Retificação da decisão sobre os critérios de fixação dos preços do serviço postal universal


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Decisão - Retificação da decisão sobre os critérios de fixação dos preços do serviço postal universal

Por decisão de 21 de novembro de 2014, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovou os critérios a que obedece a fixação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal prestado pelos CTT - Correios de Portugal, S.A., a vigorarem no triénio 2015 a 20171.

Tendo-se identificado um erro material na referida decisão, torna-se necessário proceder à retificação da decisão, nos termos do artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo.

Com efeito, a referida decisão introduz, na regra de cálculo da variação máxima do preço médio do cabaz de serviços constituído pelos serviços de correspondências, correio editorial e encomendas2, a aplicar em 2016 e 2017, bem como na regra de cálculo da variação máxima do preço médio do cabaz constituído pelos serviços reservados3, igualmente a aplicar em 2016 e 2017, um fator de correção do tráfego (FCQ) que tenha em conta desvios verificados entre o tráfego previsto (à data de decisão, 21 de novembro de 2014) e o tráfego que venha a ser observado, permitindo ajustar o valor das referidas variações máximas de preços em função dos desvios verificados.

Por cada ponto percentual de desvio do tráfego face ao previsto corrige-se a variação permitida para os preços num valor igual a 0,375 pontos percentuais. O valor da correção na regra de preços é, no entanto, limitado a um valor mínimo e a um valor máximo, que correspondem ao aplicável em situações de desvios do tráfego de 5 pontos percentuais (positivos e negativos). Assim, o valor anual do FCQ encontrar-se-á no intervalo [-1,9%;1,9%].

Da fórmula de cálculo FCQ = 0,375% * (Δqrn-1 - Δqin-1), constante da decisão de 21 de novembro de 2014 (página 33 e artigo 2.º, n.º 4, dos critérios de fixação dos preços em Anexo à decisão) e por ausência, por lapso, de um sinal – (menos), resultaria exatamente o contrário do pretendido, conforme fundamentação apresentada e que é no sentido de desvios positivos do tráfego face ao previsto se traduziram em preços mais reduzidos para os consumidores e de modo inverso no caso de desvios negativos.

Para corrigir este manifesto erro de escrita, é assim necessário acrescentar o sinal menos (”-“) antes do fator 0,375, passando o desvio de tráfego a multiplicar por -0,375 em vez de multiplicar por 0,375, como está atualmente.

Adicionalmente, aproveita-se a oportunidade para explicitar que Δqrn-1 (a variação do tráfego verificada) se expressa em pontos percentuais (tal como acontece com Δqin-1).

Sendo assim manifesto que, na expressão da fórmula de cálculo do FCQ, no ramo correspondente a desvios de tráfego compreendidos entre -5 pontos percentuais e +5 pontos percentuais (ramo que na fórmula do FCQ se encontra designado como “nas restantes situações”), a ANACOM escreveu coisa diversa do que pretendia escrever, é necessário corrigir este evidente lapso de escrita, promovendo a correspondente retificação da decisão de 21 de novembro de 2014 nos termos do que prevê o artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nesta conformidade, o Conselho de Administração da ANACOM, nos termos do artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo, delibera retificar a fórmula de cálculo do fator de correção do tráfego (FCQ) constante da sua “Decisão sobre os critérios de fixação dos preços do serviço postal universal”, de 21 de novembro de 2014, nos seguintes termos:

  • onde está: “FCQ = 0,375% * (Δqrn-1 - Δqin-1), nas restantes situações”

    deve estar: “FCQ = -0,375% * (Δqrn-1 - Δqin-1), nas restantes situações”;
  • onde está: “Δqrn-1 = (Qn-1 / Qn-2) - 1”;

    deve estar: “Δqrn-1 = (Qn-1 / Qn-2) - 1, sendo Δqrn-1 expresso em pontos percentuais”.

Esta retificação ocorre na página 33 da decisão de 21 de novembro de 2014 e no n.º 4 do artigo 2.º dos critérios de fixação dos preços, em Anexo à referida decisão.

Anexo (Critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=382326

Notas
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1 Critérios de fixação dos preços do serviço postal universalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1341035.
2 Ver Capítulo 9.º da decisão e artigo 8.º, n.º 3, dos critérios de fixação dos preços em Anexo à decisão.
3 Ver Capítulo 10.º da decisão e artigo 10.º, n.º 3, dos critérios de fixação dos preços em Anexo à decisão.

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