2.5 Condições de informação aos utilizadores


Em 24.04.2013 o ICP-ANACOM recomendou à MEO relativamente à informação constante do site TDT1, que nos casos de locais inicialmente identificados como dispondo de cobertura TDT, e para os quais tivesse passado a ser indicada a cobertura DTH, promovesse, proactivamente, o ressarcimento dos utilizadores abrangidos, quer quando contactada pelos mesmos via call centre, quer quando estes procedessem à aquisição do KIT Complementar DTH.

Contudo e de acordo com a informação atualmente disponível na ANACOM, verifica-se que:

- subsistem reclamações relacionadas com a alteração do tipo de cobertura disponível2, sendo que (i) existem utilizadores que, sem prejuízo de terem apresentado reclamação, não adquiriram um Kit DTH, o que em alguns casos pode dever-se a deficiências de informação; e (ii) alguns dos utilizadores afetados pela referida alteração de informação só adquiriram o respetivo Kit passados largos meses da referida alteração, o que pode também dever-se a deficiências de informação;

- podem existir utilizadores residentes em zonas afetadas pela alteração de informação em causa e que, não tendo conhecimento desse facto, não tenham acesso ao serviço de televisão com qualidade.

Sendo a ANACOM competente para o efeito, os motivos supra expostos justificam objetivamente a necessidade de imposição à MEO de uma nova obrigação de informação aos utilizadores potencialmente abrangidos por alterações do tipo de cobertura, de TDT para DTH. Com efeito, conhecendo a MEO os utilizadores afetados que reclamaram e os utilizadores afetados que entretanto adquiriram um Kit DTH, existirá ainda um grupo de utilizadores que se absteve de qualquer comportamento, mesmo tendo problemas de receção do serviço TDT, concluindo-se, da informação prestada pela MEO, que existe falta de informação nas localidades que viram a sua cobertura ser alterada de TDT para DTH.

A prestação de informação clara e completa neste âmbito reveste-se de particular importância, tendo presente que os custos em que qualquer utilizador tenha incorrido, e que teriam sido evitados se a informação de cobertura prestada fosse coincidente com a cobertura efetivamente existente, são da responsabilidade da MEO, pelo que a medida se revela também adequada ao fim.

Importa, no entanto, que seja proporcionada, de modo a que os encargos a suportar pela empresa para dar cumprimento a esta imposição não se revelem excessivos face aos benefícios para o interesse público que da mesma decorrerão.

Assim, a MEO deverá concretizar um plano de informação que contemple a publicitação no site TDT de informação expressa sobre as zonas/localidades em que, desde 2012, foi alterada a informação sobre o tipo de cobertura disponível, de TDT para DTH, de modo devidamente destacado e na página de entrada do referido site, considerando-se adequado que esse plano integre igualmente o envio de uma comunicação por via postal ou eletrónica, para todas as Juntas de Freguesia em que alguma localidade, ou partes de localidades, tenha sido afetada pela alteração de informação relativa ao tipo de cobertura disponível, de TDT para DTH. Este plano deverá igualmente esclarecer que, nos termos da Deliberação da ANACOM de 7.4.2011, a MEO é responsável pelos custos incorridos ou que venham a verificar-se em consequência dessa alteração de informação.

Notas
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1 Recomendação da ANACOM de 24.04.2013 (Recomendação à PT Comunicações relativa a informação disponibilizada no site TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1158750).
2 Carta da MEO, de 23.03.2015 com a referência S0198 SG/2015.