Deliberação n.º 1568/2015, publicada a 10 de agosto



Autoridade Nacional de Comunicações

Deliberação


Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e atendendo à estrutura organizativa da ANACOM, bem como à missão e atribuições das respetivas direções, fixadas por deliberações de 12 e 19 de novembro de 2010, o Conselho de Administração delibera, em 28 de julho de 2015, alterar os pontos 2, 4, 18, 20 e 21, que passam a ter a redação seguinte, e revogar os pontos 3, 11, 12 e 19 da deliberação n.º 1175/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho de 2015:

"2 - [...]

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção Financeira e Administrativa (DFA), pela Direção de Informação e Consumidores (DIC) e pela Direção de Fiscalização (DFI), nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea q), dos Estatutos;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Coordenar a fiscalização da atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, de audiotexto, serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e da sociedade de informação, incluindo comércio eletrónico;
l) Determinar a averiguação de factos e de situações objeto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de redes e serviços referidos na alínea anterior;
m) Fixar e acompanhar os procedimentos relativos à atribuição de título profissional a instaladores de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) e infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e à certificação de entidades formadoras, de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 45.º, 75.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;
n) Autorizar a atribuição de título profissional a instaladores, bem como a certificação das entidades formadoras nos termos previstos nos artigos 42.º, 45.º, 75.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;
o) Decidir as questões relativas à fiscalização das obrigações das entidades formadoras, projetistas, instaladores, donos de obra e operadores, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;
p) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão, revogação e cancelamento da certificação de entidades formadoras e do título profissional de projetistas e instaladores;
q) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio e terminais de telecomunicações (R&TTE), nos termos do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto;
r) Decidir os assuntos relacionados com a análise e tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da compatibilidade eletromagnética, nos termos do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro, com as alterações subsequentes.

4 - [...]

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção de Regulamentação e Assuntos Jurídicos (DRJ), pela Direção de Regulação de Mercados (DRM), pela Direção de Contencioso e Contraordenações (DCC)e pela Direção de Relações Exteriores (DRE) no tocante à área de cooperação e desenvolvimento, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea q), dos Estatutos;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) Constituir mandatários da ANACOM, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos, no âmbito das matérias tratadas pela Direção de Contencioso e Contraordenações (DCC);
r) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a aplicação das medidas previstas nos artigos 110.º e 111.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, bem como das previstas no artigo 48.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes;
s) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão de indicativos de acesso ou a revogação do registo de prestadores de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;
t) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no artigo 94.º-A do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão ou a revogação, total ou parcial, do título profissional ou da certificação dos projetistas ITED ou instaladores ITUR ou ITED habilitados pela ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certificadas;
u) Determinar, nos termos previstos nos contratos de prestação das várias componentes do serviço universal de comunicações eletrónicas, no contrato de concessão do serviço postal universal e no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a aplicação de multas contratuais ou de outras sanções por incumprimento;
v) Proferir decisões relativas a pedidos de solução provisória de litígios e determinar qualquer das medidas e providências previstas nos artigos 7.º, 8.º, 18.º, n.os 2, 3 e 5, e 36.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, bem como proceder às notificações previstas nos artigos 9.º, n.os 1 e 2, e 36.º, n.º 4, alíneas c) e d), e emitir as determinações previstas no artigo 13.º, alínea c), sempre do mesmo diploma legal;
w) Determinar, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º, n.º 1, e 29.º a 31.º, da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, e das normas que em cada subalínea se indicam, a instauração e instrução de processos de contraordenação, bem como praticar todos os atos, nomeadamente os de adoção, modificação ou levantamento de medidas cautelares, os de aplicação de sanções e de arquivamento, e ainda os de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:
i. Comunicações eletrónicas, recursos e serviços conexos (artigos 113.º a 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes);
ii. Prestação de serviços postais (artigos 49.º a 52.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes);
iii. Serviço público de correios (artigos 84.º, 87.º e 88.º do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio, com as alterações subsequentes);
iv. Utilização do espectro radioelétrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite (artigos 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes);
v. Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão - RDS (artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes);
vi. Acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);
vii. Utilização do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de março, com as alterações subsequentes);
viii. Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações (artigos 25.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes);
ix. Livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como respetiva avaliação de conformidade e marcação (artigos 32.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto);
x. Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos eletromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos eletromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações (artigos 13.º, n.º 5, e 14.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes);
xi. Serviços de amador e de amador por satélite (artigos 21.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes);
xii. Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à instalação de redes de comunicações eletrónicas (artigos 89.º a 91.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);
xiii. Serviço de recetáculos postais (artigos 84.º, 87.º e 88.º do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio, com as alterações subsequentes, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de abril, com as alterações subsequentes);
x) Determinar, ao abrigo das disposições legais pertinentes dos diplomas que em cada subalínea se indicam, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos, nomeadamente os de adoção, modificação ou levantamento de providências provisórias ou de medidas cautelares, os de aplicação de sanções e de arquivamento, bem como os de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:
i. Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (artigos 14.º e 15.º- C da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes);
ii. Serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico (artigos 36.º, n.º 2, alínea d), 37.º, 38.º,39.º e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes);
iii. Disponibilização do livro de reclamações (artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes);
iv. Desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações eletrónicas (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho, conjugado com os artigos 14.º, n.º 1, e 19.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro);
v. Centros telefónicos de relacionamento (artigos 10.º e 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de julho, com as alterações subsequentes);
vi. Práticas comerciais desleais (artigo 19.º, n.º 1, conjugado com os artigos 21.º, n.º 5, e 20.º e 21.º, n.os 1 a 3 e 6, do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, com as alterações subsequentes);
y) Praticar os atos referidos nas alíneas w) e x) nos casos em que se verifique que a ANACOM tem competência por conexão, nos termos do artigo 36.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes.

10 - Autorizar o vice-presidente do conselho de administração, Dr. José Manuel de Almeida Esteves Perdigoto, a subdelegar na Diretora de Gestão do Espectro (DGE), relativamente a processos que corram trâmites pelas delegações na Madeira e nos Açores, os poderes para autorizar a atribuição de título profissional a instaladores de ITED/ITUR e o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos dos artigos 42.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como poderes de decidir a fiscalização das obrigações decorrentes deste regime (ITED/ITUR) e do relativo à circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio e terminais de telecomunicações (R&TTE), nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto.

18 - Na ausência ou impedimento do vice-presidente do Conselho de Administração, Dr. José Manuel de Almeida Esteves Perdigoto, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vogal Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva e, na ausência deste, no vogal Prof. Doutor Helder Ferreira Vasconcelos.

20 - Na ausência do vogal do Conselho de Administração Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vogal Prof. Doutor Helder Ferreira Vasconcelos e, na ausência deste, na vogal Dr.ª Isabel Maria Guimarães de Oliveira Rodrigues de Areia.

21 - Na ausência do vogal do Conselho de Administração Prof. Doutor Helder Ferreira Vasconcelos, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vogal Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva e, na ausência deste, na vogal Dr.ª Isabel Maria Guimarães de Oliveira Rodrigues de Areia."

A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta delegação de poderes.

28 de julho de 2015. - O Vice-Presidente do Conselho de Administração, José Manuel de Almeida Esteves Perdigoto.