Tendo sido constatada a prática de um ilícito de mera ordenação social por violação da obrigação de prestar à ANACOM, dentro do respetivo prazo (até 30 de junho de 2014), informação relativamente ao volume de negócios obtido no ano de 2013, elegível para o cálculo da contribuição extraordinária para o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, assinada por pessoa com poderes para a vincular como tal reconhecida na qualidade, foi aplicada à Comsat - Serviços de Satélite, Lda., uma admoestação, por decisão proferida em processo de contraordenação sob a forma sumaríssima, de 23 de julho de 2015, a qual foi aceite pela arguida.
Comsat - Serviços de Satélite, Lda.
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Arguida: Comsat - Serviços de Satélite, Lda.
Norma violada: artigo 108.º, n.ºs 1 e 5 da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, aplicável ex vi artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto.