados.

Aspecto fundamental deste diploma, é o conceito de poder de mercado significativo e, na concretização das competências especificamente atribuídas ao Instituto das Comunicações de Portugal, organismo regulador dos mercados de telecomunicações, a declaração das entidades que o detêm. Estas entidades ficam sujeitas, conforme as suas categorias, aos diferentes tipos de obrigações devidamente explicitadas no Decreto-Lei nº 415/98.

2. Ao abrigo do nº2 do artigo 7º deste diploma, presume-se que dispõem de poder de mercado significativo as entidades que detenham uma quota superior a 25% de um mercado de telecomunicações da área geográfica em que operem. Não obstante, pode o Instituto das Comunicações de Portugal determinar, em função dos critérios adicionais estabelecidos no nº4 do mesmo artigo 7º, que uma dada entidade dispõe de poder de mercado significativo, quer esta tenha, ou não, uma quota de mercado superior a 25%.

Para o efeito, compete ao Instituto das Comunicações de Portugal, após parecer prévio da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, determinar, declarar e publicar anualmente a lista das entidades que dispõem de um poder de mercado significativo nos mercados relevantes. De acordo com o disposto neste diploma, nomeadamente no artigo 6º, nº1, além do mercado de interligação podem ser considerados os seguintes mercados: redes telefónicas fixas e ou serviços telefónicos fixos; circuitos alugados; redes telefónicas móveis e ou serviços telefónicos móveis. Neste momento, mostra-se essencial proceder à regulamentação e efectiva implementação deste Decreto-Lei, com vista ao bom funcionamento do mercado numa perspectiva de liberalização plena, avançando-se desde já com a determinação de poder de mercado significativo nos mercados relevantes.

3. Nos mercados de redes telefónicas fixas e ou serviços telefónicos fixos, circuitos alugados e redes telefónicas móveis e ou serviços telefónicos móveis, as quotas de mercado são calculadas com base no volume de vendas das empresas em cada um desses mercados.

4. No que diz respeito ao mercado de interligação, é necessário proceder a alguma clarificação, quanto à definição de mercado e da forma de cálculo das quotas de mercado.

4.1. Os serviços que definem o mercado de interligação correspondem aos serviços que garantem a ligação física e lógica entre redes de telecomunicações utilizadas por um mesmo ou por diferentes operadores, por forma a permitir o acesso e as comunicações entre os diferentes utilizadores dos serviços prestados.

4.2. Para a determinação de entidades com poder de mercado significativo, tomam-se como referência as transações que dão origem às receitas seguintes:

a. Receitas obtidas pelos operadores móveis e fixos, devidas à terminação na sua rede de chamadas originadas noutras redes.
 
b. Receitas devidas pelo tráfego de trânsito nacional e internacional.
 
c. Receitas internas imputadas ao operador da rede fixa, devidas ao seu tráfego de longa distância, as quais são calculadas com base nos preços de terminação móvel-fixo.

Para este efeito, foram consideradas as transacções efectuadas entre os operadores a que se referem as alíneas a) e c) do nº1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 415/98, correspondentes aos serviços comutados de trânsito e terminação de chamadas.

5. Ponderados estes factores:

5.1. A Portugal Telecom, S.A. tem poder de mercado significativo no mercado das redes fixas e ou serviços fixos.

5.2. A Portugal Telecom, S.A. tem poder de mercado significativo no mercado de circuitos alugados.

5.3. A Portugal Telecom, S.A. tem poder significativo de mercado no mercado de interligação. De facto, aquela empresa detém uma quota de mercado significativamente superior a 25%, e a ponderação dos critérios adicionais previstos no nº 4 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 415/98 não contraria, e, pelo contrário, reforça, a presunção de detenção de poder de mercado significativo por parte daquela empresa que resultaria do cálculo da respectiva quota de mercado.

Em consequência, a Portugal Telecom, S.A. fica sujeita a todas as obrigações previstas no Decreto-Lei nº 415/98, para os operadores de redes fixas e ou serviços fixos e de circuitos alugados que detêm poder de mercado significativo.

6. No que diz respeito aos operadores móveis:

6.1. A declaração de poder de mercado significativo relativa a operadores móveis será objecto de análise complementar, nos termos legais.

6.2. A TMN-Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. e a Telecel-Comunicações Pessoais, S.A. não detêm poder de mercado significativo no mercado de interligação. Tal conclusão decorre da análise das quotas de mercado detidas por aquelas empresas e, especialmente, da ponderação das suas eventuais capacidades em manipular as condições de mercado, tal como estabelecido no nº4 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 415/98, tendo em conta a significativa dinâmica concorrencial dos operadores móveis e os potenciais efeitos, em 1999, resultantes da entrada no mercado de uma terceira empresa, no segundo semestre de 1998. Contudo, pelo peso crescente dos chamados serviços móveis nos mercados de telecomunicações e, em particular, no mercado de interligação, irá o Instituto das Comunicações de Portugal analisar, nomeadamente, a evolução do mercado de interligação ao longo de 1999, devendo a actual posição ser objecto de nova análise decorrido um prazo de 6 meses contados a partir da data de divulgação desta declaração.

Em consequência, a TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. e a Telecel - Comunicações Pessoais, S.A. não ficam sujeitas às obrigações específicas estabelecidas no Decreto-Lei nº 415/98 para os operadores móveis que detenham poder de mercado significativo no mercado de interligação.

7. A rápida evolução tecnológica e de mercado que se tem vindo a observar aconselha a que os serviços de interligação possam vir a ser progressivamente considerados num quadro de convergência tecnológica, na perspectiva dos utilizadores, e não, exclusiva ou fundamentalmente, em função das tecnologias que suportam os diferentes serviços, fixos ou móveis, ou da distinção, tradicional mas, num número crescente de casos, pouco adequada às realidades do mercado, entre voz e dados. Por exemplo, ainda que para o ano de 1998 se possa considerar justificada uma definição do mercado de interligação tendo como referência os serviços de interligação prestados pelas entidades a que se refere o nº1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 415/98, mantendo-se as tendências de mercado, não se deverá excluir a possibilidade de os serviços de interligação prestados pelos operadores tradicionalmente designados como "operadores de dados" serem integrados na definição do mercado de interligação, sem prejuízo, obviamente, das obrigações diferenciadas que o Decreto-Lei nº 415/98 estabelece para diferentes operadores e prestadores de serviços e das diferentes formas de intervenção do Instituto das Comunicações de Portugal que aí se encontram previstas. Será de referir que, relativamente ao ano de 1998, não se alterariam fundamentalmente as conclusões da análise efectuada pelo Instituto das Comunicações de Portugal, em resultado da eventual inclusão, no mercado de interligação, dos serviços prestados pelos operadores de serviços de transmissão de dados naquele ano.

8. Destaca-se, ainda, que o Decreto-Lei nº 415/98 estabelece o princípio da liberdade de negociação dos acordos de interligação entre os operadores de redes públicas de telecomunicações e os prestadores de serviços de telecomunicações de uso público. O mesmo Decreto-Lei prevê ainda que o Instituto das Comunicações de Portugal, enquanto entidade reguladora do sector, possa intervir na negociação dos acordos de interligação, assegurando que o mercado apresente resultados economicamente eficientes e socialmente desejáveis.

Neste sentido, o Instituto das Comunicações de Portugal, procurando privilegiar o livre funcionamento do mercado, não deixará de analisar os resultados de quaisquer acordos celebrados ou que se venham a celebrar nos termos, nomeadamente, dos artigos 14º, 16º e 17º do Decreto-Lei nº 415/98.


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