KPN EuroRings B.V.


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Tendo sido constatada a prática de um ilícito de mera ordenação social por violação da obrigação de comunicar a cessação da oferta de serviços de transmissão de dados com uma antecedência mínima de 15 dias, foi aplicada à arguida KPN EuroRings B.V., em sede de processo de contraordenação sob a forma sumaríssima, por decisão de 18 de junho de 2015, uma pena de admoestação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.

A decisão foi aceite pela arguida, tendo-se tornado definitiva por força do disposto no citado artigo 21.º da Lei n.º 99/2009.