Clara Net Portugal - Telecomunicações, S.A.


/

Tendo sido constatada a prática de um ilícito de mera ordenação social, por violação da obrigação de prestar à ANACOM, dentro do respetivo prazo (até 30 de junho de 2014), informação relativamente ao volume de negócios obtido no ano de 2013 elegível para o cálculo da contribuição extraordinária para o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, assinada por pessoa com poderes para a vincular, como tal reconhecida na qualidade, foi aplicada uma admoestação à Clara Net Portugal - Telecomunicações, S.A., por decisão em processo de contraordenação sob a forma sumaríssima, de 23 de julho de 2015, a qual foi aceite pela arguida.