2.2 Determinação das obrigações de cobertura terrestre


Com os fundamentos expostos na deliberação de 4 de julho de 2014 e no relatório de audiência prévia e consulta a que o respetivo projeto de decisão foi submetido, a ANACOM reitera a sua posição de que as obrigações de cobertura terrestre devem ser fixadas por concelho.

Com efeito, considerando os fatores a ter em conta (a saber, a dimensão das unidades administrativas, o número de habitantes e a normalização e técnicas para a verificação da cobertura), a determinação de tais obrigações ao nível do concelho permite reduzir a variabilidade relativamente aos resultados das estimativas e das medidas das condições de cobertura.

Aos argumentos já expostos acresce que esta Autoridade entende que a decomposição do valor global de cobertura ao nível de NUTS I, em unidades parcelares mais pequenas (correspondentes à cobertura ao nível dos concelhos), enriquece a qualidade de informação disponibilizada aos utilizadores e cidadãos em geral, demonstrando de forma mais precisa os níveis efetivos de cobertura da rede TDT, para além de permitir uma melhor aferição desses níveis por parte da ANACOM.

Em resumo, o detalhe do grau de cobertura da rede TDT ao nível dos concelhos é visto pela ANACOM como uma medida que visa aumentar a transparência de todo o processo da TDT, permitindo aferir e analisar os respetivos resultados de forma mais pormenorizada

Assim, as obrigações de cobertura terrestre são fixadas por concelho e constam do Anexo 2 à presente deliberação, ficando diretamente associadas à informação constante do shapefile enviado pela MEO, em anexo à carta de 21 de janeiro de 2015.

Em simultâneo com a fixação destas obrigações, é imprescindível estabelecer os critérios de acordo com os quais se determina que um local possui cobertura por via terrestre e, neste contexto, torna-se fundamental definir um determinado período de tempo - grau de disponibilidade do serviço na receção - durante o qual o serviço pode não estar acessível, aspeto que é detalhado no ponto seguinte.