CTT Expresso - Serviços Postais e Logística, S.A.


/ / Atualizado em 25.07.2016

Em processo de contraordenação, resultou provado que a CTT Expresso - Serviços Postais e Logística, S.A. praticou um ilícito de mera ordenação social, por violação da obrigação de facultar o livro de reclamações aos utentes que assim o solicitem aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços.

Por decisão de 12 de junho de 2015 foi aplicada à arguida uma coima única no valor de 7500 euros (sete mil e quinhentos euros) e a sanção acessória de publicitação da condenação, num jornal de expansão nacional.

Notificada da decisão e não se conformando, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Por sentença datada de 20 de outubro de 2015, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) julgou inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a norma extraída do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na interpretação segundo a qual é aplicável a coima aí prevista nos casos em que, não sendo o livro de reclamações imediatamente facultado ao utente, este requer a presença da autoridade policial e tal recusa é removida, acabando o livro de reclamações por ser facultado ao utente e manteve a condenação da arguida, reduzindo a coima para 5000 euros (cinco mil euros) e determinando que, uma vez transitada a sentença, a condenação seja publicitada num jornal de expansão nacional, a expensas da arguida.

Desta decisão do TCRS foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional.

Por decisão sumária 18 de dezembro de 2015, o Tribunal Constitucional julgou não inconstitucional a norma extraída do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na interpretação supra mencionada e determinou a reforma da decisão.

Por sentença de 26 de fevereiro de 2016, transitada em julgado, o TCRS condenou a CTT Expresso - Serviços Postais e Logística, S.A. numa coima de 7500 euros (sete mil e quinhentos euros) e determinou a publicação da condenação num jornal de expansão nacional.