Para determinar se um local possui cobertura por via terrestre, torna-se fundamental definir um determinado período de tempo durante o qual o serviço está acessível - grau de disponibilidade do serviço na receção -, uma vez que em redes de radiocomunicações é impossível garantir, devido aos diversos fatores envolvidos, nomeadamente os fenómenos atmosféricos que condicionam a propagação radioelétrica, que um local possua permanentemente (em 100% do tempo) níveis que permitam aceder com qualidade a esse mesmo serviço. Recorde-se por exemplo, o que sucedia anteriormente com o serviço de televisão em tecnologia analógica, em que o respetivo planeamento era efetuado para 50% do tempo.
De acordo com o relatório técnico do ETSI TR 101 1901, um determinado local de receção é considerado como coberto se os valores das relações sinal-ruído e sinal-interferência requeridos forem alcançados em 99% do tempo.
Contudo, as normas e recomendações internacionais não indicam o período de tempo2 em que deve ser observada a condição de disponibilidade estabelecida (99% do tempo), pelo que se torna necessário defini-lo.
Tendo em vista esta definição, a ANACOM diligenciou várias consultas e análises, tendo concluído que, pese embora não esteja fixado, nem harmonizado, um período de observação para a monitorização da qualidade de serviço destas redes, em termos práticos, se deve considerar um período mínimo de um ano, de modo a que este seja estatisticamente significativo.
Em face do que antecede, o período de observação é de um ano.
Para a aferição do grau de disponibilidade do serviço ao nível da receção, a ANACOM irá recorrer a recomendações internacionais, de organismos de referência do setor, nomeadamente às versões mais atuais da ITU-R BT.1735 “Methods for objective reception quality assessment of digital terrestrial television broadcasting signals of System B specified in Recommendation ITU-R BT.1306” e da ITU-R SM.1875 “DVB-T coverage measurements and verification of planning criteria”, considerando-se que existe disponibilidade de serviço ao nível da receção, num determinado local e num determinado instante, sempre que a sonda aí instalada (ou colocada) detete um nível de qualidade igual ou superior a Q3, conforme a Recomendação ITU-R BT.1735.
Sempre que uma sonda sinalize, num dado local de instalação, valores do parâmetro Modulation Error Rate (MER) inferiores à relação sinal ruído definida para a configuração da rede adotada (17,1 dB para um canal de Rice), ou um nível de qualidade inferior a Q3, por mais de 3,65 dias (87h e 36m), seguidos ou intercalados, durante o período de um ano, então esse local não terá cobertura terrestre.
De acordo com o relatório ITU-R BT.2143-23, esta disponibilidade é avaliada tendo em conta quer o funcionamento do emissor, quer as condições do canal de propagação (interferências, reflexões, etc.).
Sempre que os meios de aferição dos níveis de qualidade de serviço demonstrem que não se encontra assegurada a cobertura da população nas percentagens definidas no anexo 2 à presente deliberação, sem prejuízo de eventual processo de contraordenação, a ANACOM notifica a MEO desse facto, tendo esta empresa até 20 dias úteis para comunicar a esta Autoridade a solução a implementar e ainda uma proposta relativa à prestação de informação adequada aos utilizadores finais potencialmente afetados, bem como os prazos considerados necessários para a execução de ambas as diligências. A ANACOM pode determinar prazos diferentes dos propostos.
Em conformidade com a deliberação do ICP-ANACOM de 16 de maio de 2013, a solução a implementar pela MEO, referida no parágrafo anterior, consistirá apenas e necessariamente, no reforço de cobertura da rede SFN ou na antecipação da migração para a rede MFN4, obrigando-se a MEO a garantir os níveis de cobertura terrestre constantes no anexo 2 à presente deliberação.
Para além da atualização, sempre e logo que se justifique, da informação no site da TDT (http://tdt.telecom.pt https://tdt.telecom.pt/) respeitante à indicação do emissor best-server, a MEO, está obrigada a assegurar a informação a todos os utilizadores finais potencialmente afetados, de acordo com a proposta apresentada e sujeita a validação da ANACOM, assumindo a MEO integralmente os encargos adicionais em que aqueles vierem a incorrer, nomeadamente na reorientação das antenas de receção.
Sem prejuízo, a ANACOM reserva-se o direito de publicar relatórios de aferição da qualidade de serviço disponibilizada.
1 Implementation guidelines for DVB terrestrial services; Transmission aspects acessível em: ETSI TR 101 190 V1.3.2 (2011-05) Technical Report http://www.etsi.org/deliver/etsi_tr/101100_101199/101190/01.03.02_60/tr_101190v010302p.pdf.
2 Ano? Mês? Dia?
3 Boundary coverage assessment of digital terrestrial television broadcasting signals acessível em relatório ITU-R BT.2143-2 http://www.itu.int/dms_pub/itu-r/opb/rep/R-REP-BT.2143-2-2010-PDF-E.pdf.
4 Neste último caso, sempre que a rede não apresente a estabilidade necessária à oferta do serviço com os níveis de qualidade exigíveis, nos termos do ponto 4. da deliberação do ICP-ANACOM de 16 de maio de 2013.