1.2 Licenciamento temporário de rede, pedido da MEO de integração das frequências no DUF e renovação do licenciamento temporário


Por carta de 24 de julho de 2014, a ANACOM transmitiu à MEO os resultados da monitorização do sistema de sondas, através dos quais se verificou que a rede SFN tinha evidenciado uma acentuada instabilidade, na semana de 14 a 20 de julho, e determinou à empresa que indicasse as medidas que pretendia tomar para corrigir de forma célere e definitiva a instabilidade verificada na rede.

A MEO, por carta de 31 de julho de 2014, requereu o licenciamento temporário de quatro canais radioelétricos, comprometendo-se igualmente a requerer a integração definitiva dos mesmos no DUF de que é titular.

Na sequência do pedido da MEO, a ANACOM, por deliberação de 11 de setembro de 20141, decidiu o seguinte:

1. Atribuir à PTC uma licença temporária de rede, por 180 dias, constituída por quatro estações, a qual deve estar implementada no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da data de notificação da presente deliberação, nos seguintes termos:

a) Emissor do Mendro: canal 40 (622-630 MHz);

b) Emissor de Palmela: canal 45 (662-670 MHz);

c) Emissor de São Mamede: canal 47 (678-686 MHz);

d) Emissor da Marofa: canal 48 (686-694 MHz).

2. Determinar que a máxima potência aparente radiada (PAR) de cada estação, é de 10kW. No emissor de São Mamede, no sector 20º-110º a PAR máxima é de 100W.

3. Determinar à PTC a apresentação ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias úteis, dos seguintes elementos relativos a cada estação:

a) Altura da antena;

b) Diagrama de radiação da antena;

c) Indicação da PAR a utilizar.

4. Determinar à PTC a concretização, o mais tardar até à data da efetiva implementação pela PTC da rede referida no n.º 1, dos procedimentos adequados a reembolsar os custos em que os utilizadores incorram para fazer a adaptação à rede agora licenciada e suportado nos meios identificados no ponto III.2. da deliberação devendo posteriormente ser reportadas ao ICP-ANACOM as diligências efetuadas.

5. Determinar à PTC a concretização, o mais tardar até à data da efetiva implementação pela PTC da rede referida no n.º 1, do plano de comunicação aos utilizadores de TDT abrangidos pelos novos emissores, adequado a divulgar a informação tornada necessária pela entrada em funcionamento da rede agora licenciada, que incluísse a relativa à responsabilidade pelos custos de adaptação em que pudessem incorrer, o qual deve ser comunicado ao ICP-ANACOM.

6. Determinar à PTC a apresentação, no prazo de 10 dias úteis, de um Plano para a instalação dos emissores principais necessários para a resolução dos problemas constatados nas zonas não abrangidas quer pela atual rede MFN, quer pelos 4 emissores temporariamente licenciados.

Foi ainda decidido submeter o deliberado no ponto 6 a audiência prévia da MEO, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido fixado o prazo de 10 dias úteis, contado da data de notificação da deliberação, para que essa empresa se pronunciasse por escrito. Esta matéria será decidida em procedimento autónomo.

Conforme já resultava do compromisso assumido pela MEO no âmbito do pedido de licenciamento temporário de rede acima referido e na sequência da atribuição da respetiva licença2, relativa aos quatro canais radioelétricos - Mendro (canal 40), Palmela (canal 45), São Mamede (canal 47) e Marofa (canal 48) - veio esta empresa, por carta de 30.10.2014, requerer à ANACOM o início dos procedimentos tendentes à inclusão dos referidos canais no DUF.

Por carta de 13.02.2015, a MEO questionou a ANACOM sobre o estado do processo de integração dos 4 canais radioelétricos em questão no DUF, reiterando o seu pedido de inclusão definitiva dos mesmos no DUF.

Tendo em consideração o enquadramento jurídico-regulatório nos termos do qual foi atribuída à MEO a licença temporária, isto é, ao abrigo do ponto 4. da deliberação de 16.05.2013, a ANACOM considerou que o processo de integração definitiva dos canais radioelétricos no DUF, que envolve uma alteração deste direito nos termos do artigo 20.º da LCE, não devia dissociar-se do presente processo de definição das obrigações de cobertura terrestre, cujo sentido provável de decisão (SPD) tinha sido aprovado em 4 de julho de 2014, ou seja, em momento anterior ao início da utilização temporária de frequências, sendo que tal entendimento foi transparente e tempestivamente comunicado à MEO, isto é, por antecipação, através de ofício de 4 de março de 2015.

Nestas circunstâncias, e tendo em conta que não seria tomada uma decisão final sobre as obrigações de cobertura terrestre antes da data de caducidade da licença temporária atribuída e mantendo-se atuais os pressupostos que fundamentaram a sua atribuição, considerou esta Autoridade justificado proceder à renovação da mesma, o que veio a acontecer através de deliberação de 13 de março de 20153, nos seguintes termos:

1. Renovar a licença temporária de rede atribuída à MEO, nos termos e condições estabelecidos na deliberação do ICP-ANACOM de 11 de setembro de 2014, pelo prazo de 180 dias, com efeitos a partir de 15 de março de 2015.

2. Determinar à MEO o reembolso pelos custos suportados pelos utilizadores finais com cobertura DTH que tenham solicitado ou que venham a solicitar a deslocação de um instalador, em consequência da receção de carta remetida no âmbito do plano de comunicação da MEO.

Foi ainda decidido submeter o deliberado no ponto 2 a audiência prévia da MEO, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido fixado o prazo de 10 dias úteis, contado da data de notificação da deliberação, para que essa empresa se pronunciasse por escrito. Esta matéria será decidida em procedimento autónomo.

Notas
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1 Disponível em: Licenciamento temporário de rede no âmbito da TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1333521.
2 Deliberação de 11 de setembro de 2014 da ANACOM disponível em: Licenciamento temporário de rede no âmbito da TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1333521.
3 Disponível em: Renovação da licença temporária de rede da MEO para TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1349702.