Deliberação n.º 1175/2015, publicada a 23 de junho



Autoridade Nacional de Comunicações

Deliberação


Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e atendendo à estrutura organizativa da ANACOM, bem como à missão e atribuições das respetivas direções, fixadas por deliberações de 12 e 19 de novembro de 2010, o Conselho de Administração deliberou, em 12 de junho de 2015, proceder à delegação de poderes nos seguintes termos:

1 - Delegar na presidente do Conselho de Administração, Prof.ª Doutora Maria de Fátima Henriques da Silva Barros Bertoldi, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos tratados pela Direção de Apoio ao Conselho (DAC), estabelecendo a agenda das reuniões do Conselho de Administração e coordenando as áreas de comunicação institucional, de gestão de competências, de planeamento e controlo e de projetos especiais, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea q), dos Estatutos;

b) Decidir os assuntos tratados pela Direção de Relações Exteriores (DRE), com exceção dos atribuídos a outros membros do Conselho, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea q), dos Estatutos;

c) Dirigir os procedimentos administrativos desenvolvidos e tratados pelas direções mencionadas nas alíneas anteriores, nos termos do artigo 55.º, n.os 2 e 4, do Código do Procedimento Administrativo;

d) Autorizar a participação em ações de formação no estrangeiro;

e) Coordenar e decidir assuntos que envolvem o relacionamento entre a ANACOM e a comunicação social;

f) Coordenar a participação na Fundação Portuguesa das Comunicações, assegurando nomeadamente a representação no conselho geral;

g) Emitir ordens, instruções e determinações e formular recomendações, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos;

h) Emitir recomendações e determinações, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos;

i) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como nos artigos 13.º, alíneas b) e d), 35.º e 36.º, n.os 1 e 3, todos do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, e nos artigos 6.º, n.º 2, e 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas e no âmbito das atribuições das direções que tutela;

j) Dar ordens e formular determinações concretas aos serviços no quadro das atribuições que, por lei, regulamento, contrato ou convénio, tenham sido atribuídas à ANACOM e sobre matérias não decididas pelo Conselho de Administração;

k) Constituir mandatários da ANACOM, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos;

l) Avaliar as situações de incompatibilidades e impedimentos dos trabalhadores da ANACOM a que se refere o artigo 43.º dos Estatutos e autorizar os respetivos pedidos de acumulação de funções;

m) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro) 75.000 (setenta e cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração;

n) Aferir e acautelar, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

2 - Delegar no vice-presidente do Conselho de Administração, Dr. José Manuel de Almeida Esteves Perdigoto, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção Financeira e Administrativa (DFA) e pela Direção de Informação e Consumidores (DIC), nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea q), dos Estatutos;

b) Dirigir os procedimentos administrativos desenvolvidos e tratados pelas direções mencionadas na alínea anterior, nos termos do artigo 55.º, n.os 2 e 4, do Código do Procedimento Administrativo;

c) Emitir ordens, instruções e determinações e formular recomendações, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direções que tutela;

d) Emitir recomendações e determinações, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direções que tutela;

e) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como nos artigos 13.º, alíneas b) e d), 35.º e 36.º, n.os 1 e 3, todos do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, e nos artigos 6.º, n.º 2, e 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas e no âmbito das atribuições das direções que tutela;

f) Proceder à liquidação, faturação e cobrança de taxas e demais receitas da ANACOM e autorizar o pagamento em prestações de taxas devidas a esta Autoridade, incluindo a dispensa de garantia bancária quando requerida;

g) Decidir os assuntos referentes ao atendimento do público, bem como à análise e tratamento de reclamações apresentadas por utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade da informação, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos, no quadro das atribuições cometidas à Direção de Informação e Consumidores (DIC);

h) Inscrever prestadores intermediários de serviços em rede, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes;

i) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro) 75.000 (setenta e cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, no âmbito de atuação das direções que tutela, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração;

j) Aferir e acautelar, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

3 - Delegar no vogal do Conselho de Administração Dr. Filipe Alberto da Boa Baptista os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção de Contencioso e Contraordenações (DCC) e pela Direção de Fiscalização (DFI), nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea q), dos Estatutos;

b) Dirigir os procedimentos administrativos desenvolvidos e tratados pelas direções mencionadas na alínea anterior, nos termos do artigo 55.º, n.os 2 e 4, do Código do Procedimento Administrativo;

c) Constituir mandatários da ANACOM, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos, no âmbito das matérias tratadas pela Direção de Contencioso e Contraordenações (DCC);

d) Emitir ordens, instruções e determinações e formular recomendações, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direções que tutela;

e) Emitir recomendações e determinações, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direções que tutela;

f) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como nos artigos 13.º, alíneas b) e d), 35.º e 36.º, n.os 1 e 3, todos do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, e nos artigos 6.º, n.º 2, e 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas e no âmbito das atribuições das direções que tutela;

g) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a aplicação das medidas previstas nos artigos 110.º e 111.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, bem como das previstas no artigo 48.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes;

h) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão de indicativos de acesso ou a revogação do registo de prestadores de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;

i) Determinar, nos termos previstos nos contratos de prestação das várias componentes do serviço universal de comunicações eletrónicas, no contrato de concessão do serviço postal universal e no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a aplicação de multas contratuais ou de outras sanções por incumprimento;

j) Proferir decisões relativas a pedidos de solução provisória de litígios e determinar qualquer das medidas e providências previstas nos artigos 7.º, 8.º, 18.º, n.os 2, 3 e 5, e 36.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, bem como proceder às notificações previstas nos artigos 9.º, n.os 1 e 2, e 36.º, n.º 4, alíneas c) e d), e emitir as determinações previstas no artigo 13.º, alínea c), sempre do mesmo diploma legal;

k) Determinar, ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, e das normas que em cada subalínea se indicam, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos, nomeadamente os de adoção, modificação ou levantamento de medidas cautelares, os de aplicação de sanções e de arquivamento, bem como os de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, pela prática de infrações nas matérias que seguidamente se elencam:

i) Comunicações eletrónicas, recursos e serviços conexos (artigo 115.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes);

ii) Prestação de serviços postais (artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes);

iii) Serviço público de correios (artigo 87.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio, com as alterações subsequentes);

iv) Utilização do espetro radioelétrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite (artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes);

v) Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão - RDS (artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes);

vi) Acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

vii) Utilização do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de março, com as alterações subsequentes);

viii) Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações (artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes);

ix) Livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como respetiva avaliação de conformidade e marcação (artigo 32.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto);

x) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos eletromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos eletromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações (artigo 14.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes);

xi) Serviços de amador e de amador por satélite (artigo 24.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes);

xii) Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à instalação de redes de comunicações eletrónicas (artigo 91.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

xiii) Serviço de recetáculos postais (artigo 87.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio, com as alterações subsequentes, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de abril, com as alterações subsequentes);

l) Determinar, ao abrigo das disposições legais que em cada subalínea se indicam, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos, nomeadamente os de adoção, modificação ou levantamento de providências provisórias ou de medidas cautelares, os de aplicação de sanções e de arquivamento, bem como os de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, pela prática de infrações nas matérias que seguidamente se elencam:

i) Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (15.º, n.os 2, 3 e 4, da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes);

ii) Serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico (artigos 36.º, n.º 2, alínea d), 39.º e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes);

iii) Disponibilização do livro de reclamações (artigo 11.º, n.º 1, alínea h), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes);

iv) Desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações eletrónicas (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho, conjugado com o artigo 19.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro);

v) Centros telefónicos de relacionamento (artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de julho, com as alterações subsequentes);

vi) Práticas comerciais desleais (artigo 19.º, n.º 1, conjugado com o 21.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, com as alterações subsequentes);

m) Praticar os atos referidos nas alíneas k) e l) nos casos em que se verifique que a ANACOM tem competência por conexão, nos termos do artigo 36.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes;

n) Coordenar a fiscalização da atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, de audiotexto, serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e da sociedade de informação, incluindo comércio eletrónico;

o) Determinar a averiguação de factos e de situações objeto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de redes e serviços referidos na alínea anterior;

p) Fixar e acompanhar os procedimentos relativos à atribuição de título profissional a instaladores de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) e infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e à certificação de entidades formadoras, de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 45.º, 75.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

q) Autorizar a atribuição de título profissional a instaladores, bem como a certificação das entidades formadoras nos termos previstos nos artigos 42.º, 45.º, 75.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

r) Decidir as questões relativas à fiscalização das obrigações das entidades formadoras, projetistas, instaladores, donos de obra e operadores, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

s) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão, revogação e cancelamento da certificação de entidades formadoras e do título profissional de projetistas e instaladores;

t) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio e terminais de telecomunicações (R&TTE), nos termos do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto;

u) Decidir os assuntos relacionados com a análise e tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da compatibilidade eletromagnética, nos termos do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro, com as alterações subsequentes;

v) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro) 75.000 (setenta e cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, no âmbito de atuação das direções que tutela, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração;

w) Aferir e acautelar, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

4 - Delegar no vogal do Conselho de Administração Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção de Regulamentação e Assuntos Jurídicos (DRJ), pela Direção de Regulação de Mercados (DRM) e pela Direção de Relações Exteriores (DRE) no tocante à área de cooperação e desenvolvimento, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea q), dos Estatutos;

b) Dirigir os procedimentos administrativos desenvolvidos e tratados pelas direções mencionadas na alínea anterior, nos termos do artigo 55.º, n.os 2 e 4, do Código do Procedimento Administrativo;

c) Emitir ordens, instruções e determinações e formular recomendações, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direções que tutela;

d) Emitir recomendações e determinações, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direções que tutela;

e) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como nos artigos 13.º, alíneas b) e d), 35.º e 36.º, n.os 1 e 3, todos do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, e nos artigos 6.º, n.º 2, e 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas e no âmbito das atribuições das direções que tutela;

f) Emitir e alterar as declarações a que alude o n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes;

g) Inscrever e cancelar a inscrição de entidades no registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes;

h) Determinar a cessação da utilização ou a adaptação de contratos nos termos previstos no artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes;

i) Atribuir, alterar, autorizar a transmissão, substituir, declarar a caducidade, renovar e revogar licenças para o exercício da atividade de prestador de serviços postais, nos termos dos artigos 27.º, 31.º, 32.º, 33.º e 30.º, todos da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes;

j) Emitir, alterar e substituir as declarações comprovativas de inscrição no registo dos prestadores de serviços postais, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes;

k) Inscrever, suspender e cancelar a inscrição de entidades no registo dos prestadores de serviços postais, nos termos dos artigos 35.º, 26.º, n.º 2, e 35.º, n.º 2, todos da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes;

l) Registar prestadores de serviços de audiotexto e prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens, bem como alterar, substituir e cancelar os respetivos registos em caso de cessação de atividade, nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 13.º, todos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

m) Decidir matéria que envolva a monitorização de condições de oferta e de procura de mercados retalhistas e grossistas nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes;

n) Atribuir, alterar, autorizar a transmissão e revogar direitos de utilização de números, nos termos previstos nos artigos 36.º, 20.º e 38.º, todos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes;

o) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro) 75.000 (setenta e cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, no âmbito de atuação das direções que tutela, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração;

p) Aferir e acautelar, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

5 - Delegar no vogal do Conselho de Administração Prof. Doutor Helder Ferreira Vasconcelos os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção de Gestão do Espectro (DGE), pela Direção de Segurança das Comunicações (DSC) e pela Direção de Apoio ao Conselho (DAC) no tocante à área de estudos, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea q), dos Estatutos;

b) Dirigir os procedimentos administrativos desenvolvidos e tratados pelas direções mencionadas na alínea anterior, nos termos do artigo 55.º, n.os 2 e 4, do Código do Procedimento Administrativo;

c) Coordenar e decidir os assuntos tratados pela Direção de Gestão do Espectro (DGE) no âmbito da União Europeia, designadamente no que respeita ao Comité do Espectro Radioelétrico (RSC), ao Grupo de Política do Espectro Radioelétrico (RSPG) e ao Comité de Avaliação de Conformidade e Acompanhamento do Mercado de Equipamentos Terminais de Telecomunicações e de Equipamentos de Rádio (TCAM), bem como no âmbito da Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT), da União Internacional das Telecomunicações (UIT) e da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN);

d) Coordenar e decidir os assuntos tratados pela Direção de Segurança das Comunicações (DSC) no âmbito da União Europeia, designadamente no que respeita à Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) ou no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN);

e) Emitir ordens, instruções e determinações e formular recomendações, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direções que tutela;

f) Emitir recomendações e determinações, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direções que tutela;

g) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como nos artigos 13.º, alíneas b) e d), 35.º e 36.º, n.os 1 e 3, todos do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, e nos artigos 6.º, n.º 2, e 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas e no âmbito das atribuições das direções que tutela;

h) Assegurar a gestão eficiente do espectro radioelétrico, incluindo a planificação e atribuição dos recursos espectrais, de acordo com as regras aplicáveis à sua utilização, nos termos do artigo 15.º, n.os 1, 2 e 5, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes;

i) Assegurar a coordenação da utilização do espectro radioelétrico ao nível das comunicações civis, militares e paramilitares, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea e), dos Estatutos;

j) Assegurar a atualização e publicitação do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes;

k) Autorizar a consignação de frequências, bem como a atribuição, alteração, renovação e revogação de licenças de estações e redes de radiocomunicações, assim como a transmissão das licenças, nos termos do artigo 15.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, e nos termos dos artigos 4.º, 5.º, n.º 2, 15.º, 16.º e 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes;

l) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espectro radioelétrico, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de março, com as alterações subsequentes, do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes, e do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes;

m) Autorizar a emissão de licenças, de certificados de amador nacional e de certificados de exame de aptidão de amador, a consignação de indicativos de chamada, bem como para conceder autorizações especiais no âmbito dos serviços de amador e de amador por satélite, tudo nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, n.º 2, 11.º, 14.º, 15.º e 16.º, todos do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março;

n) Autorizar o registo de utilizadores de estações do serviço rádio pessoal - banda do cidadão, suas alterações e cancelamento, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de março;

o) Autorizar a operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS), nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes;

p) Promover, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 2, alínea b), dos Estatutos, a constituição, alteração ou revogação de servidões radioelétricas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de abril, e no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de novembro;

q) Designar, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos, representantes da ANACOM junto das comissões de acompanhamento de elaboração e revisão de planos diretores municipais, a que se referem os artigos 1.º e 5.º da Portaria n.º 1474/2007, de 16 de novembro;

r) Decidir as questões relativas à avaliação técnica da conformidade de equipamentos de rádio e de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro, com as alterações subsequentes;

s) Autorizar a emissão e validação de relatórios de ensaio e de certificados de calibração, nos termos dos requisitos da NP EN ISO/IEC 17025 de 2005;

t) Assegurar o sistema de gestão da qualidade do Laboratório de Ensaios e Calibração (LEC), de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17025 de 2005;

u) Assegurar e decidir matérias que envolvam a segurança, a privacidade, as comunicações de emergência, o planeamento civil de emergência das comunicações eletrónicas e postais e a normalização;

v) Assegurar, no âmbito da segurança interna da ANACOM, a coordenação dos planos de contingência e de segurança adotados;

w) Assegurar a adoção de medidas técnicas e organizacionais eficazes por parte das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas para garantir a segurança dos serviços e das redes;

x) Assegurar as atribuições e a responsabilidade pelas ações necessárias à instalação e funcionamento do sub-registo da ANACOM, funcionalmente dependente do Registo Central Nacional do Gabinete Nacional de Segurança e para o manuseamento de documentação classificada;

y) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro) 75.000 (setenta e cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, no âmbito de atuação das direções que tutela, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração;

z) Aferir e acautelar, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

6 - Delegar nos diretores a assinatura da correspondência e do expediente necessários à execução de deliberações e decisões superiormente tomadas em processos que corram pelas respetivas direções.

7 - Delegar nos diretores os poderes necessários para praticarem todos os atos de gestão dos colaboradores afetos às respetivas direções, incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, gozo de férias, justificação de faltas, prestação de trabalho suplementar ou noturno e participação em ações de formação, bem como os relativos ao pagamento dos correspondentes abonos ou despesas.

8 - Delegar no Diretor Financeiro e Administrativo (DFA) os poderes necessários para outorgar os contratos e respetivas adendas contratuais, em que a ANACOM seja parte.

9 - Autorizar que os poderes ora delegados nos membros do Conselho de Administração sejam subdelegáveis nos diretores, chefes de divisão e chefias equiparadas, bem como nos coordenadores de núcleo.

10 - Autorizar o vogal do conselho de administração Dr. Filipe Alberto da Boa Baptista a subdelegar na Diretora de Gestão do Espectro (DGE), relativamente a processos que corram trâmites pelas delegações na Madeira e nos Açores, os poderes para autorizar a atribuição de título profissional a instaladores de ITED/ITUR e o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos dos artigos 42.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como poderes de decidir a fiscalização das obrigações decorrentes deste regime (ITED/ITUR) e do relativo à circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio e terminais de telecomunicações (R&TTE), nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto.

11 - Autorizar o vogal do conselho de administração Dr. Filipe Alberto da Boa Baptista a subdelegar no Diretor Financeiro e Administrativo (DFA), relativamente a processos que corram trâmites pelos serviços estabelecidos na cidade do Porto, os poderes para autorizar a atribuição de títulos profissionais a instaladores de ITED/ITUR e o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos dos artigos 42.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes.

12 - Autorizar o vogal do conselho de administração Dr. Filipe Alberto da Boa Baptista a subdelegar na Diretora de Informação e Consumidores (DIC), relativamente a processos que corram trâmites pelo serviço de atendimento na sede da ANACOM, os poderes para autorizar a atribuição de títulos profissionais a instaladores de ITED/ITUR e o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos dos artigos 42.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes.

13 - Autorizar o vogal do conselho de administração Prof. Doutor Helder Ferreira Vasconcelos a subdelegar na Diretora de Informação e Consumidores (DIC) os poderes para autorizar o registo de utilizadores de estações do serviço de rádio pessoal - banda do cidadão, suas alterações e cancelamento, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de março, bem como para autorizar a emissão de certificados de amador nacional, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, relativamente a processos que corram trâmites pelo serviço de atendimento na sede da ANACOM.

14 - Autorizar o vogal do conselho de administração Prof. Doutor Helder Ferreira Vasconcelos a subdelegar no Diretor Financeiro e Administrativo (DFA), relativamente a processos que corram trâmites pelos serviços estabelecidos na cidade do Porto, os poderes para autorizar a emissão de certificados de amador nacional, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.

15 - Fixar em (euro) 5.000 (cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, o limite máximo da subdelegação da competência nos diretores para autorização de despesas inerentes à atividade das respetivas direções, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

16 - Autorizar o vice-presidente do conselho de administração, Dr. José Manuel de Almeida Esteves Perdigoto, a subdelegar no Diretor Financeiro e Administrativo (DFA) a competência para autorizar despesas que resultem de contratos respeitantes a consumos de água, eletricidade, combustíveis e comunicações, até ao limite de (euro) 10.000 (dez mil euros) por fatura.

17 - Na ausência ou impedimento da presidente do Conselho de Administração, Prof.ª Doutora Maria de Fátima Henriques da Silva Barros Bertoldi, as competências nesta delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vice-presidente, Dr. José Manuel de Almeida Esteves Perdigoto.

18 - Na ausência ou impedimento do vice-presidente do Conselho de Administração, Dr. José Manuel de Almeida Esteves Perdigoto, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vogal Dr. Filipe Alberto da Boa Baptista e, na ausência deste, no vogal Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva.

19 - Na ausência do vogal do Conselho de Administração Dr. Filipe Alberto da Boa Baptista, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vogal Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva e, na ausência deste, no vogal Prof. Doutor Helder Ferreira Vasconcelos.

20 - Na ausência do vogal do Conselho de Administração Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vogal Prof. Doutor Helder Ferreira Vasconcelos e, na ausência deste, no vogal Dr. Filipe Alberto da Boa Baptista.

21 - Na ausência do vogal do Conselho de Administração Prof. Doutor Helder Ferreira Vasconcelos, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vogal Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva e, na ausência deste, no vogal Dr. Filipe Alberto da Boa Baptista.

22 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

12 de junho de 2015. - A Presidente do Conselho de Administração, Maria de Fátima Henriques da Silva Barros Bertoldi.